O DIREITO DE FAMILIA
Por: 30301948795 • 12/8/2016 • Projeto de pesquisa • 3.114 Palavras (13 Páginas) • 236 Visualizações
DIREITOS DE FAMÍLIA
ÍNDICE DOS RESUMOS
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE......................................03
ESTATUTO DAS FAMÍLIAS X ESTATUTO DA FAMÍLIA.....................05
ESTATUTO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA............................09
AVANÇOS E ENTRAVES NA TUTELA DAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS...................................................................................11
1. ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – ECA – LEI n° 8.069/90
O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) é uma lei federal de n° 8.069/90, que trata sobre os direitos das crianças e adolescentes em todo o território brasileiro.
A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, sendo considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado. Objetivando a proteção dos menores de 18 anos, proporcionando aos mesmos um desenvolvimento condizente com os princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, preparando para a vida adulta em sociedade.
O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 refere-se à proteção integral da criança e adolescente, conferindo aos mesmos o caráter de sujeito de direitos, garantindo as crianças e adolescentes seus direitos de cidadania, respeitando sua condição de pessoa em desenvolvimento, resguardado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, buscando o melhor interesse da criança e adolescente em todos os aspectos, devendo sempre ser observada a vontade do menor.
O artigo 228 da Constituição Federal de 1988 afirma que as pessoas menores de 18 anos são inimputáveis, pois garante que as mesmas não sejam penalizadas de acordo com o Código Penal Brasileiro e sim por legislação especial, para que este adolescente tenha a opção de tornar-se um adulto digno, pois se considera que sua condição pessoal está em processo de transformação.
O artigo 19 da Lei n° 8.069/90 menciona que toda criança e adolescente tem o direito de conviver dentro de um ambiente familiar, sendo no seio de sua família ou em família substituta, sendo que esta terá que cumprir todos os direitos elencados em lei, afim de que a criança e adolescente receba a devida educação para seu desenvolvimento, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. Este convívio familiar poderá ser suspendido a pedido do Conselho Tutelar, nos casos de violação de direitos, devendo ser afastadas de seus lares aqueles que vivem em situações de riscos.
O Conselho Tutelar aplica medidas para que o poder público tenha o interesse de garantir e promover direitos, devendo se manifestar quando o direito da criança e adolescente for ameaçado ou violado por qualquer pessoa ou até mesmo o Estado.
Dentre os artigos 28 ao 32 do Estatuto da Criança e Adolescente, destaca que as crianças e adolescentes somente viverão em família substituta, nas hipóteses da família natural não garantir os direitos e garantias decorrentes do princípio da proteção integral, podendo ser considerada família substituta aquela concedida através da guarda, onde não destitui e nem suspende o poder familiar dos pais, porém confere ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais; podendo ser concedido também através da tutela, onde pressupõe prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais, suprindo a carência de representação legal, cabendo ao tutor perfazê-la em caso de ausência dos genitores; e por fim podendo ser concedida através da adoção, onde acontece em caráter definitivo, pois é extinto o poder familiar, estabelecendo assim, novos vínculos de parentesco com a família adotante.
O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), instituído pela Lei n°12.594/2012, articula ações com instituições do Sistema de Justiça para que o processo de responsabilização do adolescente possa adquirir um caráter educativo, (re) instituindo direitos, interrompendo a trajetória infracional, para assegurar a efetividade na execução das Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, de privação e restrição de liberdade, aplicadas ao adolescente que inflacionou e promovendo a inserção social, educacional, cultural e profissional.
O artigo 112 do Estatuto da Criança e Adolescente traz medidas socioeducativas destinadas aos jovens em situação de risco, autores de ato infracional, visando dar a estes jovens, um meio de recuperação diante de sua condição e necessidade, tendo como objetivo não a punição, mas a efetivação de meios para reeducá-lo. O adolescente infrator é submetido a tratamento mais rigoroso, porém é vedado impor medidas diversas das enunciadas no artigo 122 do ECA.
O Estatuto da Criança e Adolescente conferiu ao Ministério Público que o mesmo seja presença constante no que tange à criança e o adolescente, sendo sob forma de autor ou interventor, no papel de fiscal da lei. O Ministério Público está legitimado para atuar em ação e propor ação civil de proteção aos interesses relativos à criança e adolescentes e dentre várias outras ações em favor da criança e adolescentes. É indispensável a presença do Ministério Público em ações, em que envolva criança e adolescente, causando nulidade a todo procedimento em que não estiver presente.
2. ESTATUTO DAS FAMÍLIAS (PROJETO LEI PROPOSTO PELO IBDFAM) X ESTATUTO DA FAMÍLIA
Nos dias de hoje o contexto familiar não possui uma única definição. Com a emancipação da mulher o modelo de família patriarcal aquela formada por pai responsável ela casa, mãe cuidadora do lar, e seu filhos e netos todos juntos já não existe mais nos dias atuais as mulheres se tornaram independentes as tarefas da casa são divididas entre o casal ou as pessoas que moram na casa, existindo novas estruturas de convívio sem uma terminologia adequada que as diferencie.
Antigamente a família se resumia em pessoas casadas, excluído as pessoas que possuíam união afetiva retirando destes o direito no âmbito jurídico hoje não mais. Com um surgimento, da Lei Maria da Penha (L. 11340/96) “lei que assegura que a mulher não sofra violência domestica” onde se inclui relação intima de afeto não só trouxe a segurança para
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