O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Por: Stefanie Nunes • 28/10/2019 • Relatório de pesquisa • 5.395 Palavras (22 Páginas) • 118 Visualizações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Direito das obrigações é o conjunto de normas jurídicas que regulamentam as obrigações. A prestação pode ser de: Dar, fazer ou não fazer
Exemplo:
Realizar um pagamento (obrigação de DAR dinheiro)
Construir uma casa (Obrigação de FAZER um serviço)
Não desmatar um terreno (Obrigação de NÃO FAZER)
Os Direitos obrigacionais têm caráter transitório, podendo ser extinto: Pela paga, por forma indireta e decurso de tempo
OBRIGAÇÃO:
É quando existe um vínculo jurídico entre duas pessoas (naturais ou jurídicas) mediante o qual uma pessoa é obrigada a realizar uma prestação (dever) em favor de outra pessoa. A obrigação decorre da necessidade de satisfação de um direito pessoal, previsto em lei ou firmado pela vontade humana.
A relação obrigacional é constituída para a satisfação dos interesses do credor. Este possui necessidades ou utilidades que somente podem ser supridas pelo pagamento.
- Pagamento é a entrega do objeto da relação obrigacional ou equivalente
O objeto imediato da relação obrigacional é a prestação
- Prestação é a conduta que o devedor tem de efetuar para que a obrigação seja cumprida
O objeto mediato da relação obrigacional é o bem, o produto ou o serviço (atividade pessoal) a ser prestado
A finalidade da relação obrigacional é a satisfação do interesse do credor (fim mediato) por meio da realização da prestação (fim imediato), ou seja, o pagamento
FONTES DA OBRIGAÇÃO:
A fonte da obrigação é o fato jurídico do qual ela se originou.
As fontes da obrigação são:
- Contrato: Que é espécie de negócio jurídico, motivo pelo qual pode-se afirmar que não só o contrato, mas qualquer negócio jurídico é fonte de obrigação (ate mesmo testamento, separação consensual e divorcio consensual
- Declaração unilateral de vontade: como a promessa de recompensa, a emissão de título de crédito (cheque, nota promissória, entre outros)
- O ato ilícito: Que é a conduta realizada em desconformidade com o ordenamento jurídico
- A lei: Que é a causa eficiente da obrigação, já que se trata de forma primaria imediata
Em resumo, são fontes da obrigação: A vontade pessoal e a lei
NEGÓCIO JURIDICO
A obrigação pode ser constituída a partir da celebração de um contrato, isto é, um negócio jurídico que possui por sua finalidade a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos.
O contrato como fonte de obrigação, é um negocio jurídico em que cada uma das partes estabelece os direitos e obrigações pactuados, em uma declaração bilateral de vontade
A declaração bilateral de vontade estabelece uma relação jurídica entre duas ou mais pessoas, por meio da qual se objetiva a constituição, a modificação ou extinção de direitos
Declaração unilateral de vontades é a manifestação exteriorizada da vontade para determinado fim, ela pode ser feita por palavras e fatos
ELEMENTO OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO:
Os elementos subjetivos são: O sujeito ativo (credor), sujeito passivo (devedor)
Os elementos objetivos são: O objeto mediato, objeto imediato, e a causa da obrigação (O motivo final para o qual foi constituída)
CREDOR
É a pessoa cujo interesse tem que ser satisfeito na relação jurídica obrigacional
Cocredores são os sujeitos que possuem o mesmo crédito a ser satisfeito
Os cocredores podem ser:
- Solidários: na qual qualquer um deles tem direito, por força de lei ou do negócio jurídico, ao recebimento integral da obrigação
- Símplices: na qual cada um deles receberá apenas a sua cota-parte
DEVEDOR
É a pessoa que se que se sujeita à realização de uma prestação para a satisfação dos interesses do credor
Codevedores são os sujeitos que possuem uma mesma obrigação cumprida
Os codevedores podem ser:
- Solidários: na qual cada um deles poderá ser acionado para pagamento integral do débito
- Símplices: no qual cada um deles responderá tão somente pela sua cota-parte do débito
EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
A obrigação opera efeitos entre as partes, e aos seus herdeiros no caso de morte
Na obrigação personalíssima, o devedor não pode ser compelido ao seu cumprimento, porem o credor poderá exigir dele a conversão em perdas e danos. Se o devedor vier a falecer, a responsabilidade dos sucessores será vinculada somente à herança, não podendo se exigir nada deles
A obrigação deve ser cumprida no tempo, no lugar e na forma ajustados pelas partes ou pelo juiz de direito
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
O credor pode exigir o adimplemento, isto é, o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor. Não se pode exigir do devedor nada além daquilo que se vinculou, e não pode exigir que o credor aceite menos do que seria seu direito
Verificado o cumprimento exato da obrigação, o devedor tem o direito de exigir a quitação
QUITAÇÃO
É a liberação do devedor mediante declaração juridicamente valida do credor
A quitação dada no ato da entrega de dinheiro vivo é chamada PRO SOLUTO
A necessidade de verificação de saldo de título de credito expedido, será a quitação PRO SOLVENTO
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Extingue-se a obrigação:
- Com o pagamento direto (de modo que naturalmente o vinculo jurídico obrigacional é desfeito, satisfazendo o interesse do credor)
- com o pagamento indireto (Dação em pagamento, novação, sub-rogação, imputação em pagamento, compensação, remissão, confusão, consignação em pagamento)
- Sem pagamento (Em casos de prescrição, decadência, impossibilidade física
- Por lei
PAGAMENTO
É o cumprimento da obrigação, trata-se de ato jurídico, considerado adimplemento
O pagamento requer a conjunção de três elementos:
- Vínculo entre credor e devedor
- Intenção de solver (de cumprir a obrigação)
- Realização da prestação no tempo, modo e local estabelecido
QUEM DEVE PAGAR?
Qualquer sujeito de direito plenamente capaz pode efetuar o pagamento. Dentre elas, destacam-se três possibilidades sobre o autor do pagamento, todas elas liberando o devedor do vínculo obrigacional:
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