O DIREITO EMPRESARIAL
Por: Guerreiro Concurseiro • 29/5/2018 • Exam • 1.081 Palavras (5 Páginas) • 166 Visualizações
RESUMO DE DIREITO EMPRESARIAL
Qual é o conceito de empresário?
R- É aquele que exerce (1)profissionalmente atividade (3)econômica (4)organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
- Exercer de forma profissional é pratica-la com habitualidade e não eventualmente.
- O empresário visa o lucro.
- É aquela que conjuga os 4 fatores de produção capitalista: mão de obra, insumos, capital e tecnologia (know how). O empresário dispõe desses fatores da melhor forma que lhe convém, ou seja, da melhor forma para desenvolver a sua empresa. Logo, todo aquele que exercer atividade de forma ORGANIZADA, é considerado EMPRESÁRIO.
Quais os requisitos para ser considerado empresário?
R- O indivíduo deve estar em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido.
Entende-se por capacidade civil o ato do indivíduo executar e atuar plenamente em sua vida civil. Em regra, a capacidade civil plena dar-se quando o indivíduo completa 18 anos de idade. Cabe ressaltar que o casamento emancipa o cidadão menor de idade a praticar atos da vida civil.
Os principais impedidos de exercer a atividade empresarial são os falidos, porém, basta à declaração de extinção das obrigações para considerar-se reabilitado. Se houve crime falimentar, deverá após o decurso do prazo legal, obter a declaração de extinção das obrigações e a sua reabilitação penal. Também são impedidos os funcionários públicos, para que eles não se preocupem com assuntos alheios aos pertinentes ao seu cargo ou função pública. Os devedores do INSS também não poderão exercer a atividade empresarial (Lei n. 8.212/91, art. 95, §2°, d). Deputados e Senadores também não podem ser empresários de empresas que gozem de contrato com o governo. Aqueles que foram condenados pela pratica de crime que vede o acesso à atividade empresarial (art. 35, II, da LRE), também não poderão exercer a atividade empresarial, até que concedida a reabilitação penal.
Os impedimentos não se transmitem a parentes. Em regra, os impedidos não podem ser empresários individuais, administradores ou gerentes, mas podem ser sócios de uma sociedade empresária, pois neste caso quem exerce a atividade empresária é a própria pessoa jurídica e não os seus sócios. Cabe ressaltar que caso a pessoa impedida exerça a atividade empresarial, aquela responderá pelas obrigações contraídas.
O que é a figura do empresário individual e quais as suas particularidades?
R- O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio, atividade empresarial. Trata-se de uma empresa que é titulada por uma só pessoa física, que integraliza bens próprios à exploração do negócio. Um empresário em nome individual atua sem separação jurídica entre os seus bens pessoais e os seus negócios, ou seja, não vigora o princípio da separação do patrimônio e sim o da UNICIDADE PATRIMONIAL, ou seja, os bens pessoais e os ligados à atividade empresária constituem o patrimônio do empresário.
A regra geral é que o empresário individual possui responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas na atividade empresária. Isso quer dizer que caso os bens da empresa não sejam suficientes para saldar a dívida junto aos credores, estes poderão executar os bens particulares do empresário.
O empresário individual acometido de incapacidade superveniente ou morre e deixa herdeiro incapaz. A empresa deve ser encerrada?
Não, o incapaz devidamente assistido ou representado poderá continuar a exercer atividade empresária, desde que autorizado pelo juiz. Tal autorização pode ser revogada a qualquer tempo. O magistrado apreciará as circunstancias do caso concreto e a conveniência em permitir a continuidade da empresa.
Ato contínuo, a fim de proteger os bens do incapaz e evitar a ruína do seu patrimônio, que podem ser ocasionados por má gestão do representante/assistente, os bens que já possuía antes não responderão pelos resultados da empresa.
Frisa-se que é facultado aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória. No caso de comunhão universal de bens, se os cônjuges decidirem constituir uma sociedade empresária, haveria uma confusão patrimonial, pois seria impossível separar o patrimônio da sociedade conjugal da sociedade empresaria. Cabe destacar que mesmo casados na comunhão universal ou separação obrigatória podem contratar sociedade com terceiros, desde que o cônjuge não faça parte dela.
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