O DIREITO DAS ALEGAÇÕES FINAIS
Por: vanessagabi3m • 10/4/2021 • Tese • 737 Palavras (3 Páginas) • 129 Visualizações
EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO AGRESTE/CE
Processo nº
JOSÉ PERCIVAL DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente e tempestivamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado infra-assinado, apresentar: com base nos artigos 403 § 3º do Código de Processo Penal, ALEGAÇÕES FINAIS pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
O Ministério Público da Comarca de Conceição do Agreste/CE, ofereceu denúncia contra José Percival da Silva, devido solicitação de vantagens indevida, com o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), do Sr. Paulo Matos, empresário sócio de uma empresa interessada em participar de um procedimento licitatório.
Ressalta-se que José Percival, não sabia de nada que estava ocorrendo em relação da exigência criminosa por parte dos vereadores, sendo que naquele dia esteve na Câmara dos vereadores exercendo sua função pública de fiscalizar os trabalhos desenvolvidos por aquela casa, ocasião que acabou sendo preso juntamente com os demais vereadores, já qualificados neste processo, mediante flagrante Preparado pela Polícia.
Ocorre que indagado pelo juiz a vítima Sr. Paulo Matos, afirmou que o réu Zé da Farmácia, não havia participado da reunião que exigiam a quantia indevida, e afirmou ainda que a primeira vez que esteve com Zé foi na Sessão em que ocorreram as prisões, mas que jamais chegou a ter qualquer conversa com ele, em relação a este ou a qualquer outro assunto. Em audiência respondeu ainda que não é capaz de afirmar que “Zé da Farmácia” estivesse envolvido no crime de concussão praticado pelos demais réus.
O Ministério Público, em sede de suas alegações finais, se limitou a ratificar a denúncia, requerendo a condenação dos Réus pela prática do delito de concussão. Em seguida, foi aberta vista à Defesa.
2. DOS DIREITOS
Inicialmente necessária a análise minuciosa do fato por V. Exa, e a consequente absolvição do acusado, pois conforme intitulação do Art. 386, III, CPP, que prevê que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça, não constituir o fato infração penal. Pois a conduta na execução da prisão configura flagrante preparado, tornando o fato atípico, tal decisão já encontra-se Sumulada pela STF, na Súmula 145, que diz: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação“, c/c artigo 17 do código Penal, “ Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Portanto, verifica-se a hipótese do instituto do crime impossível, pois em que pese o fato quando flagrante é preparado pelo órgão policial torna impossível sua consumação, sendo assim não podemos falar em punição, cabível de absolvição conforme fundamento no artigo 386, III, CPP.
2.2 DA NÃO CONCORRÊNCIA PARA O CRIME
Se mesmo assim V. Exa, entender por ilicitude no fato narrado, que seja então analisado a absolvição do Réu, nos termos do artigo 386, IV, CPP, por estar provado que o acusado não concorreu para infração penal, uma vez que não solicitou ou aceito qualquer quantia indevida da Vítima, fato afirmado pela própria vítima quando indagada pelo juiz quanto a participação do acusado na ação delituosa, inclusive endossado por está que a primeira vez que esteve com o acusado foi na Sessão em que ocorreu as prisões e que jamais chegou a ter qualquer conversa com ele sobre assuntos específicos e que assim não poderia afirmar que o acusado estivesse envolvido no crime.
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