O DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: Carlos Belo Jr. • 6/6/2019 • Trabalho acadêmico • 18.678 Palavras (75 Páginas) • 133 Visualizações
DIREITO DAS SUCESSÕES
1. CONCEITO
Antes de iniciarmos os estudos, é de relevante importância distinguir e delimitar o termo sucessão, eis que em sentido amplo, mesmo nos atendo ao campo jurídico, aparece de várias formas. A exemplo, o comprador sucede ao vendedor; o cedente sucede ao cessionário, enfim, ao encontrarmos em várias relações que tratam sobre domínio, obrigações das coisas e direito reais, mesmo não havendo mudança de seus titulares existem as relações.
Nos casos acima indicados ocorre a sucessão intervivos, ou seja, os titulares existem e podem se manifestar concordando ou resistindo às transferências.
Em nosso estudo, o vocábulo será impugnado em sentido estrito, para designar as transferências decorrentes da morte de alguém, ou seja, a sucessão (causa mortis).
Acabaremos nos deparando com o termo “de cujus”, que vem da frase “de cujus sucessione agitur” ou “de cujus hereditatis agitur”, que significa: aquele cuja sucessão se trata.
Assim, se encontrarmos nas petições o termo “de cujus ab intestato” significa: aquele que morre sem deixar testamento ou declaração de última vontade.
Outras definições de sucessões são encontradas, mas a clássica é a que Clóvis Beviláqua conceitua o direito das sucessões como “o complexo dos princípios segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém que deixa de existir”.
Orlando Gomes adota o conceito de Binder: “é a parte especial do Direito Civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte”.
É evidente que tal afirmativa foi abrangente, devemos observar a crítica, que se trata de pessoa natural, pois não há sucessão (causa mortis) para pessoa jurídica e também pode ser reconhecida a sucessão do ausente que é declarado morto (art. 22 e seguintes, CC).
Enfim, ao aludir transmissões certo é que se trata de bens e obrigações que se transfere patrimônio, englobando então o ativo e passivo (dentro dos seus limites).
Tal matéria é relevante, uma vez que entre a vida e a morte se resolvem e tomam rumos diferentes em tudo o complexo patrimonial do “de cujus” e dos envolvidos, tudo agregado à idéia de continuidade das relações mesmo que póstumas por seus sucessores que se apresentam em uma cadeia imaginária infinita (sempre terá um responsável).
2. BREVES RELATOS DA EVOLUÇÃO
Imantados na idéia de continuidade da família e da religião, a sucessão se demonstrou de várias formas, conforme a ocasião histórica, a exemplo de Roma, Grécia, e Índia, que ter sucessores representa manter a memória de quem faleceu em cultos domésticos, que eram instrumentos de agregação familiar e costume, cabendo este sacerdócio, ao herdeiro.
Em tempos remotos de origem familiar, a sucessão se dava em linha masculina, pois como estudado no direito de família, a mulher ia para a “família do marido” e por conta desse vínculo familiar que havia um “chefe” (pater familis) ficava o patrimônio ao filho mais velho.
A partir do Direito Romano passou a ficar nítido, com a Lei das XII Tábuas, que concedia liberdade de dispor de seus bens após a morte, no entanto, se não a fizesse teriam sucessores em 3 classes:
a. “ heredi sui et necessari” que eram os filhos diretos, netos e esposa;
b. “agnatus proscimus” que são os parentes colaterais;
c. “gentiles” que são pessoas com patrimônios livres, mas sempre da mesma família (clã).
O parentesco “natural” somente veio com o Código Justiniano, que apresentou a sucessão legítima.
Já o Direito Germânico não permitia o testamento, só reconhecendo o herdeiro de sangue.
Na França, desde o século XIII, fixou-se o “droit de saisine”, que é a sucessão imediata dos bens e direitos, que somente foi introduzido no direito português com o alvará de 09.11.1754.
A partir, surgiu a idéia de sucessores legítimos, testamentários, legatários e que a morte é o momento de se passar a propriedade dos bens do “de cujus”, no entanto, com caráter específico de inamovibilidade, o que denominamos de “universita juris”.
Os herdeiros em igualdade, até determinado grau que variou de 12º até 4º grau (CC/1916) confirmado pelo CC/02, art. 1.829, inciso IV e art. 1.839.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Mesmo antes da CF/88 já era, portanto, reconhecido o direito sucessório, no entanto, foi pela Carta Maior, confirmado no art. 5º, inciso XXX e art. 227, §6º, assegurado o direito a sucessão e a paridade entre os filhos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXX - é garantido o direito de herança;
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
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