O DIREITO EMPRESARIAL I
Por: Forbs • 5/11/2018 • Exam • 3.170 Palavras (13 Páginas) • 181 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL I
AVALIAÇÃO MÚLTIPLA 03
PROFESSOR: ALEX FLORIANO NETO
ALUNO: FORB’S FANELLI
FOLHA DE RESPOSTAS:
- A EIRELI foi criada com advento da lei 12.441/2011 que promoveu algumas alterações no Código Civil. A melhor forma de falar de tal modalidade é observar a inteligência do artigo 980-a do Código Civil e lei citada alhures.
Trata-se de uma empresa que possui personalidade jurídica própria, sendo, constituída por uma única pessoa o qual será responsável pela totalidade do capital social devidamente integralizado.
Sua natureza pode ser simples, o que significa dizer que ela poderá ser registrada no RCPJ, bem como, poderá ter natureza empresária sendo devidamente registrada na JUCEMG.
Fazemos uma ressalva, no sentido que a grande maioria registra na modalidade simples, pois, a EIRELI não pode ter atividade de produção, circulação de bens ou de serviços.
Ponto importante a se ressaltar é o enunciado 469 do CNJ que, possui entendimento que a EIRELI é novo ente jurídico personificado e não sociedade.
Em relação ao capital o mesmo deverá ser integralizado, bem como, não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo.
Quando do Registro deverá haver expressamente a denominação ou a firma deverá ser integrada pela expressão EIRELI.
Por fim, aplica-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
2. As limitações estão dispostos no capitulo dos Gerentes no Código Civil, mais, especificadamente no artigo 1174 que aduz o seguinte:
As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
3. O Código Civil em seu artigo 1191 leciona as hipóteses em que o juiz poderá autorizar a exibição integral.
Senão vejamos:
. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
4. Pondera-se inicialmente que benéfico de ordem é dos direitos previstos nos efeitos da fiança, assim, o juiz poderá determinar nas seguintes hipóteses:
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
5. Em se tratando-se de sociedade em conta de participação o Código Civil é enfático ao mencionar que o contrato produz efeitos somente entre os sócios, ou seja, não existe a possibilidade de haver a personalidade jurídica, até porque, esse tipo de sociedade e gerenciada pelo sócio ostensivo e participativo.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
6. O Código Civil em seus artigos 997 a 100 dispõe as regras do Contrato Social da Sociedade Simples. Dessa forma, o artigo 999 do referido diploma legal conceitua o seguinte:
Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
7. O Código Civil em seu artigo 1003 leciona o seguinte acerca da cessão de cotas.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
8. Vejamos o Capitulo Da Administração do Código Civil, mais, especificadamente o artigo 1061 que o aduz o seguinte:
A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização
9. As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião ou assembleia, conforme previsto no contrato social, por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital. Ocorrendo empate, prevalece a decisão aprovada pela maioria dos sócios, independentemente do valor das quotas detidas por cada um. Persistindo o empate, os sócios devem submeter a decisão ao juiz.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
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