O DIREITO EMPRESARIAL
Por: Ana Paula Moura • 16/2/2021 • Resenha • 1.923 Palavras (8 Páginas) • 111 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL III ( REDD)
Resenha para a Disciplina de Direito Empresarial III ( REDD), abordando os tópicos 04 a 06 do conteúdo programático da matéria Títulos de Crédito e utilizada como referência a obra do prof. Fabio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 16. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012. 1. Direito comercial I. Título.
O quarto tópico trata sobre o Protesto, a definição se encontra na Lei n. 9.492/97 em seu art. 1º “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. A doutrina por sua vez entende que o protesto é melhor definido como “ato praticado pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais”. Entende-se que o protesto é a pratica de um ato pelo credor, perante o competente cartório, para fins de incorporar ao título de crédito a prova de fato relevante para as relações cambiais, como, por exemplo, a falta de aceite ou de pagamento da letra de câmbio, pontua-se ainda que na letra de cambio tem-se ainda o protesto por falta da data de aceite.
O protesto quando por falta de pagamento se distingue em entre o necessário onde a formalização do ato deve ser providenciada dentro do prazo para conservar o direito das partes e o facultativo independe de protesto a cobrança judicial do devedor principal. Ressalta-se que o protesto deve ser realizado dentro do prazo estabelecido em lei e pode ser cancelado após quitação da dívida por meio de pedido formulado pelo devedor, ou terceiro interessado.
O quinto tópico aborda sobre a leta de cambio e a nota promissória acerca deste tema, diz-se o saque da Letra é o ato de criação do título de crédito, é o nascimento da letra de câmbio, que se distingue na doutrina entre criação que corresponde a confecção material do documento e emissão entrega do documento a tomador, quando o título ganha importância economia e passa a gerar efeitos.
Para que produza efeitos o documento deve atender a alguns requisitos essências, como a clausula cambiária que se trata da identificação do tipo de título de crédito que se pretende gerar, incondicionalidade do pagamento como pressuposto necessário da circulação do título de crédito, identificação da pessoa a quem a orem for endereçada, identificação do tomador que é a pessoa para quem o título será pago, assinatura do sacador, data e lugar do saque e o lugar do pagamento.
Conforme admitida pela lei o saque pode ser praticado por procurador, com poderes especiais, assim como os demais atos cambiários, denominando-se de cláusula-mandato uma prática de autorização contratual onde a pessoa se obriga em decorrência de ato cambial através de procurador, ressalta-se que a obrigação cambial é nula se assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste nos termos da Súmula do STJ.
O título de crédito pode ser emitido e circular validamente em branco ou incompleto, ou seja, no momento da assinatura os requisitos essenciais da lei não precisam estar totalmente atendidos uma vez que a validade da emissão e circulação do título em branco ou incompleto é fundado em lei e admitido pela jurisprudência, ele pode ser completada pelo credor de boa-fé e deve estar com os requisitos preenchidos no momento que anteceder ao protesto ou à cobrança judicial e nesse caso, a execução será nula se o título não estiver preenchido na forma da lei.
O sacado não tem obrigação cambial se não manifesta a sua concordância por meio de ato lançado no próprio título, esse ato é o Aceite, através do aceite o sacado se vincula ao pagamento e se torna o devedor principal. O aceite pode ser total ou parcial, ao o aceite de forma parcial a lei disciplina duas espécies, o aceite limitativo quando o sacado reduz o valor da obrigação a qual assume e o aceite modificativo quando o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento do título. Nessas duas hipóteses, dá-se o vencimento antecipado do título e o aceite se vincula, nos termos do aceite.
A recusar do aceite total ou parcial, produz efeitos contrários ao sacador e se houver, aos demais devedores da letra de cambio, pois, ao recusar ele se sujeita a pagar o título imediatamente, mesmo que o vencimento seja posterior. Conforme explica Coelho, pela cláusula não aceitável, o sacador proíbe a apresentação da letra de cambio ao sacado antes do dia designado para o seu vencimento. Sua utilidade é preservar os coobrigados do título contra a antecipação do vencimento, que decorreria de eventual recusa do aceite.
O endosso é um ato típico de circulação cambial e não é admitida somente na hipótese da letra de clausula não a ordem, pois se inserida a sua circulação estará sujeita ao regime de direito civil. O endosso produz dois efeitos, transfere o título ao endossatário que passa a ser o novo credor do e vincula o endossante ao seu pagamento que passa a ser um de seus codevedores. Caso o endossante não tiver intuito de assumir a responsabilidade pelo pagamento do título e em concordância do endossatário, poderá ser incluída a exoneração da responsabilidade pela clausula ‘sem garantia’ que somente é admitida pelo endosso.
O endosso poderá ser em branco ou em preto. Pelo endosso em branco o ato de transferência de titularidade do credito não identifica o endossatário, e no endosso em preto o ato de transferência da titularidade traz no título a identificação do endossatário. O endosso pode ser praticado de três formas distintas: pela assinatura do credor no verso do título; pela assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão “pague-se”, ou outra equivalente; a assinatura do credor, no verso ou no anverso, sob a expressão “pague-se” seguida da identificação do endossatário.
Ao ser endossado em branco o título passa a circular por simples tradição, podendo o portador transferi-lo a outras pessoas sem assinar e sem se tornar portando responsável pelo cumprimento da obrigação nele contida.
Para atender alguns aspectos do regime cambiário tem-se o endosso impróprio, onde o endossatário adquire a posse do título, sem se tornar o credor, o endosso impróprio que admite duas modalidades, qual seja, endosso mandato e endosso caução. O endosso mandato imputa a outra pessoa a tarefa de cobrar o credito representado no título e o endosso caução institui penhor sobre o título.
No endosso improprio o endossatário pode exercer todos os direitos emergentes do título, exceto o de transferir a titularidade do credito que remanesce nas mãos do endossante-mandante ou caucionário.
Entre a circulação cambial e a civil existem duas diferenças: enquanto o endossante, em regra, responde pela solvência do devedor, o cedente geralmente responde apenas pela existência do crédito; o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais, mas pode suscitá-las contra o cessionário.
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