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O DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  11/9/2015  •  Resenha  •  7.751 Palavras (32 Páginas)  •  121 Visualizações

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ADMINISTRADOR PROVISÓRIO – é a pessoa que responde pelo patrimônio do falecido até a nomeação do inventariante e a respectiva assinatura do termo de compromisso.

ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA (AVANÇO OU ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA) – é o ato (doação) pelo qual, em vida, o proprietário dos bens dá aos herdeiros necessários parte do que seria sua herança.

ALVARÁ – é a autorização judicial para que se cumpra um despacho, ou se possam praticar determinados atos ou direitos.

AQÜESTOS – são os bens, de qualquer natureza, adquiridos na constância do casamento.

AUTOR DA HERANÇA (Inventariado, de cujus, falecido, antecessor, finado, morto ou titular do patrimônio) – é a pessoa e em função da qual se anuncia que a sucessão está aberta.

BENS VAGOS – são os que constituem a herança vacante, ou seja, desconhece-se o proprietário.

CAUSA MORTIS – em razão da morte.

CÉDULA TESTAMENTÁRIA (CARTA OU ESCRITURA TESTAMENTÁRIA) – é o instrumento das disposições de última vontade exteriorizadas por meio de testamento cerrado ou particular.

COLAÇÃO – é o ato pelo qual o herdeiro é obrigado a restituir à massa da herança do falecido todos os bens que recebeu deste, em vida, a fim de que possa com eles concorrer à partilha.

COMORIÊNCIA – é a morte simultânea de duas ou mais pessoas, sem que se possa determinar que morreu primeiro (a ordem das mortes) (art. 8º, CC/2002).

CÔNJUGE SUPÉRSTITE – é o cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva).

ESPÓLIO – é o patrimônio deixado pelo morto a inventariar.

ESTIRPE – é o grupo de pessoas descendentes de um tronco comum.

FILHO PÓSTUMO – é aquele que nasceu após a morte de seu pai.

FORMAL DE PARTILHA – é o documento extraído dos autos do inventário, com as formalidades legais, em que se atesta o fim da partilha de bens, enumerando-se com suas respectivas especificações todos os bens que couberam a cada herdeiro.

HERANÇA (ACERVO HEREDITÁRIO, MASSA OU MONTE) – é o patrimônio deixado pelo morto, ou seja, o conjunto de bens, direitos e obrigações que se transmite ao sucessor.

HERDEIRO NECESSÁRIO (HERDEIRO LEGITIMÁRIO OU RESERVATÁRIO) – é aquele que se faz merecedor da herança por força de lei (descendentes, ascendentes e cônjuge).

HERDEIRO OU SUCESSOR – é aquele favorecido pela herança, assumindo o lugar do falecido na titularidade das relações jurídicas.

LEGADO – é o valor fixado ou coisa determinada em disposição de última vontade, que alguém deixa a outrem em testamento.

LEGATÁRIO – é a pessoa que recebe o legado.

LEGÍTIMA – é a parcela do patrimônio hereditário (50%) reservada por lei aos herdeiros necessários.

MEAÇÃO – é a metade dos bens deixados pelo de cujus ao cônjuge sobrevivo.

QUINHÃO HEREDITÁRIO (QUOTA HEREDITÁRIA OU LEGÍTIMA) – é a parte da herança reservada ao sucessor.

SUCESSÃO AB INTESTATO – é o que ocorre sem ter havido testamento.

TESTAMENTO – é o ato de última vontade, pelo qual alguém, com observância da lei, dispõe, total ou parcialmente, do seu patrimônio para depois da sua morte.

SLID 01

Prova 1ª unidade é aberta. (no caderno de Tiago diz que a prova é mista)

Prova colegiada é a professora que faz e valida.

2ª chamada fechada e final aberta.

DIREITO DAS SUCESSÕES

4. ESPÉCIES DE SUCESSÕES:

4.1 Sucessão Legítima, Legal ou “Ab Intestato”:

Quando não há testamento ou quando o testamento é nulo.

Passando o patrimônio do falecido às pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária (art. 1.829, CC).

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente; (herdeiro universal).

IV - aos colaterais. (até 4º grau).

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

Herdeiros necessários: Descendentes, cônjuge e ascendente;

Herdeiros facultativos: Companheiro/companheira (União estável) e colaterais até 4º grau.

Herdeiros legítimos (legais): Herdeiros necessários + herdeiros facultativos.

Herdeiros testamentários – Herdeiros previstos no testamento. Acho que é o legatário.

LEGÍTIMA – é a parcela do patrimônio hereditário (50%) reservada por lei aos herdeiros necessários, a menos que sejam deserdados ou indignos (CC, art. 1.961).

 4.2 Sucessão Testamentária ou Voluntária: é a que decorre de disposição dos bens do autor da herança através de testamento válido.

Toda a herança é distribuída através de testamento.

Esta sucessão somente é possível quando o autor da herança não tem herdeiros necessários.

Se tiver herdeiros necessários somente poderá dispor de 50% do seu patrimônio no testamento.

Exemplo: O autor da herança tem um patrimônio de R$ 800.000,00, adquirido após o casamento em regime legal ou em regime de comunhão universal de bens. Para realizar o testamento deverá verificar apenas a meação do autor da herança, ou seja, R$ 400.000,00. Se tiver herdeiro necessário, somente poderá dispor para o testamento de R$ 200.000,00 que corresponde a 50% do seu patrimônio particular.

4.3 Sucessão Simultânea – Legítima e Testamentária:quando o testamento do falecido não abrange a todos os seus bens.

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