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O DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO

Por:   •  2/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  622 Palavras (3 Páginas)  •  514 Visualizações

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III. Tema: Direito Penal

O direito penal regula as relações individuo com a sociedade, na qual os danos produzidos á sociedade possui natureza grave e perniciosa. Têm caráter punitivo e preventivo, pois seleciona os comportamentos mais graves dando lhes sanções correspondentes e passando as diretrizes (conjunto de valores e princípios) para serem seguidos na implantação das sanções.

É necessário para que exista uma convivência humana harmônica, caso ocorra transgressão as normas penais estará infringindo a harmonia, ou seja, está ocorrendo lesões a bens jurídicos, e isto deve receber do estado á punição correspondente (caráter punitivo).

Para Von Liszt, “Direito Penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência”.

Já Fernando Capez definiu o Direito Penal “como o conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado”.

Sabendo que o Direito penal regula a relação do individuo com a sociedade já podemos evidenciar que ele pertence ao Direito Privado, onde ao Estado é atribuído o Jus Puniendi ( ele deve ir contra o crime) e o individuo ofendido pode vir a  possuir apenas o Jus Pesequendi in Juditio ( não pune o autor do crime).

O Direito Penal representa a Ultima Ratio do Sistema Jurídico (protege os bens e interesses de maior importância), seria a característica valorativa e a partir disto atribuímos o caráter finalista, já que a partir destes interesses e bens tutelados o Direito Penal vêm com o objetivo atingir aquele que infringe e próprio Estado que atua na defesa, tendo a finalidade preventiva.

Pertence a ciência do dever ser e não á do ser, sendo assim as ciências naturais; estudando o conjunto de normas do dever-ser, atribuindo critérios valorativos tanto para o conjunto de normas e também para as consequências da ação do delinquente. É sancionador, pois adiciona a sua tutela bens jurídicos regulados por outras áreas (cominação da sanção).

Direito Penal Objetivo e Subjetivo

O direito subjetivo é o Jus Puniendi, ou seja, o Direito que o estado tem de punir, este é monopolizado por ele, pois foi abolida a vingança privada, apenas o Estado pode punir.

Já o Direito Objetivo é o próprio ordenamento do Direito Penal, ou seja, é o conjunto de normas que deve regulamentar os delitos e as suas consequência, sendo que ele limita o Jus Puniendi ( Direito Penal Subjetivo) , na qual as normas agem como limitadores a este poder que o Estado tem de aplicar sanções, já que o individuo possui o direito de liberdade caso não seja seguidas as normas estabelecidas.

Direito Penal Substantivo e Adjetivo

O Direito penal Substantivo corresponde ao Direito Material que é o próprio Direito Penal, juntamente com as Normas que através do delito praticado culminam em sanções. Já o Direito Adjetivo é aquele que determina a forma de aplicar o Direito penal, é um instrumento de aplicação. Está definição não é mais utilizada.

Segundo Cezar Roberto Bitencourt, o Direito Adjetivo “é o Direito Processual, que tem a finalidade de determinar a forma como deve ser aplicado o Direito Penal, constituindo-se em verdadeiro instrumento de aplicação do Direito Penal substantivo”.

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