O DIREITO EMPRESARIAL III
Por: Marianarezende • 24/4/2018 • Relatório de pesquisa • 4.187 Palavras (17 Páginas) • 136 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL III
- Conteúdo programático:
→ Até o final de março (Títulos em Espécie);
→ Março até Junho (Falência);
→ Agosto até final de Setembro (Falência e Recuperação);
→ Outubro/Novembro (Contratos);
- Bibliografia: Continua usando o livro do Suhel.
- P1 e P2 valem 9.0; (Preparação para OAB e Datas TCC).
26.02.18
→ Título de Crédito em Espécie:
1) Cheque (Lei nº 7.357/85- lei do cheque);
- Título de crédito causal e não causal.
O cheque é um título de crédito não causal, a lei do cheque não trás uma situação determinada para utilizar esse título de crédito, pode usar para qualquer coisa.
- De modelo livre ou vinculado.
O cheque é um título de modelo vinculado, o banco central Bacen regulamenta toda a padronização do título de crédito, o papel em que é confeccionado segue resoluções do Bacen.
1.1 Conceito: Art. 32 da lei 7357/85 – “Cheque é uma ordem de pagamento à vista”, ou seja, o cheque é exigível no exato momento que você esta preenchendo.
1.2 Cheque “Pós-datado” ou “Pré-datado” (mesma coisa) – cheque que coloca uma ordem de pagamento futura (ele é válido? / se for válido, a pessoa obrigatoriamente tem que esperar a data? / caso a pessoa apresenta em data antecipada, configura dano moral?).
- Válido? Cumprimento obrigatório? Configura dano moral a apresentação antecipada desse título de crédito?
- O cheque pré-datado é valido, pois nasceu dos costumes (outra fonte do direito, além da lei).
- O cheque é de cumprimento obrigatório? Cheque pré-datado não está na lei, muito embora ele seja válido, ele não é de cumprimento obrigatório, e o banco vai compensar ou devolver.
- Apresentação antecipada configura dano moral? Súmulas 370 e 388 do STJ.
* Dano moral: não é uma coisa antiga, é relativamente novo, os tribunais começaram a reconhecer o dano moral há 15 anos, não há um conceito legal do que é dano moral, o STJ que trouxe o conceito de dano moral. Só terá dano moral quando houver grave e séria lesão a um dos direitos da personalidade, mero dissabor não configura dano moral.
Súmula nº 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Súmula nº 388 do STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”.
- O que dizem as duas súmulas juntas: A apresentação antecipada de cheque pré-datado só configura dano moral quando há devolução indevida.
- Dano moral indireto – em virtude da compensação antecipada de um cheque do pão de açúcar, o cheque que eu passei para a unisal voltou, a unisal só gerou o dano moral por conta de uma conduta do pão de açúcar, então cabe dano moral em face de pão de açúcar. Jamais cabe dano moral contra o banco que devolveu o cheque, o banco só está seguindo a lei, a data pré-datada foi acordada com o credor.
1.3 Relação jurídica: relação tri-lateral, ordem de pagamento para alguém, a pessoa que preenche o cheque é o chamado emitente, que está dando uma ordem de pagamento para o sacado pagar o credor. Você esta mandando uma instituição financeira pagar o credor. Sacado no cheque será sempre uma instituição financeira. A lei 4595/64 disciplina as instituições financeiras – art.17, o sacado não é banco, é instituição financeira. Instituição financeira é gênero, que contem 3 espécies: bancos, cooperativas de crédito e operadora de cartão de crédito.
Tem aceite no cheque? A Instituição financeira vai aceitar ou recusar seu cheque? Nunca haverá aceite em qualquer modalidade de cheque. Aceite é ato subjetivo, instituição financeira se parte a partir de um critério objetivo, a instituição financeira só vê se tem aquele valor na conta e paga.
1.4 Modalidades especiais de cheque:
a) Cheque administrativo – art.9º, inciso III da lei do cheque (7.357/85). Cheque administrativo é aquele emitido pela própria instituição financeira contra ela mesma.
- Conhecido como cheque de ouro, tem credibilidade.
- Título nominativo ou ao portador, todos os títulos de crédito devem ser nominativos, exceto o cheque de até 100 reais.
- Cheque administrativo, obrigatoriamente, deve ser nominativo, independente de seu valor.
- Pessoa emitente e sacado devem ser as mesmas (Itaú e Itaú, BB e BB, Santander e Santander).
b) Cheque visado – art.7º, §1º da lei 7.357/85. É aquele em que a instituição financeira atesta ter o cliente fundos suficientes em conta para o seu pagamento.
- A instituição financeira só comprova que o emitente tem dinheiro na conta, o banco comprova/atesta.
- Fica responsável por bloquear a quantia visada, a quantia que foi garantida. O bloqueio dessa quantia não é eternamente, o banco vai bloquear a quantia até o final do prazo de apresentação, esse prazo de apresentação esta previsto no art.33 da lei 7.357/85.
c) Cheque cruzado – art. 44 da lei 7.357/85. Mediante depósito em conta. Única consequência do cheque cruzado é essa, mediante depósito em conta.
Cheque cruzado com cruzamento geral ou cruzamento especial.
- Cruzamento geral: no cruzamento geral não há a identificação de onde o cheque deve ser depositado, (só os dois traços no cheque).
-Cruzamento especial: o credor identifica a instituição financeira onde deva ser depositado. Só pode ser depositado naquela instituição financeira, então deve-se certificar que o credor deve ter conta naquela instituição.
- O cruzamento geral poderá virar especial, mas o especial não volta a ser geral.
c.2) Cheque para ser creditado em conta (espécie de cheque cruzado) – dentro do cruzamento você coloca Agência e Conta Corrente, só poderá ser depositado nessa conta.
1.5 Prazo Prescricional (art.59 c.c art.33 da Lei do Cheque) – Prazo prescricional é de 6 meses, após o término do prazo de apresentação.
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