O DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: clauhp7 • 26/11/2017 • Trabalho acadêmico • 864 Palavras (4 Páginas) • 243 Visualizações
INTRODUÇÃO
Trata-se a presente atividade prática supervisionada de parecer jurídico sobre direito das sucessões, a viabilidade da distribuição do patrimônio entre as pessoas escolhidas pelo dono da herança (CC, art. 1786).
O caso em tela é o do Sr. Suares Rocha Porto, que é casado e tem três filhos com sua esposa, a Sra. Sarina Rocha Porto, todos maiores de idade. Recentemente, ele descobriu que tem um tumor cancerígeno em estado muito grave, deve sofrer uma cirurgia bastante séria e com grande risco de morte.
Ele resolveu contar para a família que tem um outro filho, que mora em outra cidade, cuja mãe já é falecida e que no momento está com 14 anos. Também decidiu que seu patrimônio, uma casa, um carro e um apartamento pequeno, será dividido da seguinte forma: casa e carro em partes iguais para Sarina e os filhos maiores; e o apartamento pequeno ficará inteiramente para o filho menor, porque ele não conviveu com o pai e, deve ser compensado de alguma maneira.
Suares pretende fazer um testamento deixando sua intenção formalizada, para não haver problema após a sua morte. Os filhos maiores de Suares e Sarina não estão muito convencidos de que a intenção do pai seja a melhor solução.
DO PARECER JURÍDICO
Primeiramente, cumpre-nos conceituar o ramo do Direito que regula o caso ora analisado. Direito das Sucessões é a parte especial do direito civil, cujo conjunto de normas regula e disciplina a transferência do patrimônio do de cujus em virtude da lei (sucessões legítimas) ou do testamento (sucessão testamentária).
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Como mencionado, os dois tipos de sucessões previstas por lei, existentes no Código Civil, são a sucessão legítima e sucessão testamentária:
A sucessão legítima é a sucessão de pessoa que falece sem deixar testamento, ou havendo testamento ele foi anulado, quando então a sucessão se processará conforme os termos estabelecidos em lei e de acordo com uma determinada ordem (ordem de vocação hereditária).
A sucessão testamentária é a sucessão representada por ato de última vontade do de cujus, manifestada através de testamento.
Pode acontecer de a sucessão ser a um só tempo legítima e testamentária, (sucessão mista), como por exemplo, de o testamento não abranger todos os bens do de cujus. Assim, teremos os bens referidos no testamento, sendo transmitidos aos herdeiros testamentários e aos legatários, enquanto os demais serão deferidos aos herdeiros legítimos.
A morte é o momento que determina a abertura da sucessão com a transmissão automática da herança para todos os herdeiros legítimos e testamentários. (princípio de saisine)
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
A vocação hereditária é a legitimidade que a lei empresta a determinadas pessoas de poderem participar da sucessão de alguém. Podem suceder o de cujus, tanto na sucessão legítima quanto testamentária, as pessoas físicas nascidas ou já concebidas ou já concebidas no momento em que se abre sucessão. (art. 1.798).
Entendemos que no caso em tela, o autor da herança (Suares) somente poderá deixar por testamento a metade dos seus bens, 50% (cinquenta por cento), pois tem
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