O DIREITO DAS FAMÍLIAS
Por: Zé Carlos • 28/10/2022 • Trabalho acadêmico • 820 Palavras (4 Páginas) • 106 Visualizações
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DAS FAMÍLIAS
Título do Trabalho:
Consequências do Tema 622 do STF
No direito de família, podemos dizer que existe um antes e depois do tema 622 com repercussão geral. Este tema trouxe consequências importantes para o direito, rompendo o dogma de um pai e uma mãe para cada pessoa. Portanto, há uma quebra de paradigma de suma relevância, principalmente em um país muito religioso como é o caso do Brasil. Neste caso, a primeira consequência evidente é a possibilidade uma pessoa ter a possibilidade de ter mais de um pai ou uma mãe, ou seja, considera-se o vínculo biológico e o vínculo socioafetivo. Anteriormente para o reconhecimento de um vínculo o outro era excluído, agora existe a possibilidade de ter mais de um pai ou de uma mãe ou ambos.
O genitor biológico ou afetivo pode invocar o princípio da dignidade da pessoa humana, pois este reconhece a possibilidade da multiparentalidade. A família deixa de ser baseada somente por vínculos biológicos, passando a proteger o direito dos indivíduos em constituir famílias plurais, famílias que não se enquadram no padrão imposto pela sociedade. Portanto, o mundo jurídico se adequou a realidade social, permitindo que madrastas e padrastos sejam inclusos na certidão de nascimento do filho, produzindo as consequências jurídicas e patrimoniais pertinentes.
A partir da inclusão do pai ou mãe na certidão de nascimento dos filhos, passa a produzir as consequências jurídicas. Os alimentos é um dever dos pais para com os filhos, podendo os filhos pleitear a pensão de pais afetivos e biológicos. Além disso, caso ocorra o falecimento dos pais, este terá direito à herança de ambos os pais, ou seja, os filhos terão direitos á herança de todos os membros de sua família multiparental.
No entanto, os filhos também possuem o dever de alimentos com os pais no caso da velhice, esse dever alimentar é recíproco. Portanto, os filhos possuem o direito à herança de todos os membros da família, mas na velhice os pais possuem o direito à alimentos, podendo pleitear no judiciário caso seja preciso. Neste caso, observa-se o artigo 1.696 do Código Civil, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Além disso, a partir da inclusão do pai na certidão de nascimento, o filho tem o direito do nome do uso do pai, pois este é um direito fundamental e não pode ser vedado. Segundo Venosa (2004, p. 209):
“O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com os outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.”
Nesse contexto, o nome do filho poderia ser alterado para incluir o sobrenome do pai reconhecido, visto que, é um direito fundamental e não há vedação no ordenamento jurídico. Com o reconhecimento da multiparentalidade pelo STF, o filho pode ter o nome de todos os pais, não precisa excluir um para inserir o outro.
Há outra consequência jurídica que merece destaque, esta trata sobre a guarda de um filho menor. Nesses casos, aplica-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no caput do artigo 227, da constituição federal, e nos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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