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O DIREITO ELEITORAL: CONCEITO, FINALIDADE E LEIS PRINCIPAIS

Por:   •  11/11/2022  •  Resenha  •  567 Palavras (3 Páginas)  •  211 Visualizações

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DIREITO ELEITORAL: CONCEITO, FINALIDADE E LEIS PRINCIPAIS

O Direito Eleitoral é o ramo do Direito que regulamenta e garante o direito ao voto e a soberania popular, além de estabelecer normas sobre o processo eleitoral. Tem como objeto as normas e os procedimentos que regulam o exercício do direito ao sufrágio com a finalidade de concretizar a soberania popular, dar validade à ocupação de cargos políticos e legitimar o exercício do poder estatal. É um ramo do Direito Público pois trata das regras e dos processos de escolha dos ocupantes de cargos eletivos, portanto, é matéria de interesse geral.

Os assuntos tratados pelo Direito Eleitoral são: normas e princípios disciplinadores do alistamento; convenção partidária; registro de candidaturas; propaganda política; votação; apuração e diplomação dos eleitos; entre outros. Tem como finalidade a garantia e proteção do direito ao sufrágio universal, ou seja, o direito ao voto de todos os cidadãos adultos, independente de sua alfabetização, classe, cor, renda, sexo, orientação sexual, e etc., bem como para assegurar o direito da soberania popular e regular todo o processo eleitoral, desde os requisitos básicos para candidatura e criação de partidos políticos até a divulgação de resultados de eleições.

O Direito Eleitoral é fundado em um conjunto de leis, normas e resoluções, sendo as principais:

1. Constituição Federal: É onde se funda a validação jurídica de todo o ramo do Direito, incluindo o Direito Eleitoral. Nos artigos 14 ao 17 e 118 ao 121, a Constituição trata diretamente do Direito Eleitoral, que define:

- O voto direto e secreto como forma de eleger governantes, e obrigatório aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos;

- Delimita requisitos para ser candidato, como ter nacionalidade brasileira, a idade para cada cargo e estar filiado a um partido político;

- A criação de Partidos Políticos é livre, seguindo as definições da lei;

- Os órgãos da Justiça Eleitoral são: O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), o TRE (Tribunal Regional Eleitoral), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais; além de definir o funcionamento e organização de cada um deles.

2. Código Eleitoral (Lei 4.737/1965): trata da organização e composição da Justiça Eleitoral, além de regular o processo das eleições, desde os preparativos até a publicação dos votos. Além disso, dispõe sobre garantias eleitorais, recursos, procedimentos penais, crimes e outros assuntos.

3. Lei das Eleições (Lei 9.504/1997): traz as normas gerais para as eleições, como as convenções partidárias, criação de coligações, registro de candidatos, aplicação e uso do Fundo Partidário, prestação de contas, propaganda eleitoral, o sistema de votação e condutas proibidas aos servidores públicos durante o período de campanha eleitoral.

4. Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995): dispõe sobre questões de organização, criação, fusão e extinção de partidos políticos, definindo os procedimentos para cada uma dessas fases, bem como o funcionamento de filiações partidárias, estatuto, fidelidade partidária e outros assuntos.

5. Lei das Inelegibilidades (Lei 64/1990): fala sobre os casos em que os candidatos se tornam proibidos de se eleger a cargos políticos, além de definir os prazos para cada caso em particular e o procedimento a ser adotado. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº. 135 de 2010), está inclusa no texto da Lei das Inelegibilidades.

6. Resoluções do TSE (Tribunal Superior Eleitoral): foram definidas no Código Eleitoral, dispondo o prazo de até o dia 5 de março do ano da eleição para o TSE publicar todas as instruções para a execução do processo eleitoral, porém sem restringir direitos ou aplicar sanções previstas em Lei.

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