O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: Danieli Eduardo Cruz • 16/5/2018 • Relatório de pesquisa • 1.687 Palavras (7 Páginas) • 141 Visualizações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
- Obrigação:
• Lei;
• Responsabilidade;
• Dever;
• Dedicação.
O que é Direitos das Obrigações?
“É o vínculo jurídico existente entre um credor e um devedor em meio a qual se descumprido, dá direito ao credor de atacar o patrimônio do devedor”.
O objeto imediato do Direito das obrigações é a prestação (de dar, fazer e não fazer).
A obrigação decorre de quatro fatores:
1. Lei;
2. Contratos (atos consensuais). Ex.: paga um salgado em Babalu e ele tem a obrigação de dá-lo;
3. Atos unilaterais de vontade (promessas de recompensas). Ex.: “quem encontrar o meu lápis eu dou 5 reais”;
4. Atos ilícitos.
Sempre há um credor e um devedor.
• Obrigações civis: pode pleitear o direito perante o judiciário.
Para ser exigível precisa ser lícito, possível, determinado e determinável. Se não tiver esses pontos é uma obrigação natural.
• Obrigações naturais: não são exigíveis. São obrigações morais. Ex.: agiotagem.
Ex.: Dívida prescrita (dívida prescreveu) é uma obrigação natural.
Toda sentença constitui uma obrigação.
Obrigações propter Rem (ex.1: por usar um condomínio deve pagar; ex. 2: pagar IPTU, IPVA...): que se aderem a alguma coisa (torna-se devedor/credor de alguém em razão de algo que possua). Toda obrigação é pessoal (física ou jurídica).
Obrigações: art. 233 ao 420:
Ataque ao patrimônio: processo de conhecimento; ação de execução.
Se o devedor não pagou o credor, o segundo deve procurar a justiça.
As obrigações de dar, fazer e nãoo fazer.
Dar entregar: perda da titularidade do domínio (ex.:. contrato de compra e venda);
Restituir: o devedor tem o dever de devolver; não há perda da titularidade do credor. (ex.: contrato de locação).
Posse precária: não se baseia em lugar nenhum para estar nela.
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE DAR DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
Impossibilidade de entrega de coisa diversa, ainda que mais valiosa Dispõe, com efeito, o art. 313 do Código Civil: “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”
Coisa certa: Coisa única (ex.: vende o lápis da 4 MD – art. 313).
Tradição como transferência dominial
Direito aos melhoramentos e acrescidos na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.” (CC, art. 237).
Art. 237: enquanto o objeto estiver no domínio, tudo que produzir é dele.
- A transferência de titularidade do domínio se opera com a tradição – entrega (bens móveis).
- A transferência de titularidade do domínio se opera com registra em cartório (bens imóveis).
Enquanto não registrar será possuidor e não proprietário.
Direito aos melhoramentos e acrescidos
Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes (CC, art. 237, parágrafo único). Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização” (CC, art. 241).
Frutos: nasce, cresce e se renova naturalmente;
Frutos percebido: maduro;
Pendentes: verdes.
Se para o melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé” (CC, art. 242).
Art. 1.219 do Código Civil: estando o devedor de boa-fé, tem direito à indenização dos melhoramentos ou aumentos necessários e úteis; quanto aos voluptuários, se não for pago do respectivo valor, pode levantá-los (jus tollendi), quando o puder sem detrimento da coisa e se o credor não preferir ficar com eles, indenizando o seu valor.
- Possibilidade de haver direito de retenção.
- Ver art. 96 do Código Civil: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 1219:
Benfeitorias necessárias;
Úteis;
Voluptuárias: não merecem indenização.
Art. 1.221 do Código Civil: - as benfeitorias compensam-se com os danos; - credor de benfeitorias que tenha agido de má-fé = o obrigado a indenizar os melhoramentos ao devedor de má-fé “tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao devedor de boa-fé indenizará pelo valor atual”.
Art. 242 do Código Civil, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto “acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé”. Destarte, o devedor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1.214).
Assessórios X Pertenças:
Abrangência dos acessórios
Art. 233 do Código Civil: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora
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