O DIREITO DE LAJE OBJETIVOS E FINALIDADES
Por: Maria Clara Cardoso • 19/9/2018 • Trabalho acadêmico • 708 Palavras (3 Páginas) • 244 Visualizações
DIREITO DE LAJE
OBJETIVOS E FINALIDADES
A medida provisória nº 759, publicada em 22 de dezembro de 2016, convertida na Lei 13.465/17 que “dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União” conforme propõe o legislador. Tem uma atenção maior à população social e economicamente carente. Diante do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. ”
Traz uma das principais finalidades, a efetividade do direito social, fundamental e constitucional de moral.
Conforme Farias e Rosenvald (2017, p.603):
“Seguramente, a norma tem nobres propósitos. Em um país com alta densidade demográfica (já somos mais de 20 milhões de pessoas em nosso território) e com desigualdades regionais, sociais e econômicas tão gritantes, a questão habitacional sempre se mostrou preocupante. Bem por isso, muitas famílias brasileiras, procuraram soluções quase artesanais para questão fundiária. Muita vez, país que já possuíam um imóvel próprio, movidos por sentimentos diversos (vontade de manter os filhos por perto; desejo de auxiliar os filos e filhas no início da vida conjugal; racionalização das despesas, etc.), passaram a ofertar a laje de seus imóveis para que terceiros nela construíssem, ampliando o volume de construção, sem alteração das medidas registrais da coisa. Uma espécie de “puxadinho”, como foi apelidado, para que o filho ou filha edificasse ali uma casa, com o propósito de auxiliar na solução do problema habitacional. ”
E Farias e Rosenvald (2017, p.607), ainda conclui:
“Em linhas gerais, a intenção da novidade normativa é salutar: proteger uma situação que é tipicamente brasileira. Aqueles pais que cedem a laje de suas casas para a construção em prol de famílias de seus filhos, bem como os terceiros (às vezes, genros e noras), que também investem e colaboram na construção, estarão protegidos, conhecendo os seus direitos e podendo exercê-los. A moradia, sem dúvida, é muito relevante para os humanos. Ter uma referência no espaço é uma necessidade pessoal. Chegou mesmo a dizer Antonio Averlino, conhecido como Filarete, notável arquiteto italiano do medievo, que Adão teria se desesperado, ao ser expulso do paraíso, exatamente por ter perdido a sua morada. Perdeu o seu abrigo, a sua segurança. Por isso, notamos a relevância da norma que criou o direito de laje, exortando a uma interpretação construtiva, com vistas a corrigir defeitos pontuais, mas sem um olhar iconoclasta, percebendo que o direito da laje pode prestar relevantes serviços ao povo do Brasil, em especial a população mais necessitada. ”
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