O DIREITO ECONÔMICO
Por: Simone741 • 25/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.243 Palavras (9 Páginas) • 172 Visualizações
PARCERIAS PÚBLICO/PRIVADAS
As Parcerias Público-Privadas tiveram inicio no Reino Unidos, nos anos noventa (90). A lógica das PPP é atração do investimento privado, a opção por uma Parceria Público-Privada em vez dos modelos de contratação pública tradicional apresenta vantagens várias, nas quais se salientam a partilha de riscos, a transferência de responsabilidades, a maior fluidez do financiamento desencadeando um maior número de sinergias, ou seja, um número superior de infra-estruturas construídas e um custo total do projeto inferior ao prestado pela entidade pública, resultante de soluções mais pioneiras e de ganhos de eficácia e eficiência obtidos pelo setor privado, o que paralelamente à melhor qualidade de serviço garante um melhor “value for money”(valor do dinheiro) na prestação de serviços públicos no modelo de PPP.
No entanto a transferência de risco é um instrumento e não um objetivo em si própria, dado que o setor público (Estado) tem uma suprema capacidade de absorvência de risco do que o setor privado.
Conhecer as origens e o conceito de um instituto jurídico é a melhor forma de iniciar seu estudo. O termo parceria para o dicionário é definido pela reunião de pessoas para alcançar um objetivo comum. Este vocábulo utilizado para designar uma forma sui generis de sociedade, em que seus participantes se apresentam com deveres diferentes, tendo, embora, um mesmo fim.
A incapacidade administrativa e financeira do Estado e da Administração Pública impedem a realização de serviços públicos eficientes para atender as necessidades sociais. A globalização, o capitalismo e a crescente demanda social aumentam, consideravelmente, as necessidades da sociedade por serviços públicos que, em sua maioria,não são devidamente prestados pela Administração Pública.
A criação das Parcerias Público-privadas está intimamente ligada à globalização, ao desenvolvimento social e tecnológico, positivação de determinadas obrigações estaduais que não eram realizadas pela escassez de recursos, aumento das solicitações sociais e pela impossibilidade do aumento dos impostos (carga tributária), pois é o contribuinte quem arca com as despesas resultantes do serviço.
Para nossa enorme surpresa não existe uma única definição universalmente aceite, contudo uma Parceria Público-Privadas (PPP) pode ser definido como um “contrato ou a união de contratos, por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar o desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, e em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado.”
Importa referir que as Parcerias Público-Privadas tem como características comuns os contratos de longo prazo realizados entre o Setor Público (contratante) e o Setor Privado(contratado), bem como a realização de projetos que por tradição competiam ao Setor Público.
O conceito de PPP’s é amplo e divergente quanto a sua finalidade, entretanto coincidente pela sua relação público-privada na procura da realização dos interesses da sociedade, para funcionamento de serviços públicos, mas nunca podendo fundi-la com o instituto da privatização.
A Parceria Público-Privada é realizada através de um contrato administrativo de concessão entre o setor público e o setor privado, para realização de serviços ou empreendimentos públicos.
Na privatização ocorre a “venda” de uma instituição do setor público ao privado, onde o serviço passa a ser realizado de forma total pela iniciativa privada, como qualquer outro negócio, onde o Estado continua a ter de alguma forma participação, geralmente como sócio minoritário, mas sem possuir qualquer poder sobre a empresa.
Quando associada a parceria do setor público ao privado, tem-se uma definição limitada as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou consórcio de empresas na realização de serviços públicos, que deveriam ser garantidos pela Administração Pública, na prossecução dos objetivos sociais e os imperativos constitucionais.
A sua definição encontra-se consagrada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 86/2003, de 26 de Abril com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 141/2006, de 27 de Julho, diploma que estabelece também as normas gerais aplicáveis à intervenção do Estado nas PPP.
O vazio Legal das PPP – adoção de regimes específicos a cada concessão com o vazio legal no plano das PPP’s, os Governos foram adotando regimes legais específicos para cada projeto ou grupo de projetos, baseando-se na figura da concessão e em procedimentos tradicionais de contratação pública, todavia introduzindo procedimentos por negociação, relativamente à natureza e à multiplicidade contratual destes projetos.
A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, a qual foi republicada em anexo à Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto) estabeleceu várias obrigações no âmbito do orçamento de Estado, sempre que se recorra a Parcerias Público-Privadas, nomeadamente que o orçamento apresente um quadro com os custos anuais expectáveis de cada Parcerias Público-Privadas.
Esta opção passa a estar subordinada a uma análise de “value for money” da despesa pública (artigo 19º) e tem ser fixado um limite máximo aos compromissos do Estado com as PPP – Parcerias Público-Privada (art. 31.º).
Apesar das disposições na Lei de Enquadramento Orçamental, não foram tomadas medidas significantes para controlar os compromissos das PPP’s. Este enquadramento jurídico de Parcerias Público-Privadas aplica-se a todas as parcerias em que o semelhante ao parceiro não público seja uma empresa pública, uma cooperativa ou uma instituição privada sem fins lucrativos.
Para além do enquadramento legal das Parcerias Público-Privadas definidas no Decreto-Lei 141/2006, existe outra legislação que pode ser utilizada nas PPP em “lato sensu”. Tal é o caso da Lei das Finanças Locais ou do Código dos Contratos Públicos, que determinam os procedimentos a executar pelos parceiros públicos.
A constituição de uma PPP, com base no DL 141/2006, tem origem na iniciativa pública e inclui as fases sistematizadas.A qualquer momento do processo de seleção de um parceiro privado, por meio de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Tutela do Setor (por exemplo: sector da saúde), poderá ser anulado o dito processo sendo que não haverá indenização por parte do parceiro privado, caso a constituição da Parceria Público-Privada em análise não esteja de acordo com os fins de interesse público. Esta suspensão é obrigatória nos caso em que apenas exista um concorrente a apresentar-se a concurso, exceto no caso de haver uma decisão expressa e fundamentada dos ministros.
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