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O DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  24/4/2021  •  Resenha  •  3.305 Palavras (14 Páginas)  •  119 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL 1         

4- O COMERCIANTE/EMPRESÁRIO NO DIREITO BRASILEIRO

  1. ORIGEM DA PALAVRA COMERCIANTE

Historicamente se buscou ligar a figura do comerciante à prática dos chamados atos de comércio e estes à manufatura e à distribuição das mercadorias.

Da noção de comércio surgem três elementos jurídicos: a mediação, o fim lucrativo e a profissionalidade.

A palavra comerciante generalizou-se após a promulgação do Código Comercial Francês de 1807 (que dizia que eram comerciantes aqueles que exerciam atos de comércio e dele faziam profissão habitual).

Utilizava-se antes o termo commercium com significado geral, abrangendo o comércio terrestre e o marítimo, usando-se para que exercitasse o comércio as expressões MERCATOR e NEGOTIATOR.

4.2- SISTEMAS QUALIFICADORES DA FIGURA DO COMERCIANTE        

        Foram a história e lei que traçaram a verdadeira distinção entre os atos do comércio e os atos civis.

Na tentativa de definir no passado quem poderia ser considerado comerciante, existiam vários sistemas legislativos que guiavam os juristas na tentativa de defini-lo.  Dentre estes sistemas legislativos ocidentais, que buscam definir os requisitos necessários para tipificar alguém como comerciante, podemos citar:

  1. Sistema francês (Código Comercial de 1807 – Cód. Napoleônico) adotou o critério objetivo ou real (foi seguido por vários códigos, como o italiano, o holandês, o austríaco e o português de 1829) Esse sistema definiu os atos praticados por esses mercadores como caracterizadores de sua profissão.

Código Francês (1807, art. 1°): “São comerciantes aqueles que exercem atos de comércio e deles fazem profissão habitual”.

Mas a critica que se faz é que a profissão não se confunde com o hábito de comercializar, pois a profissão é a atividade pela qual o indivíduo obtém seus meios de vida.

  1. Sistema italiano – Cód. Civil de 1942.

Substituiu a figura do comerciante pela do empresário. (que é que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada destinada à produção ou troca de bens ou serviços).

  1. Sistema espanhol – É um Sistema Eclético - Código de 1829

Considera a capacidade do agente, a obrigatoriedade do registro e a habitualidade.

Enquanto o sistema francês faz repousar o critério de qualificação de comerciante sobre (e apenas) o exercício profissional e habitual de atos de comércio, o Código espanhol de 1829 o assenta sobre a matrícula e sobre o exercício profissional:

“São comerciantes os que, tendo capacidade legal para exercer o comércio, tenham-se inscritos, isto é, tenham matrícula de comerciantes, e se dedicam a ele de forma habitual e ordinária”.

Hoje, porém, o Código Espanhol abandonou a matrícula, situando a qualificação apenas na prática habitual do comércio:

“São comerciantes os que, tendo capacidade legal para exercer o comércio, se dedicam a ele habitualmente”.


OBS influenciou o Cód. Português de 1833.

  1. Sistema alemão – Código de 1897

Diz o preceito:

“Comerciante é aquele que exerce uma atividade comercial. É considerada como exercendo uma atividade comercial toda empresa profissional que tem por objeto uma das categorias de negócios, tais como, aquisição e a revenda de coisas móveis (mercadorias) ou de valores móveis, sem distinguir se as mercadorias serão revendidas sem modificação ou após modificação ou trabalho.”

- Admite três tipos (categorias) de comerciantes

  • Forçados (Musskaufleute) – aquele que exploram atividade enumerada como mercantil em lei (ex. transporte de pessoas ou mercadorias pela via marítima)
  • por inscrição ou matrícula (Sollkaufleute)-  ainda que não tenham uma atividade comercial, se estiverem inscritos no Registro do Comércio são comerciantes.
  • Facultativos ou por opção (Kannkaufleute) - podem adquirir a qualidade de comerciantes (ex. agricultor, pecuarista e o silvicultor)

4.2.5- Sistema Brasileiro – Cód. Comercial de 1850

Seguiu o sistema francês, pois exigia o exercício profissional do comércio e a matrícula, esta apenas como forma de atribuir ao comerciante proteção legal.

Embora não tenha definido o comerciante, estabeleceu requisitos para a sua qualificação:

  • Capacidade Jurídica
  • Ausência de proibição legal
  • Matrícula
  • Exercício profissional da mercancia.

OBS: No Brasil, pela inexistência de definição legal expressa, cabe á doutrina e à jurisprudência elaborarem o conceito de comerciante.

4.3- O CONCEITO DE COMERCIANTE NO DIREITO BRASILEIRO

Como o nosso código não definiu comerciante, cabe à doutrina e à jurisprudência a definição do conceito legal de comerciante.

O conceito de comerciante é uma das coisas mais difíceis do Direito Comercial. Inexiste modernamente uma definição que atenda a todas as correntes doutrinárias, às quais, na falta de um conceito moderno aceitável, debatem-se em questões históricas ou em definições legais que foram surgindo ao longo da história do comércio.

Historicamente sempre se buscou associar a figura do comerciante com ao exercício de atos de comércio e estes à manufatura e à distribuição das mercadorias.

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