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O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Por:   •  4/5/2015  •  Resenha  •  4.341 Palavras (18 Páginas)  •  130 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

- Obrigação de direito é a relação jurídica que vincula de um lado o credor e do outro lado o devedor em torno de um objeto.

ELEMENTOS FORMADORES DA OBRIGAÇÃO DE DIREITO

1) SUBJETIVO: sempre deverá existir duas pessoas – o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo). Podem ser indeterminados no primeiro momento, porém são determináveis em alguma ocasião, por exemplo, a emissão de um cheque em que o credor somente será conhecido no momento da cobrança.

2) OBJETO: essencial para a caracterização de uma obrigação.

- Imediato: conduta física de dar, fazer ou não fazer.

- Mediato: é a própria coisa física em si – coisa a entregar, a fazer ou a não fazer.

- Requisitos do objeto: licitude, possibilidade física, possibilidade jurídica, determinado ou determinável.

3) VÍNCULO JURÍDICO: quando a obrigação é mediante exigida mediante sanção (força coercitiva).

“A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES É O DIREITO PESSOAL PATRIMONIAL.”

DOIS GRANDES GRUPOS DO DIREITO CIVIL

1) DIREITOS PATRIMONIAIS: regula situações que envolvem o patrimônio.

- Direitos Reais: estabelece vinculo entre uma pessoa e um objeto (patrimônio), por exemplo, o direito real de propriedade de um bem imóvel.

- Direitos Pessoais: estabelece vinculo entre duas pessoas por meio de um objeto, por exemplo, o Direito das Obrigações.

2) DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS: regulamenta diversas situações, como guarda de filhos, casamento ou paternidade – Direito de Família e Direito da Personalidade.

FONTES DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1) CONTRATO: a fonte mais comum, o que vem a ser o acordo bilateral de vontade entre partes distintas que cria uma determinada obrigação de dar, fazer ou não fazer algumas.

2) DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE: consiste no vinculo jurídico estabelecido pelo devedor em favor de outrem (credor) ainda em princípio desconhecido, por exemplo, promessa de recompensa e Mega-sena.

- Negócio Jurídico = Negócio Jurídico Unilateral e Negócio Jurídico Bilateral

3) ATO ILÍCITO: é a obrigação decorrente da conduta dolosa ou culposa praticada por alguém (devedor) que causa prejuízo a outrem, que passa a ser credor, gerando a obrigação de indenizar perdas e danos, por exemplo acidente de transito e homicídio.

4) LEI: quando a obrigação de dar, de fazer ou de não fazer é determinada legalmente, por exemplo, paternidade.

CLASSIFICAÇÕES DAS MODALIDADES

1) SIMPLES: são aquelas que possuem apenas um credor, um devedor e um objeto na mesma relação obrigacional.

2) COMPLEXO: são aquelas que possuem dois ou mais credores, devedores ou objetos em uma mesma relação obrigacional. Neste caso as obrigações complexas podem ser classificadas quanto à pluralidade de sujeitos em obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias, enquanto que às obrigações complexas quanto à pluralidade de objetos são classificadas em obrigações cumulativas e alternativas.

- Pluralidade de Sujeitos:

- Quanto às obrigações: Divisíveis e Indivisíveis.

- Quanto à Solidariedade: Passiva e Ativa.

- Pluralidade de Objetos:

- Cumulativas: dois ou mais objetos e o devedor só se desobrigará daquela obrigação quando cumprir os dois objetos.

- Alternativas: há mais de um objeto, e tem-se que cumprir um ou outro objeto.

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

- Consiste no estudo do objeto imediato das obrigações, isto é, a conduta física a ser praticada pelo devedor em favor do credor. As modalidades das obrigações se restringem a três espécies:

1) OBRIGAÇÃO DE DAR/RESTITUIR: é aquela na qual o devedor assume o compromisso de efetivamente entregar um objeto em favor do credor. Na obrigação de dar pura o cumprimento da obrigação somente ocorrerá com a efetiva transferência da propriedade sobre o objeto da obrigação em favor do credor, enquanto que na obrigação/restituir o cumprimento da obrigação se perfectibiliza com a simples entrega do objeto ao legítimo proprietário que será o credor.

- OBRIGAÇÃO DE DAR PURA: é aquela obrigação em que o devedor é o proprietário da coisa objeto da obrigação, de modo que o seu efetivo cumprimento somente ocorrerá quando houver a entrega do objeto ao credor com a transferência da propriedade (de bem móvel ou imóvel) para este. Cumprimento da obrigação de dar pura em relação aos bens móveis depende da efetiva tradição (entrega da coisa ao credor) conforme art. 1226. Quanto aos bens imóveis o cumprimento da obrigação depende do registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis. O registro no DETRAN é meramente paras fins fiscais e administrativos, há um presunção de que o nome que consta nesse cadastro seja o proprietário.

- COISA CERTA: é aquela obrigação em que o devedor é obrigado a entregar ao credor um objeto perfeitamente individualizado e identificado em todas as suas características, não podendo o credor ser obrigado a aceitar objeto diverso ainda que mais valioso (art. 313).

- CONSEQUÊNCIAS PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO:

- Obrigação de Dar Pura:

PERDA

DETERIORAÇÃO

COM CULPA

- converte em obrigação de pagar quantia igual ao valor equivalente ao objeto perdido, acrescido das perdas e danos (art. 234 in fine).

- pode converter em obrigação de pagar quantia igual ao valor equivalente ao objeto deteriorado, acrescido das perdas e danos, ou somente entregar objeto no estado em que se encontra acrescido das perdas e danos (art. 236).

SEM CULPA

- desfazimento da obrigação e as partes retornam ao estado “quo ante” (art. 234).

- desfazimento da obrigação ou entrega do objeto no estado em que se encontra, abatendo-se do pagamento as despesas da deterioração (art. 235).

- Obrigação de Restituir:

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