O DIREITO EMPRESARIAL III SEGUNDA AVALIAÇÃO
Por: Tayane Cavalheiro • 20/4/2022 • Exam • 1.704 Palavras (7 Páginas) • 71 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL III
SEGUNDA AVALIAÇÃO
Prof. Gerson Luiz Carlos Branco
- Disserte sobre a autonomia dos credores e os poderes do Juiz na Falência e na Recuperação Judicial.
A Lei de Falência e Recuperação Judicial tem como princípios basilares a preservação da empresa, sua função social e a autonomia dos credores. O decreto-lei 7.661/1945 trazia a decretação da falência como primeira regra aplicável aos comerciantes insolventes, sendo a concordata preventiva de falência aplicável a situações de iliquidez momentânea e a concordata suspensiva de falência aplicável a situações onde se pressupunha viável a continuação do negócio, interrompendo o processo de liquidação. Entretanto, dado o caráter protelatório da falência que a concordata passou a ter, auxiliando “o devedor a realizar tudo o que a Lei queria evitar, como privilegiar alguns credores, proteger patrimônio, esvaziar e desviar as atividades rentáveis da empresa para terceiros etc.”[1], tornaram-se necessários instrumentos de fiscalização, de modo que a Lei 11.101/05 trouxe o princípio da autonomia dos credores, atribuindo a esses “uma gama de poderes tanto na recuperação judicial e extrajudicial quanto na falência”[2].
A partir disso, a LFRE, no art. 35, atribui à assembléia-geral de credores competência para deliberar sobre “aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor”, a constituição do comitê de credores, o pedido de desistência do devedor na recuperação judicial, “o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor”, “a adoção de outras modalidades de realização do ativo” na falência, além de “qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores”, reconhecendo, assim, a autonomia dos credores para decidir as matérias de seu interesse. A respeito do comitê de credores, que tem como principal função a fiscalização das atividades do devedor ou da massa falida, é importante frisar que o mesmo “tem caráter facultativo e depende de deliberação favorável de pelo menos uma classe de credores presente em assembleia-geral”[3], sendo o mesmo raramente instaurado, devido à falta de condições efetivas para seu exercício, visto que os membros não são remunerados e que, apesar da norma do art. 29 da LFRE trazer a possibilidade de ressarcimento das despesas mediante autorização do juiz, dificilmente os magistrados autorizam que tais despesas sejam assumidas pelo devedor. Ainda seguindo o princípio da autonomia dos credores, os mesmos podem manifestar-se individualmente perante os órgãos da recuperação judicial e da falência, além de promover pedido de convocação de assembléia, objetivando tomar medidas satisfatórias à realização de seus interesses individuais.
Entretanto, ainda que a LFRE tenha retirado competências do juiz ao atender o princípio da autonomia dos credores, se faz necessário ressaltar que, diferentemente do decreto-lei 7.661/1945, o objetivo principal da atual lei é a preservação da empresa, tendo em vista sua função social, de modo que o magistrado não tem apenas função homologatória e formal, na medida que tem prerrogativa para afastar decisões dos credores caso entenda que as mesmas vão de encontro ao princípio da preservação da empresa. Além disso, a interpretação da legislação também é prerrogativa do magistrado, sendo importante ressaltar que “ tendo a Lei de Falências sido estruturada a partir de princípios e de cláusulas gerais, está aberto um grande espaço para o desenvolvimento do que se convencionou chamar de ‘Direito dos Juízes’”[4]. Assim, se valendo do princípio da preservação da empresa e do chamado “Direito dos Juízes”, o juiz pode, inclusive, afastar a incidência normas expressas, como no caso da norma do art. 57 da LFRE para garantir a operabilidade da lei e “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor”, conforme o disposto na norma do art. 47 do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, se faz necessário reconhecer que o juiz também pode atuar a favor do interesse dos credores, quando, por exemplo, há a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, em que pese a LFRE mencione a existência de um juízo universal apenas para a falência, a jurisprudência entende que a existência da universalidade e indivisibilidade se estende à recuperação judicial. Nesse sentido, o ex-ministro do STJ Castro Meira se manifesta: “o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do § 4o do art. 6o, da Lei no 11.101/05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa”[5]. Ainda, é importante ressaltar que a noção de juízo universal se estende aos credores trabalhistas, mesmo que suas ações sejam julgadas pela justiça do trabalho, visto que a liberação do patrimônio deve ser feita pelo juízo da RJ ou da falência.
- Disserte sobre um dos pontos que foi objeto do seu fichamento relativamente a doutrina e jurisprudência.
A jurisprudência que foi objeto de fichamento trata de agravo de instrumento interposto por Gilberto Lopes da Silveira e outros contra decisão que determinou expedição de carta precatória para reintegração da Massa Falida na posse de imóvel e os efeitos decorrentes de tal reintegração de posse na falência. O voto do relator, acompanhado pelos outros magistrados, segue o parecer do Ministério Público, que entre outras razões para negar provimento ao agravo de instrumento cita o “evidente prejuízo ao concurso de credores”.
Já a análise doutrinária se refere ao artigo “A Garantia Real sobre Bem de Terceiro e a sua Classificação para Fins da Recuperação Judicial”, de Ivo Waisberg. O artigo em questão discute se credores que têm créditos garantidos por bens de terceiros devem ser tratados como credores quirografários ou com garantia real (classificações que se referem ao concurso de credores), concluindo que o credor possui crédito real apenas em relação ao garantidor, devendo ser, na Recuperação Judicial, tratado como credor quirografário.
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