O DIREITO EMPRESARIAL
Por: Andreia Araújo • 8/4/2020 • Resenha • 4.609 Palavras (19 Páginas) • 106 Visualizações
RESUMO DE EMPRESARIAL – FINAL 1 V.A
Evolução histórica
A atividade comercial já existia desde a antiguidade e junto com ela coexistia institutos pertinentes ao direito comercial, como empréstimo a juros e contrato. Porem somente na idade média surgiu a formação e o desenvolvimento do direito comercial como sistema, o mesmo ocorreu em três fazes;
Primeira fase – Subjetiva: Corporações de oficio
Corresponde ao período subjetivo-corporativista, no qual se entendeu o direito comercial como sendo um direito fechado e classista. Somente o comerciante pertencente a uma corporação teria direito de se utilizar desses conjuntos de normas corporativistas.
Segunda fase – Objetiva: Atos de comercio
Inicia-se com o liberalismo econômico e se consolida com o código comercial francês de 1808, que teve a participação direta de Napoleão. A base dessa fase era os “atos de comercio”, que somente quem praticava os atos de comercio era considerado comerciante, e quem não, não estava protegido pelo o direito comercial.
Terceira fase – Subjetivo Moderno: Teoria da empresa
Aqui a atividade de negócio não se caracteriza pela a pratica de atos de comercio, mas sim pelo o exercício profissional de qualquer atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços a chamada: empresa. Aqui teve o rompimento das demais teorias, e nasce uma nova “Teoria da Empresa”.
Novo Código Civil e o Direito Empresarial
A parti da entrada em vigor do novo código civil a denominação passou a ser direito empresarial em substituição do direito comercial. Essa nova nomenclatura se mostra mais adequada do que o anterior. O direito empresarial, é o conjunto de regras que disciplinam as atividades privadas implementadas como o escopo de produção ou circulação de bens ou serviços destinados ao mercado.
Fontes do Direito Comercial
A fonte principal do direito comercial é a lei e os costumes.
- Costumes: repetição de práticas que se entranharam no espirito social e passam a ser entendidas como obrigatórias.
- Doutrina: interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria.
A empresa – conceito econômico de empresa
A noção inicial está ligado a ideia central da organização dos fatores de produção (capital, trabalho, natureza) para a realização de uma atividade econômica.
“Empresa”: é atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços.
Não basta um ato isolado, é necessário uma sequencia de atos dirigidos a uma mesma finalidade, para configurar empresa. Tal atividade deve ser dirigida ao mercado, deve ser destinadas a satisfação de necessidade alheia, sob pena de não se configurar empresa.
A atividade intelectual
Intelectual, cientificas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, a menos que constituam elemento de empresa. Art. 966 paragrafo único do CC.
Natureza jurídica da empresa
A empresa entendia como a atividade econômica organizada, não se confunde nem com sujeito praticante da atividade, nem com o complexos de bens por meio dos quais se exercem a atividade, que representam outras realidades distintas.
Conceito analítico de empresa: A atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, exercida pelo o empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens. Tal conceito uni três ideias essenciais sem confundi-las
- Empresa
- Empresário
- Estabelecimento
A empresa não possui personalidade jurídica e nem pode possuir.
Empresário
É a pessoa que exerce a atividade econômica. Em regra, qualquer pessoa que possua capacidade plena diante o CC, pode exercer atividade empresaria, salvo aqueles que a lei proíbe; Funcionários públicos, magistrados, corretores, leiloeiros, medico em atividade de farmácia, e falido. Estes estão proibidos de ocupar cargos de gerencias, mais podem ser investidores da sociedade empresarial.
Requisitos para ser empresário art. 966
- Profissionalmente: é aquele que exercem profissionalmente um trabalho de forma habitual.
- Atividade econômica: é aquela com fins lucrativos
- Organizada: possui 4 elementos (capital, mão de obra, matéria prima e tecnologia)
- Produção ou circulação de bens ou serviços.
Obrigações do empresário
- Registrar na junta comercial antes de dar inicio a exploração de sua atividade;
- Manter a escrituração regular de seus negócios
- Levantar demonstrações contábeis periódicas
Os atos comerciais são registrados perante a Junta Comercia. As empresas mercantis devidamente registradas são protegidas pelo o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), pela as juntas comerciais na qualidade de órgão local.
Responsabilidade patrimonial
Sociedades: quando duas ou mais pessoas se juntam para criar essa nova pessoa jurídica, elas terão que contribuir com um determinado valor (pode ser pago em dinheiro como também em bens dotados de valor econômico) que será chamado de CAPITAL SOCIAL que será exatamente o patrimônio da sociedade. Aqui suas responsabilidade são limitadas, e via de regra os patrimônios do sócios não podem ser atingidos por dividas da sociedade.
Empresarial Individual: aqui não há separação entre patrimônio individual com o patrimônio utilizado para exercer a atividade empresária.
- Dividas: sobre o empresário individual pode penhorar todo o patrimônio pessoal. E sobre a sociedade empresaria não pode penhorar o patrimônio pessoal dos sócios, somente o patrimônio da sociedade.
Empresário Individual
É uma pessoa física, e tem um CNPJ, quando ele faz o registro na junta comercial como empresário ele vai receber um numero do CNPJ porém isso não quer dizer que ele vai ser considerado uma pessoa jurídica. Tem responsabilidade ilimitada, não há uma separação entre os bens empresarias e os bens sociais.
Absolutamente/relativamente incapaz não podem ser empresários individuais REGRA
EXCEÇÃO:
- Incapacidade superveniente que é quando o empresário já exercia a atividade quando era plenamente capaz, mas acaba por se tornar incapaz. O mesmo poderá atuar por meio assistente para auxiliar no exercício da atividade empresária (RELATIVA)
- Sucessões é quando o incapaz herda a atividade empresarial de algum empresário plenamente capaz que veio a falecer. Para que se dê continuidade a atividade é necessário o um processo judicial que nomeará um representante se a incapacidade for ABSOLUTA, ou um assistente se for RELATIVA.
Patrimônio de afetação: no caso em que o incapaz exerce atividade empresário mediante a autorização judicial. No alvará que o juiz autorizar a continuidade da atividade, o incapaz deve especificar quais são os bens que podem ser atingidos por dividas empresarias e os que não podem.
Casado: nas normas do direito de família exige a necessidade dos cônjuges concordarem para a pratica de atos de conteúdo patrimonial, ex. venda, ou seja, quer vender algo é necessário a anuência dos dois. No direito empresarial existe uma exceção no caso do empresário individual casado no caso de bens que tenham relação com atividade empresaria não haverá necessidade de anuência (outorga conjugal)
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