O DIREITO DO TRABALHO E DIREITO INTERNACIONAL
Por: diesey • 29/3/2017 • Trabalho acadêmico • 2.258 Palavras (10 Páginas) • 298 Visualizações
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UNIVERSIDADE UNIDERP MATRIZ CAMPO GRANDE-MS
CURSO DE DIREITO
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO INTERNACIONAL
CAMPO GRANDE
2016
ALAN CRISTIAN SCARDIN PERIN
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO INTERNACIONAL
Trabalho Apresentado como Requisito Parcial para Obtenção de Nota referente à N2 do Curso Direito, Elaborado pela Disciplina de Direito Internacional Privado, sob a orientação do Profº: Maykon.
CAMPO GRANDE
2016
SUMÁRIO
1. Direito do Trabalho e o Direito Internacional ...................................................3
2. Contrato de Trabalho e o Conflito Inter Espacial...................................3, 4 e 5
3. MERCOSUL e a Harmonização das Normas Trabalhistas........................5 e 6
4. Contrato de Trabalho e o Local da Execução............................................6 e 7
5. Conclusão.....................................................................................................8
6. Referências...................................................................................................9
O Direito do Trabalho e o Direito Internacional
O Direito Internacional do Trabalho é o meio para se resolver os conflitos de lei no espaço, em virtude da aplicação das leis trabalhistas estrangeira. Os conflitos de lei em matéria trabalhista decorrem do desenvolvimento dos transportes internacionais, da necessidade de técnicos estrangeiros nos países de menor desenvolvimento, da crescente internacionalização do comércio, da extensão internacional das atividades das empresas com filiais em diversas partes do mundo, e do deslocamento de Mao de obra.
Para decidir os conflitos de lei no espaço, é necessário observar quais são os elementos da relação (elemento de nacionais e estrangeiros) e verificar, a partir dos elementos de conexão, qual o ordenamento jurídico possui mais contato com a relação.
Contrato de Trabalho e o Conflito Inter Espacial
O contrato de trabalho é uma modalidade de contratação, cuja característica principal seria uma suposta desigualdade entre as partes contratantes, onde de um lado estaria a parte que presta serviços em favor de outra parte que usufrui dos serviços prestados.
O ajuste contratual estabelecido entre o trabalhador e o tomador de serviços passa a ser considerado um contrato internacional de trabalho quando existe um elemento incomum relacionado à nacionalidade, o local da contratação, o local da prestação de serviços.
De acordo com o art. 9º da LICC, "para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem". E os §§ 1º e 2º do mesmo artigo complementam que "destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo da forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira, quanto aos requisitos extrínsecos do ato" (§1º);” a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente “(§2º).
O Código de Bustamante afirma em seu art. 198 que é "territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador".
A regra do lugar do trabalho é coroada pela Convenção de Roma e é universalmente aceita; Lex loci executionis. "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
Há ainda outro argumento para se aplicar a lei do lugar da prestação do trabalho, advindo da própria redação do art. 17 da LICC, segundo a qual "as leis (...) de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes".
Podemos verificar que são varias as possibilidades de meio de resolução, aplicando se sempre o princípio do direito mais favorável que so ocorre dentro do ordenamento interno.
O Direito do Trabalho se aplica em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.
O embasamento legal está previsto no art. 1º da CLT, que nenhuma exceção faz à aplicação geral da lei material trabalhista no Brasil, e no próprio conceito que se dá às leis territoriais: "são criadas no intuito particular de garantir a organização social".
A Súmula n.º 207 do TST dispõe a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
O trabalhador pode também fazer jus à aplicação da lei estrangeira, quando assim houver contratado e em face da autonomia da vontade, quando aquela lhe garantir uma condição mais favorável.
Com relação ao contrato executado em um país e que passa a ter seqüência em outro, rege-se pelas leis do Estado onde o trabalho está sendo prestado.
O contrato de trabalho celebrado e parcialmente executado no Brasil, com prestação de serviço também no exterior, a lei aplicável é a do local da prestação dos serviços que regerá o julgamento da controvérsia, mesmo se a parte, tendo sido contratada no Brasil, e aqui tiver trabalhado, postula direitos decorrentes da prestação de serviços no exterior.
A lei brasileira também se aplica aos empregados de empresas estrangeiras no Brasil, estatais ou não, excluindo-se os que trabalhem para os serviços diplomáticos.
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