O DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias
Por: Mdeni • 12/3/2017 • Trabalho acadêmico • 8.905 Palavras (36 Páginas) • 304 Visualizações
Faculdade Cathedral
Curso de Direito – Disciplina Direito Civil 4
Professor Vilmar Antônio da Silva
Acadêmicos:
Jhonatan Mateus Leite Viana
Juliana Cavalcanti Cintra Vidal
Marcus Denis de Oliveira Cunha
Sudney Aráujo Garcia –
5º semestre A
DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias
Boa Vista
2016
Jhonatan Mateus Leite Viana
Juliana Cavalcanti Cintra Vidal
Marcus Denis de Oliveira Cunha
Sudney Aráujo Garcia
DIREITO DAS COISAS: As Ações Possessórias
Atividade acadêmica apresentada para avaliação continuada do 1º bimestre da disciplina Direito Civil IV, turma 5A, do curso de Bacharel em Direito.
Orientador (a): Prof. Vilmar Antônio da Silva
Boa Vista
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................04
2 CASO DE ESTUDO............................................05
2.1 questão 01........................................05
2.2 questão 02........................................07
2.3 questão 03........................................11
3 CONCLUSÃO.................................................30
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................31
1 INTRODUÇÃO
De todos os efeitos da posse, o mais importante é a proteção possessória. A proteção possessória consiste no consentimento de meios de defesa da situação de fato, que aparenta ser uma exteriorização do domínio. Para facilitar a defesa de seu domínio, a lei confere ao proprietário proteção, desde que prove que está ou estava na posse da coisa, e que fora esbulhado ou esteja sendo perturbado. Este não precisa recorrer ao juízo petitório, basta-lhe o ingresso em juízo possessório. Normalmente, o juízo possessório não ajuda alegar o domínio; já no juízo petitório, a questão de posse é secundária.
Normalmente, a defesa do direito violado ou ameaçado se faz através de recurso ao Poder Judiciário. Contudo, há casos em que a vítima tem a possibilidade de defender-se diretamente (defesa legítima) com seus próprios meios, contanto que obedeça aos requisitos legais. Porém, a reação deve seguir imediatamente à agressão e deve se limitar ao indispensável, ou seja, os meios empregados devem ser proporcionais à agressão, pois, caso contrário, haverá excesso culposo.
2 CASO DE ESTUDO
2.1 QUESTÃO 01: Em 01.01.2015 Tício, proprietário e possuidor direto da Fazenda Olho D’água, teve notícia confiável de que um grupo de sem terra teria decidido invadir sua fazenda no dia seguinte.
- Quais medidas judiciais pode Tício tomar em 02.01.2015?
Resposta: Pode ajuizar uma ação de INTERDITO PROIBITÓRIO. O Interdito proibitório é a ação de preceito cominatório utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É uma ação de caráter preventivo, manejada quando há justo receio de que a coisa esteja na iminência de ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
De acordo com o CPC, art. 932 “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.”
Maria Helena Diniz (2007, p. 83), nesse viés, preleciona:
O possuidor tem o poder de invocar os interditos possessórios, ou seja, de propor ações possessórias, quando for ameaçado, molestado ou esbulhado em sua posse, para repelir tais agressões e continuar na posse. (grifo nosso.)
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 163) que preleciona:
A ameaça se caracteriza quando há receio sério (fundado) de que a posse venha a sofrer alguma ameaça, seja turbação, seja esbulho. Assim, ocorrerá ameaça, se embora nenhum ato de afronta à posse ainda tenha sido praticado, houver indícios concretos de que poderá ocorrer moléstia à posse, como, por exemplo, se o molestador posicionar máquinas na entrada da área rural, noticiando que nela pretende entrar.
Também por este prisma é o entendimento do respeitável Prof. Sílvio de Salvo Venosa (2007, p. 129), que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar que:
O justo receio é requisito a ser demonstrado no caso concreto: temor justificado de violência iminente contra a posse. Uma missiva ameaçando tomar a coisa pode tipificar a situação. Atos preparatórios de invasão de imóvel também. Apontar arma para o possuidor já transpassa o limite do iminente para se tornar agressão atual. Não é necessário prever o acontecimento futuro. Importa isto sim o temor de que algo suceda contra a posse.
Corroborando o quanto exposto, a jurisprudência dos nossos tribunais tem comungado do mesmo entendimento ora mencionado, é o que se conclui das ementas abaixo:
REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVASÃO POR PESSOAS PERTENCENTES AO MOVIMENTO DOS SEM-TERRA. FATO COMPROVADO POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NOTÍCIA JORNALÍSTICA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO, COM SENTENÇAS FAVORÁVEIS ÀS IMPETRANTES. VISTORIA POR PARTE DO INCRA A QUALIFICAR O IMÓVEL COMO GRANDE PROPRIEDADE IMPRODUTIVA EM DATA POSTERIOR À INVASÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO 2.250/97. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
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