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O DIREITO DE FAMILÍA

Por:   •  16/4/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.497 Palavras (6 Páginas)  •  174 Visualizações

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APS TRABALHISTA – PROFESSOR – ALÍCIO PETIZ

PRIMEIRAMENTE, ANTES DE ADENTRAR NA PROPOSTA DE SANEAMENTO TRABALHISTA PREVENTIVO DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO, IREMOS EXPLANAR SOBRE O PAPEL DO DIREITO DO TRABALHO:

O direito é um fenômeno dinâmico, composto de dois pólos interligados que ‘conversam’ entre si (NASCIMENTO, 1996, p. 3): De um lado os fatos que ocorrem na vida social - eis aqui a dimensão fática do direito - e, de outro, os valores que, como ensina Reale (2002), representa a sua dimensão axiológica. Outra consideração relevante - e que não se pode perder de vista - é a de que o Direito não exprime a verdade absoluta. Jhering (1956, p. 334), em sua obra A Evolução do Direito, ensina que “(...) a sua verdade é apenas relativa e mede-se pelo seu fim. E assim é que o direito não só pode, mas deve mesmo ser infinitivamente variado” - este pressuposto doutrinário, dito a mais de dois séculos, ainda hoje orienta ou norteia, fundamenta e justifica o caráter dinâmico do Direito. Assim – com base na visão teleo-axiológica apresentada – conclui-se que o Direito – e, especificamente o Direito do 8 Trabalho – é, então, um instituto social regulador, utilizado para atribuir juízos de valor sobre as situações fáticas pertenças às relações de trabalho. Está correto? O Direito ao trabalho é o direito inerente ao trabalhador que contribui para propiciar a sua dignidade como ser humano. O direito ao trabalho é um direito do trabalhador. Já, o Direito do Trabalho é o ferramental institucional, cujo princípio basilar é o da proteção do trabalhador e que tem a pretensão de garantir ao trabalhador um trabalho digno e, portanto, o cumprimento do fundamento constitucional brasileiro estabelecido no artigo 193: “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.” Segundo Hoffmann (2003, p. 21), “(...) o Princípio da Proteção - que rege o Direito do Trabalho - emerge da necessidade de solucionar uma desigualdade de fato em uma sociedade que pretende ser igualitária”. O Princípio da Proteção do Trabalhador constitui a essência do Direito do Trabalho. Este foi concebido numa fase da história em que não havia as mínimas condições de trabalho. Na verdade, pode-se afirmar que tal princípio surge para estabelecer algum tipo de proteção em uma época que não havia nenhuma. Pode-se comparar a fragilidade dos trabalhadores de outrora, analogamente, a um “recém-nascido”, que não possuía nenhum meio ou recurso para se proteger de qualquer agressão. Só que este recém-nascido cresceu e o Princípio Protetor passou a relacionar-se, nos dias atuais, com um, digamos, “trabalhador adulto”. Além do princípio supracitado, Costa Filho (2010), ressalta que O Direito do Trabalho sempre deve ser orientado pelo Princípio da Primazia da Realidade. Tal princípio estabelece que se houver divergência entre a realidade das condições ajustadas no contrato de trabalho e as verificadas na execução deste, prevalecem os fatos vivenciados pelas partes. Ou seja, na discordância entre o que dizem os documentos e o que ocorre na prática, deve prevalecer a realidade sobre a formalidade, pois, no Direito do Trabalho, o que prevalece são os fatos e o trabalho como este ocorre e não a forma ou os documentos são escritos. A Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência material da Justiça do Trabalho. Com a nova redação atribuída ao artigo 114 da Constituição Federal, passou a Justiça do Trabalho a ser competente para analisar não só os litígios das Relações de Emprego como, também, os decorrentes de Relação de Trabalho. Assim, torna-se imperioso para esta pesquisa - mesmo que de forma sintética - um breve esclarecimento da distinção entre Relação de Trabalho de Relação de Emprego. O Direito do Trabalho tem dois institutos fundamentais: a) A Relação de Emprego e b) A Relação de Trabalho. A Relação de Trabalho é gênero do qual a Relação de Emprego é uma espécie.

Assim, pode-se afirmar que toda Relação de Emprego é uma Relação de Trabalho, porém, nem toda a Relação de Trabalho é uma Relação de Emprego. Delgado (2005, p. 285) esclarece:

A Ciência do Direito enxerga clara distinção entre relação de trabalho e relação de emprego. A primeira expressão tem caráter genérico: refere-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano. Refere-se, pois, a toda modalidade de contratação de trabalho humano modernamente admissível. A expressão relação de trabalho englobaria, desse modo, a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.). Traduz, portanto, o gênero a que se acomodam todas as formas de pactuação de prestação de trabalho existentes no mundo jurídico atual. (DELGADO, 2005, p. 285)

Portanto, o trabalho realiza-se com ou sem vínculo empregatício. Todavia, em sua maioria, ele é forçado e compulsório. Não é voluntário. Tal condição é denunciada por Antunes (2007, p. 127): “(...) sob o capitalismo, o trabalhador repudia o trabalho; não se satisfaz, mas se degrada; não se reconhece, mas se nega”. Esse estranhamento fere brutalmente (tal qual um punhal) as entranhas da centralidade do trabalho. Alguma providência deve ser tomada se não quisermos presenciar a “morte” da realização humana. Ou seja, devemos levantar a bandeira branca da paz. Devemos repensar o uso da força e, transdiciplinarmente, democraticamente, estabelecer o dever ser ideal para as relações trabalho-capital que se apresentam em nossos dias. Desta feita, indagamos: - O que pode fazer o Direito do Trabalho para trazer uma perspectiva menos pessimista à dignidade do trabalhador em suas relações laborais do século XXI ? - Qual é o papel fundamental a ser desempenhado pelo Direito do Trabalho nas Relações de Trabalho e de Emprego na sociedade contemporânea? Ousamos afirmar que o desafio do Direito do Trabalho no século XXI é o de atuar de forma preventiva (persuasivamente), servindo – através de seus princípios basilares em prol da dignidade humana – como linguagem instrumental, utilizando-se do vasto cabedal tecnológico-comunicacional dos nossos dias, para uma real efetividade da tão sonhada justiça social.

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