O DIREITO DE FAMÍLIA
Por: danilokbrow • 18/8/2015 • Resenha • 73.279 Palavras (294 Páginas) • 149 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA
Conceito: “É o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco, os institutos complementares da tutela, curatela e da ausência” (Clóvis Beviláqua) – Acrescentaria – As normas que regem a união estável e a família monoparental.
Família é o agrupamento natural do ser humano que surgiu em razão da necessidade da preservação da espécie. Nesse grupo, o homem, com o auxílio mútuo e o conforto afetivo, se mune dos elementos imprescindíveis à sua realização material, moral, intelectual e espiritual.
O Direito de Família é constituído de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela.
PRINCÍPIOS:
a) Princípio da razão do matrimônio e da união estável, segundo o qual o fundamento básico destes institutos é a afeição entre seus membros e a necessidade de que perdure a completa comunhão de vida;
b) Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros (art. 226, § 5º, CF/88);
c) Princípio da consagração do poder familiar;
d) Princípio da liberdade:
1 – escolha do regime de bens;
2 – escolha da espécie de família;
3 – livre planejamento familiar.
e) Princípio da pluralidade familiar;
f) Princípio da igualdade entre os filhos (art. 227, § 6º, CF/88).
- Não pode haver distinção entre legítimos, ilegítimos e adotivos.
- Permite o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento.
- Foi criado pela CF/88. Todos os filhos, os naturais, os adotivos, os adulterinos, os ilegítimos, os incestuosos, etc., são iguais perante a lei. Não pode haver discriminação entre eles, nem mesmo em assentamentos de documentos.
- Até 1988 a pessoa casada não podia reconhecer filho adulterino, a não ser para fins de alimentos. Não se fixava no processo a relação de parentesco, mas apenas a relação de dependência do filho adulterino aos seus pais. Hoje já não há tal proibição legal de se estabelecer o parentesco.
- Porém, as ações eram de alimentos e não de reconhecimento de paternidade. Por isso, se houver sentença de reconhecimento para fins de alimentos, o filho só pede a averbação de que é filho. Mas se o pai achar que não é o pai, este pode entrar com ação de não-reconhecimento de paternidade. Podem, ainda, entrar com esta última ação quaisquer dos sucessores.
- O filho adotivo era considerado um filho de Segunda classe, especialmente para fins sucessórios – ou não teria direito a nada, no caso de adoção superveniente e, se a adoção fosse anterior, eventualmente teria direito à metade daquilo que caberia aos filhos legítimos.
- Hoje essa diferença entre os filhos acabou. Todos os filhos merecem o mesmo tratamento nos seus direitos e deveres por força de disposição constitucional. A única qualificação doutrinária aceita hoje é do filho do matrimônio e do filho extramatrimonial, não se permite falar em filho adotivo, legítimo, ilegítimo, adulterino, incestuoso, etc.
g) Princípio da solidariedade familiar;
h) Princípio da dignidade da pessoa humana
Família – Significados da Expressão:
- Sentido amplíssimo – todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, da afinidade e até estranhos – art. 1412, § 2º, do CC.
b) Sentido lato – engloba os cônjuges, filhos, conviventes, parentes na linha reta, na linha colateral até o 4º grau e os afins.
- Sentido estrito – compreende unicamente os cônjuges, conviventes e a prole respectiva ou um dos pais e filhos.
Sentido técnico: família é o grupo fechado de pessoas, composto por pais e filhos e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI:
- Sucessório – família abrange todas as pessoas ligadas pelo vínculo matrimonial de que o cônjuge é sucessor, ou ligados também pela união estável e pela consangüinidade em linha reta descendente e ascendente até o infinito e na colateral até o 4º grau (art. 1838 do CC e Lei 9278/96, art. 7º).
b. Alimentar – considera-se família os cônjuges, conviventes e todas as pessoas ligadas por vínculo de consangüinidade na linha reta ascendente, descendente até o infinito e na linha colateral até o 2º grau (CC, arts. 1695 a 1697).
Obs.: O filho maior pode pleitear alimentos do pai? O neto maior pode pleitear alimentos do avô? Ambos podem pleitear alimentos e há duas causas que concernem ao parentesco e à obrigação entre pais e filhos, a primeira causa é o poder familiar – a obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e apenas o filho poderá pleitear dos pais e não o inverso; a segunda causa diz respeito aos alimentos fundados no parentesco, é o caso do neto pleitear alimentos do avô ou do pai que pleiteia alimentos do filho.
c. Da autoridade - restringe-se a pais e filhos.
- Fiscal - para efeito de imposto de renda, a família se reduz aos cônjuges, filhos menores, maiores inválidos ou que freqüentem universidade à custa dos pais até a idade de 24 anos, ascendentes inválidos que vivam sob dependência do contribuinte e filho que não more com o contribuinte, se pensionado em razão de condenação judicial.
- Previdenciário – a família compreende o casal, filhos até 18 anos e companheira do trabalhador.
Espécies de Família:
- Quanto à causa de sua constituição:
1 – matrimonial
2 – não matrimonial união estável
adoção
maternidade voluntaria
paternidade involuntária
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