O DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: adrianagross • 10/11/2017 • Trabalho acadêmico • 12.571 Palavras (51 Páginas) • 151 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
ART. 1784 ATÉ 2027.
SUCESSÃO → VEM DO VERBO “SUCEDER” = ENTRAR NO LUGAR DE ALGUÉM NA TITULARIDADE DE ALGUM DIREITO OU DEVER.
EX: NOVO PROPRIETÁRIO DE UM BEM.
DIREITO DAS SUCESSÕES → APLICADO DE ACORDO COM A LEI, EXCLUSIVAMENTE QUANDO UMA PESSOA MORRE. OS BENS DELA SÃO TRANSMITIDOS PARA OUTRA PESSOA (HERDEIRO = SUCESSOR).
DE CUJUS → QUEM MORREU.
HERDEIRO → QUEM RECEBE OS BENS.
SEGUNDO A LEI, OS BENS DE ALGUÉM RESPONDEM PELAS DÍVIDAS QUE DEIXAR QUANDO VIER A MORRER. QUANDO ALGUÉM MORRE E ESTÁ DEVENDO, A DÍVIDA NÃO VAI JUNTO PARA O CAIXÃO. OS BENS RESPONDEM. PORTANTO, OS HERDEIROS RECEBEM OS BENS E AS DÍVIDAS TAMBÉM (QUE DEVEM SER PAGAS COM OS BENS RECEBIDOS). DEPOIS, FALA-SE EM PARTILHA. O INVENTÁRIO EXISTE PARA O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO “DE CUJUS”. POR ISSO, O BORDÃO “NEM TEM ONDE CAIR MORTO”. INCLUSIVE, OS BENS DO MORTO PAGAM O ENTERRO (A FUNERÁRIA TEM PRIORIDADE EM RECEBER PARTE DOS BENS PARA PAGAR AS DESPESAS DO FUNERAL).
ESPÓLIO → CONJUNTO DE BENS E DÍVIDAS DEIXADAS PELO “DE CUJUS”.
NOTA DO PROFESSOR: A PALAVRA “SUCESSÃO” SOB O PONTO DE VISTA GENÉRICO, SIGNIFICA A TRANSMISSÃO DE DIREITOS E DEVERES DE UMA PESSOA PARA OUTRA, POR FORÇA DE LEI OU MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, DIZENDO RESPEITO AOS ATOS “INTER VIVOS” OU “CAUSA MORTIS”, ATRAVÉS DE NEGÓCIOS ONEROSOS OU GRATUITOS.
ENTRETANTO, A EXPRESSÃO JURÍDICA “DIREITO DAS SUCESSÕES” DIZ RESPEITO ESPECIFICAMENTE À TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE ALGUÉM QUE MORREU PARA UM OUTRO QUE IRÁ SUBSTITUIR-LHE NA TITULARIDADE DESSES DIREITOS. DESSE MODO, O DIREITO DAS SUCESSÕES REPRESENTA UM CONJUNTO DE NORMAS E PRINCÍPIOS JURÍDICOS, ATRAVÉS DOS QUAIS É DISCIPLINADA ESSA TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ALGUÉM QUE FALECEU PARA OUTRA QUE ESTÁ VIVA.
HERANÇA JACENTE → HERANÇA DE ALGUÉM QUE NÃO DEIXOU PARENTES (SOZINHO NO MUNDO). ESSES BENS VÃO PARA O PODER PÚBLICO.
QUOTA DISPONÍVEL → METADE DO QUE TEMOS PODEMOS DEIXAR PARA QUALQUER PESSOA (AMIGOS, PESSOAS ESTRANHAS... PESSOAS FORA DA FAMÍLIA).
QUOTA LEGÍTIMA → METADE DO QUE TEMOS DEVE SER DEIXADO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS (PARENTES).
EX: PAI TINHA PREDILEÇÃO POR FILHO “A”, E DEIXA A QUOTA DISPONÍVEL PARA ELE. “A” TERÁ DIREITO À QUOTA DISPONÍVEL, E AINDA, VAI CONCORRER COM “B” A QUOTA LEGAL. É SACANAGEM, MAS A LEI PERMITE, POIS PERMITE QUE O DE CUJUS DESTINE METADE DOS SEUS BENS PARA QUEM ELE BEM QUISER. PODERIA DESTINAR ATÉ PARA UM ESTRANHO.
DE CUJUS → EXPRESSÃO LATINA = CUJO → PESSOA DE CUJA SUCESSÃO SE TRATA.
SUCESSÃO
DUAS FORMAS:
- PELA LEI → LEGÍTIMA. PELA LEI. APLIÁVEL QUANDO NÃO HÁ TESTAMENTO. 95% DAS SUCESSÕES SÃO LEGÍTIMAS. POUCAS PESSOAS USAM DO MECANISMO DO TESTAMENTO POR DESCONHECIMENTO. OUTRA RAZÃO É A SUPERSTIÇÃO, POIS ACHAM QUE SE FIZEREM, ALGUÉM VAI MATÁ-LOS OU VAI PERDER.
- POR TESTAMENTO → O QUE O “DE CUJUS” TEM VONTADE DE FAZER. ELE QUER FAZER A SUCESSÃO DO JEITO DELE, COMO ELE QUER.
NOTA DO PROFESSOR:
SUCESSÃO LEGÍTIMA → É AQUELA FEITA CONFORME DETERMINA A LEI, PORQUE O “DE CUJUS” NÃO DEIXOU MANIFESTAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE (TESTAMENTO).
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA → É AQUELA QUE SE EFETIVA SEGUNDO A VONTADE DO DE CUJUS, QUE ANTES DA MORTE, DEIXOU EXPRESSO EM TESTAMENTO, A FORMA DE REALIZAR A SUA SUCESSÃO.
PODE OCORRER QUE O TESTAMENTO NÃO ABRANJA TODOS OS BENS DA PESSOA. NESSE CASO, OCORRERÃO, CONCOMITANTEMENTE, AS DUAS FORMAS DE SUCESSÃO, OU SEJA, TESTAMENTÁRIA E LEGÍTIMA, EM RELAÇÃO AO MESMO PATRIMÔNIO. A ESSA SITUAÇÃO, A DOUTRINA DENOMINA DE “SUCESSÃO SIMULTÂNEA”.
UMA PARTE FAZ CONFORME A VONTADE DO “DE CUJUS”, E OUTRA PARTE CONFORME A LEI.
ABERTURA DA SUCESSÃO → É O MOMENTO DA MORTE DA PESSOA. NÃO CONFUNDA COM ABERTURA DE INVENTÁRIO (QUE É ATO PROCESSUAL). É NESSE MOMENTO QUE OCORRE A TRANSMISSÃO DA HERANÇA ([1]OS HERDEIROS SE TRANSFORMAM EM PROPRIETÁRIOS DO BEM, INDEPENDENTE DE INVENTÁRIO, OU SEJA, DE ATO DE QUALQUER FORMALIDADE). PORTANTO, É UM FENÔMENO JURÍDICO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS. UM MORREU E OUTRA JÁ ESTÁ SUBSTITUINDO. FULANO MORREU E OUTRO JÁ ESTÁ “BONITO NA FOTO”. ESSE FENÔMENO SE DÁ O NOME DE “PRINCÍPIO DA SAISINE”.
EX: MEU PAI MORREU HOJE, DEIXANDO UMA CASA DESOCUPADA. CHEGANDO LÁ, VI QUE ALGUÉM HAVIA INVADIDO A CASA. LOGO NO DIA SEGUINTE, JÁ POSSO ENTRAR COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, APRESENTANDO A CERTIDÃO DE ÓBITO, POIS AUTOMATICAMENTE, JÁ SOU DONO DESSA CASA, E POSSO DISCUTIR NA JUSTIÇA A PROPRIEDADE DO BEM.
NOTA DO PROFESSOR:
ABERTURA DA SUCESSÃO → É O EXATO MOMENTO DA MORTE DO “DE CUJUS”, E NO QUAL, OCORRE, DE DIREITO, A TRANSMISSÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE DOS BENS DEIXADOS AOS HERDEIROS E LEGATÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO OU FORMALIDADE.
HERANÇA → É A PORÇÃO DE BENS QUE SE RECEBE A TÍTULO UNIVERSAL, OU SEJA, É UM PERCENTUAL DO PATRIMÔNIO DO “DE CUJUS” CABÍVEL AO HERDEIRO, SEJA LEGÍTIMO OU TESTAMENTÁRIO, ISTO É, OS HERDEIROS, COM OS BENS DA HERANÇA, RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DEIXADAS PELO “DE CUJUS”.
É UMA PARTE IGUAL PARA CADA UM DOS HERDEIROS. SE RECEBE EM PERCENTUAL, RECEBE A TÍTULO UNIVERSAL, POIS RECEBE NA MESMA PROPORÇÃO, AS DÍVIDAS TAMBÉM. MACETE: “PERCENTUAL” RIMA COM “UNIVERSAL”.
EX: BEM PARA 03 FILHOS = 33,3% PARA CADA UM.
EX: DEIXO MINHA QUOTA DISPONÍVEL PARA JOÃO. JOÃO RECEBE 50% A TÍTULO UNIVERSAL.
HERDEIRO → NÃO PRECISA SER PARENTE.
EX: DEIXO 20% DOS MEUS BENS PARA JOÃO (QUE NÃO É MEU PARENTE). JOÃO É MEU HERDEIRO.
LEGADO → BEM DEIXADO INDIVIDUALMENTE E NÃO EM PORCENTAGEM. É O OBJETO INDIVIDUALIZADO.
EX: DEIXO MINHAS JOIAS PARA MARIA. NÃO CITEI O PERCENTUAL DELAS, E SIM, AS JOIAS (OBJETO SINGULAR).
LEGADO → É A COISA INDIVIDUALIZADA E DISCRIMINADA DEIXADA PELO “DE CUJUS” A ALGUÉM, DENOMINADO “LEGATÁRIO”, QUE RECEBE ESSE BENEFÍCIO A TÍTULO SINGULAR, OU SEJA, OS LEGADOS NÃO RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO.
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