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O DIREITO DE FAMÍLIA

Por:   •  16/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  685 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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UNIÃO ESTÁVEL

A união prolongada  entre  homem e mulher, sem casamento, foi chamado, durante longo período da história de concubinato. A expressão concubinato é hoje sinônimo de união estável. É uma união livre, sem formalismo para sua constituição.

A código civil de 16 continha dispositivo que faziam restrições a esse modo de convivência, proibindo, por exemplo doações ou benefícios testamentários de homem casado a concubina ou a inclusão desta como beneficiário ao contrato de seguro de vida.

Aos poucos, no entanto, a começar pela legislação previdenciária, alguns direitos da concubina forma reconhecidos, tendo a jurisprudência admitidos outros, como o direito à meação dos bens adquiridos pelo esforço comum.

A realidade é que o julgador brasileiro passou a compreender que a respeito de longo concubinato, acabava criando uma situação extremamente injusta para um dos concubinos, porque em alguns casos, o bem amealhados com esforço comum haviam sido adquiridos somente em nome do homem.

A posição do TJSP acabou estendendo posteriormente os demais tribunais inclusive formando uma jurisprudência pelo Supremo, súmula 380, no sentido de que a ruptura de uma ligação more uxória duradora gerava consequências de ordem patrimonial quando adquirido com esforço comum. Posteriormente esse entendimento foi ampliado pelo STJ, fazendo uma distinção entre a mera concubina e a companheira com convivência more uxória para reconhecer o seu direito de participar do patrimônio deixado pelo companheiro, mesmo que não tenha exercido economicamente fora do lar, mas contribuindo nas realizações necessárias para gerenciamento do lar.

Os tribunais começaram a decidir com efeito ao art. 1.177 do CC/16 que proibia a adoção do cônjuge adultero ao seu cúmplice não atingia a companheira que não deveria ser confundida com a concubina. Diante disso, começou a ser utilizar concubinato puro e impuro. Impuro para fazer referencia a pessoa casada que mantém um relacionamento com outra pessoa. E o concubinato puro seria a convivência duradora, sem impedimentos de outra união. No concubinato puro inclui-se o cônjuge casado, mas que esteja separado de fato. Dessa forma, é possível uma união estável de pessoa casada, desde que separada de fato do seu cônjuge.

O grande passo com relação a esse tema foi dado pela CF/88, ao proclamar no art. 226 § 3, para efeito da união estável, é reconhecida a união entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar a conversão em casamento. A partir daí a relação familiar nascido fora do casamento passou a ser chamado de união estável, ganhando novos status no ordenamento jurídico.

O conceito e requisitos da União estável foram trazidos pelo CC/02, art. 1.723, quais sejam: é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida como o objetivo de constituir família.

Sobre esse artigo algumas considerações importantes devem ser feitas: primeiro, no que diz respeito a diversidade de sexo. O STF já assentou entendimento que essa relação atinge as relações homoafetivas e posteriormente na Resolução 175/2013 do CNJ decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Havia uma previsão legal que exigia, para comprovação do união estável prazo de 5 anos. Contudo esse lapso temporal também foi superado. Não há que se falar em prazo, mas em qualidade da união.  Uma questão importante para o requisito da união estável é, segundo entendimento do STF, súmula 382, indispensável para caracterização para união estável a convivência comum sobre o mesmo teto.

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