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O DIREITO DE FAMILIA

Por:   •  23/9/2015  •  Resenha  •  1.323 Palavras (6 Páginas)  •  274 Visualizações

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EVOLUÇÃO HISTÓRICA FAMÍLIA

  • Direito Romano: pater familiar (pai)
  • CC/1916: Pátrio poder / casamento
  • 1962: Estatuto da mulher casada
  • 1977: Lei6515 => Lei do Divórcio
  • CR/1988: Mudança de paradigma => Rol art.226
  • CR/2002: Dias atuais

Características da família: patriarcal, hierarquizada, matrimonizada.

ART.226 – APENAS 3 TIPOS FORMAÇÃO DE FAMÍLIA

  • Formada pelo casamento
  • Formada pela união estável
  • Formada de forma monoparental

FAMÍLIAS POSSÍVEIS: Hol exemplificativo

  • Família casamento
  • União Estável (Homem e Mulher = “Intuitu Familial”)
  • Família Monoparental (1 ascendente e filhos)
  • União Estável Homoafetiva (ADPF 132, STF)
  • Família anaparental (formada por irmãos)
  • Famílias Plúrimas ou Simultâneas

PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA

  • Solidariedade familiar: art.3, I
  • Livre planejamento familiar: art.227. §6
  • Dignidade da Pessoa Humana
  • Proteção Integral da Criança e do Adolescente: art.227, caput
  • Afetividade (?)
  • Direito de Família Mínimo: art.1513, CC

PARENTESCO: é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral.

PARENTESCO POR AFINIDADE: constitui-se pelo casamento ou união estável, e vincula o cônjuge ou companheiro aos parentes do outro

  • Afinidade em Linha Reta: nunca se dissolve, é “ad eterno”: sogro(a), madrasta, padrasto, genro e nora
  • Afinidade em Linha Colateral: se dissolve com o fim do casamento ou da união estável => restringe-se aos cunhados

PARENTESCO CIVIL: art.1593, CC. Origina-se de outra forma que não seja a consanguinidade.

GRAUS DE PARENTESCO:

  • Linha Reta: art.1591, CC. Sem restrição de graus, é um grau “ad eterno”, nunca termina
  • Por estirpe: mesmos pais ou filhos de 1 deles apenas
  • Bilaterais ou germanos: filhos do mesmo casal
  • Irmãos unilaterais: são os meios-irmãos
  • Linha Colateral: art.1592, CC. Vínculos de parentesco que se estabelecem pela existência de um ancestral comum, encerram-se no 4º grau.
  • 2º grau: irmãos
  • 3º grau: tios e sobrinhos
  • 4º grau: primos, sobrinhos-netos, tios-avôs

CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO:

  • Ordem pública: extrapola as pessoas que estão casadas. Há interesse social na união matrimonial.
  • Incondicionada: não é permitido casar impondo condições
  • Solene: exige o formalismo: “sim, aceito” no cartório
  • União Exclusiva: só se permite casar validamente 1 única vez. Para contrair nova núpcia é necessário dissolver primeiro

REQUISITOS DA EXISTÊNCIA: Diversidade de sexos (?); consentimento (livre vontade); Celebração (publicidade, portas abertas, solene)

HABILITAÇÃO DO CASAMENTO:art.1525, CC

  • Será firmado por ambos nubentes, de próprio punho, ou ao seu pedido por procurador
  • Certidão de nascimento ou documento equivalente
  • Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver, ou ato judicial que supra
  • Declaração de 2 testemunhas
  • Declaração do estado civil, domicílio e da residência atual
  • Certidão de óbito do cônjuge falecido, sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento, transitada em julgado, ou registro da sentença do divórcio

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO: art.1514, CC

  • Não existe casamento sem celebração. Esta ocorrerá no dia, hora e local previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes
  • 2 testemunhas (ou 4 testemunhas se um dos nubentes não souber ou não puder escrever)
  • Casamento se concretiza com manifestação da vontade dos nubentes - “SIM”
  • Após o casamento ser lavrado no livro de registro

PROVAS DO CASAMENTO: Pela certidão do Registro Civil. Estado de casados é provado indiretamente por:

  • Um dos cônjuges usar o nome do outro
  • Os cônjuges devem estar como marido e esposa
  • A sociedade deve conhecê-los como casados

ESPÉCIES DE CASAMENTO

  • Casamento Civil:realizado num cartório, que passa pelo processo de habilitação (MP consulta se há impedimentos, faz-se os proclamas – prazo decadencial de 90 dias).
  • Casamento Consular: celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira – prazo de 180 dias a contar da volta de um dos cônjuges ao Brasil.
  • Casamento por Procuração: instrumento público com fins específicos.
  • Casamento em Caso de Moléstia Grave: art.1539. Exige habilitação específica. Quando o estado de saúde impede um dos nubentes deslocar-se até a cerimônia – 2 testemunhas
  • Casamento Nuncupativo – “in extremis” ou “articulo mortis”. Ocorre no leito de morte de um dos nubentes: dispensa habilitação prévia, exige 6 testemunhas não parentes em linha reta ou colateral até 2 grau, prazo de 10 dias para o cônjuge e 6 testemunhas celebrar o casamento.
  • Casamento Religioso com Efeitos Civis: exige habilitação prévia: 90 dias para fazer registro no cartório; habilitação posterior: casa na igreja e depois leva o certificado para habilitação no cartório.
  • Casamento Putativo: é o casamento contraído pelo cônjuge de boa-fé, sem saber dos termos de impedimento que tem em relação ao outro cônjuge.

CAPACIDADE PARA O CASAMENTO: art.1517, CC.

  • Idade núbil: 16 anos – autorização dos pais ou responsável
  • Até a celebração a autorização pode ser revogável
  • Denegação injusta: suprida pelo juiz – quando motivo alegado por um dos pais de filho menor de 18 anos for injusta
  • Exceção à idade núbil: evitar imposição de pena criminal ou gravidez no caso de >14 e <16 anos
  • Regime: separação obrigatória de bens – depois dos 18 anos pode mudar;  >70 não pode mudar.

CAUSAS SUSPENSIVAS: art.1523, CC

  • Causas Suspensivas: são as de interesse privado e somente podem ser suscitadas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, ou pelo colateral em 2 grau.
  • Causas Impeditivas: deverão ser opostas por escrito e assinadas, instruídas com as provas dos fatos alegados ou a forma de obtê-las. Os nubentes poderão fazer prova contrária e promover ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Nulidade do casamento: art.1521, CC => Não podem. É uma questão permanente a proibição

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