O DIREITO DE FAMILIA
Por: jsergio1982 • 23/9/2015 • Resenha • 1.323 Palavras (6 Páginas) • 271 Visualizações
EVOLUÇÃO HISTÓRICA FAMÍLIA
- Direito Romano: pater familiar (pai)
- CC/1916: Pátrio poder / casamento
- 1962: Estatuto da mulher casada
- 1977: Lei6515 => Lei do Divórcio
- CR/1988: Mudança de paradigma => Rol art.226
- CR/2002: Dias atuais
Características da família: patriarcal, hierarquizada, matrimonizada.
ART.226 – APENAS 3 TIPOS FORMAÇÃO DE FAMÍLIA
- Formada pelo casamento
- Formada pela união estável
- Formada de forma monoparental
FAMÍLIAS POSSÍVEIS: Hol exemplificativo
- Família casamento
- União Estável (Homem e Mulher = “Intuitu Familial”)
- Família Monoparental (1 ascendente e filhos)
- União Estável Homoafetiva (ADPF 132, STF)
- Família anaparental (formada por irmãos)
- Famílias Plúrimas ou Simultâneas
PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA
- Solidariedade familiar: art.3, I
- Livre planejamento familiar: art.227. §6
- Dignidade da Pessoa Humana
- Proteção Integral da Criança e do Adolescente: art.227, caput
- Afetividade (?)
- Direito de Família Mínimo: art.1513, CC
PARENTESCO: é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral.
PARENTESCO POR AFINIDADE: constitui-se pelo casamento ou união estável, e vincula o cônjuge ou companheiro aos parentes do outro
- Afinidade em Linha Reta: nunca se dissolve, é “ad eterno”: sogro(a), madrasta, padrasto, genro e nora
- Afinidade em Linha Colateral: se dissolve com o fim do casamento ou da união estável => restringe-se aos cunhados
PARENTESCO CIVIL: art.1593, CC. Origina-se de outra forma que não seja a consanguinidade.
GRAUS DE PARENTESCO:
- Linha Reta: art.1591, CC. Sem restrição de graus, é um grau “ad eterno”, nunca termina
- Por estirpe: mesmos pais ou filhos de 1 deles apenas
- Bilaterais ou germanos: filhos do mesmo casal
- Irmãos unilaterais: são os meios-irmãos
- Linha Colateral: art.1592, CC. Vínculos de parentesco que se estabelecem pela existência de um ancestral comum, encerram-se no 4º grau.
- 2º grau: irmãos
- 3º grau: tios e sobrinhos
- 4º grau: primos, sobrinhos-netos, tios-avôs
CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO:
- Ordem pública: extrapola as pessoas que estão casadas. Há interesse social na união matrimonial.
- Incondicionada: não é permitido casar impondo condições
- Solene: exige o formalismo: “sim, aceito” no cartório
- União Exclusiva: só se permite casar validamente 1 única vez. Para contrair nova núpcia é necessário dissolver primeiro
REQUISITOS DA EXISTÊNCIA: Diversidade de sexos (?); consentimento (livre vontade); Celebração (publicidade, portas abertas, solene)
HABILITAÇÃO DO CASAMENTO:art.1525, CC
- Será firmado por ambos nubentes, de próprio punho, ou ao seu pedido por procurador
- Certidão de nascimento ou documento equivalente
- Autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiver, ou ato judicial que supra
- Declaração de 2 testemunhas
- Declaração do estado civil, domicílio e da residência atual
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento, transitada em julgado, ou registro da sentença do divórcio
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO: art.1514, CC
- Não existe casamento sem celebração. Esta ocorrerá no dia, hora e local previamente designado pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes
- 2 testemunhas (ou 4 testemunhas se um dos nubentes não souber ou não puder escrever)
- Casamento se concretiza com manifestação da vontade dos nubentes - “SIM”
- Após o casamento ser lavrado no livro de registro
PROVAS DO CASAMENTO: Pela certidão do Registro Civil. Estado de casados é provado indiretamente por:
- Um dos cônjuges usar o nome do outro
- Os cônjuges devem estar como marido e esposa
- A sociedade deve conhecê-los como casados
ESPÉCIES DE CASAMENTO
- Casamento Civil:realizado num cartório, que passa pelo processo de habilitação (MP consulta se há impedimentos, faz-se os proclamas – prazo decadencial de 90 dias).
- Casamento Consular: celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira – prazo de 180 dias a contar da volta de um dos cônjuges ao Brasil.
- Casamento por Procuração: instrumento público com fins específicos.
- Casamento em Caso de Moléstia Grave: art.1539. Exige habilitação específica. Quando o estado de saúde impede um dos nubentes deslocar-se até a cerimônia – 2 testemunhas
- Casamento Nuncupativo – “in extremis” ou “articulo mortis”. Ocorre no leito de morte de um dos nubentes: dispensa habilitação prévia, exige 6 testemunhas não parentes em linha reta ou colateral até 2 grau, prazo de 10 dias para o cônjuge e 6 testemunhas celebrar o casamento.
- Casamento Religioso com Efeitos Civis: exige habilitação prévia: 90 dias para fazer registro no cartório; habilitação posterior: casa na igreja e depois leva o certificado para habilitação no cartório.
- Casamento Putativo: é o casamento contraído pelo cônjuge de boa-fé, sem saber dos termos de impedimento que tem em relação ao outro cônjuge.
CAPACIDADE PARA O CASAMENTO: art.1517, CC.
- Idade núbil: 16 anos – autorização dos pais ou responsável
- Até a celebração a autorização pode ser revogável
- Denegação injusta: suprida pelo juiz – quando motivo alegado por um dos pais de filho menor de 18 anos for injusta
- Exceção à idade núbil: evitar imposição de pena criminal ou gravidez no caso de >14 e <16 anos
- Regime: separação obrigatória de bens – depois dos 18 anos pode mudar; >70 não pode mudar.
CAUSAS SUSPENSIVAS: art.1523, CC
- Causas Suspensivas: são as de interesse privado e somente podem ser suscitadas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, ou pelo colateral em 2 grau.
- Causas Impeditivas: deverão ser opostas por escrito e assinadas, instruídas com as provas dos fatos alegados ou a forma de obtê-las. Os nubentes poderão fazer prova contrária e promover ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Nulidade do casamento: art.1521, CC => Não podem. É uma questão permanente a proibição
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