O DIREITO DAS COISAS
Por: Letícia Olivio • 21/8/2017 • Seminário • 4.982 Palavras (20 Páginas) • 234 Visualizações
DIREITO DAS COISAS
-Espécies
*ordinária ( art.1242, CC)
É a modalidade que pode se verificar, em um primeiro momento, na presença das seguintes condições:
Cinco anos de posse, justo título (documento que seria capaz de atribuir propriedade não fosse sua irregularidade, como uma escritura pública falsa), boa fé ( a convicção do possuidor de que o bem lhe pertence), aquisição onerosa ( envolvendo dispêndio patrimonial ), moradia OU investimento (entendendo-se este como todo ato de preservação e melhoria do bem); num segundo momento, tal usucapião pode se dar com dez anos de posse , bastando existirem o justo titulo e a boa fé.
*extraordinário ( art. 1238, CC)
Verifica-se em duas hipóteses: posse de dez anos, com ou sem justo titulo, com ou sem boa fé, moradia ou obras (entendidas aqui como acréscimos que expandem e incrementam o bem); e posse de quinze anos , com ou sem justo título, com ou sem boa fé.
*Especial rural ( art 1239, CC, e 191, CF)
Caracteriza-se com as seguintes condições: posse de 5 anos, com ou sem justo título, com ou sem boa-fé, área de até 50 hectares ocupada para moradia e trabalho, desde que o usucapiente já não seja proprietário de outro bem imóvel. Trata-se de modalidade de grande incidência prática, tendo em vista a relativa facilidade de se cumprirem as condições estabelecidas.
*E special urbano
Exige as seguintes condições: posse de 5 anos, com ou sem justo título, com ou sem boa-fé, área de até 250 m² ocupada para moradia, desde que o usucapiente já não seja proprietário de outro bem imóvel. Normalmente essa figura se verifica nas ocorrências de posse precária, aquela mantida indevidamente após a extinção no contrato que lhe deu causa.
*Especial urbano coletivo
Exige a posse de 5 anos, exercida sobre uma área de tamanho superior à 250m², ocupada por varias pessoas de baixa renda, sem que se possa identificar ou individualizar os terrenos tomados. É uma espécie de usucapião criticada por sua vagueza e imprecisão, por conter muitas clausulas gerais (expressões de significado indefinido, como “varias pessoas” e “baixa renda”).
* Especial urbano expropriatório ( art. 1228, paragrafo 4º e 5º)
Caracteriza-se na presença dos seguintes requisitos: posse de 5 anos de uma área extensa, obtida de boa-fé e onde se realisa obra de interesse social, pagando-se justa indenização ao antigo proprietário. Trata-se de um misto entre usucapião e desapropriação, no instante em que se prevê a compensação financeira do dono anterior; é o que se par por exemplo na ocupação de uma grande área por determinada ONG que desenvolve projetos sociais e recebeu terreno por doação, desconhecendo que esta foi invalida.
3. Aquisição da propriedade móvel ( art. 1260 e s., CC)
a) Usucapião ( art. 1260 e s., CC)
Configura-se estando reunidas as seguintes condições: 3 anos de posse, com o justo titulo e a boa fé, em se tratando do tipo ordinário, ou 5 anos de posse, independentemente de justo titulo e boa fé no tipo extraordinário.
b) Ocupação (arts. 1263 e s., CC)
Caracteriza a tomada de posse de coisa sem dono, da qual se origina a propriedade. A coisa sem dono desdobra-se em coisa de ninguém ( res nullius), que nunca teve um proprietário ( por exemplo os peixes de um rio) e a coisa abandonada ( res derelicta), cujo o dono anterior renunciou a sua propriedade. A coisa abandonada não se confunde com a coisa perdida, que devera ser restituída a seu dono ou autoridade competente.
Na esfera da ocupação, regula-se o achado de tesouro, elemento valioso que se encontrava oculto. Se o tesouro foi encontrado em uma área pertencente ao descobridor este se torna seu proprietário exclusivo.se a descoberta ocorreu em outro terreno, metade do tesouro pertencera ao descobridor se ele estava autorizado a atuar nesse terreno; do contrario, todo o tesouro pertencera ao dono do terreno.
c) Tradição ( arts. 1267 e s., CC)
Caracteriza a transição física do bem, a partir da qual a propriedade é transferida. Também se admite a chamada tradição ficta, quando a transmissão de posse é apenas simbólica, formal , já que o bem não sai da esfera do alienante, porem é gerada a propriedade do adquirente. É o que se dá no constituto possessório em que a proprietário transmite sua condição a outrem, mas permanece no bem a outros títulos, (por exemplo, enquanto locatário ou comodatário); aqui o alienante continua na posse direta do bem, entregando-se ao adquirente a posse indireta.
d) Especificação ( arts. 1269 e s., CC)
Configura a obtenção de obra nova a partir de uma matéria prima ( por exemplo a realização de uma escultura em madeira). Pertencendo o material ao especificador, a obra nova lhe pertence também. Se a matéria prima me pertence apenas parcialmente e não se puder retornar a sua forma original, a obra nova também é do especificador. Sendo o material totalmente alheio, deve-se ponderar se ouve boa fé ou ma fé do especificador: havendo boa fé, a obra lhe pertence; havendo má fé, ela permanece com especificador, que devera indenizar o proprietário da matéria prima.
e) Confusão, comistão e adjunção ( arts. 1272 e s.,CC)
Confusão é a mistura de coisas liquidas; comistão é a mistura de coisas solidas ou secas; adjunção é justa posição de uma coisa a outra. Neste ultimo caso, se os elementos associados puderem ser separados, cada participante continua dono do que acrescentou. Se a nova coisa tornar-se indivisível, os proprietários estabelecem um condomínio, passando a ser titulares de porções ideais do novo bem. Se houver um elemento principal nesta justa posição, o dono desse elemento torna-se proprietário do novo bem, devendo indenizar os titulares dos outros elementos.
4. Direito de vizinhança
a) Noções fundamentais
O direito de vizinhança é um conjunto de regras que disciplinam a relação de proprietários e consumidores de bens próximos entre si, especialmente dos contíguos os limítrofes (que estabelecem fronteira comum). As prerrogativas derivadas dessas relações decorre sempre da lei e são previstas em beneficio dos vizinhos e da própria coletividade, razão pela qual assumem caráter publico. As obrigações verificadas qualificam-se como “propter rem” estando vinculadas ao imóvel e comprometendo todo aquele que nele se encontrar na condição de vizinho.
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