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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  8/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.465 Palavras (6 Páginas)  •  248 Visualizações

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ROCHA DA COSTA, Bruno.[1]

OLIVEIRA MARTINS, Robson.[2]

MION NETO, Octacílio.[3]

RESUMO

A lei é fonte do Direito Internacional Privado tendo sua origem principalmente no direito interno. Ela é objeto da disciplina de Direito Internacional Privado, com conexão internacional que transcende as fronteiras. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, instituído pela lei 13.105 de 2015, constatam-se importantes modificações a respeito dos limites da jurisdição, qual seja, o de definir o poder da jurisdição nacional, e congruentemente a dos estrangeiros, no sentido de saber se uma dada causa está, ou não, submetida à jurisdição e caso esteja, se existe jurisdição exclusiva. Desta feita ainda é destaque no novo diploma processual civil criou uma estruturação de cooperação jurídica internacional, mantendo o necessário respeito ao Princípio do Devido Processo Legal, tendo prestigiado celeridade aos processos judiciais criando sobre tudo um novo aspecto processual, chamado de auxilio direto, previsto no novo diploma.

PALAVRAS-CHAVE: Lei, Jurisdição, Cooperação Jurídica Internacional

RESUMO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

The law is a source of private international law has its origin mainly in the domestic law . It is the object of the discipline of private international law, international connection that transcends borders . With the advent of the new Civil Procedure Code , established by Law 13,105 of 2015 , realize are important changes to the limits of jurisdiction , that is, to define the power of national jurisdiction, and congruently to the foreigners , to whether a given issue is whether or not subject to the jurisdiction and if so, whether there is exclusive jurisdiction . This time is also featured in the new civil procedural law created an international legal cooperation structure , maintaining the necessary respect for the due process of law principle , and prestigious celerity to judicial proceedings creating about everything a new procedural aspect , called direct aid provided for in new legislation.

KEYWORDS: Law , Jurisdiction , International Legal Cooperation.

1. INTRODUÇÃO

        A lei é fonte primária do direito internacional privado na grande maioria dos países, e é esta que, se existente, na prática, deve ser consultada em primeiro lugar diante de uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. (.....pg).

        

Assim sendo, esta fonte do direito internacional privado aplicou-se ao ordenamento jurídico brasileiro, com a lei 5.869 de 1973 que instituiu o Código de Processo Civil. Ressalta-se, que este mesmo Código passou por significativas alterações, e com o advento da nova Lei 13.105 de 2015, que entrará em vigor na data de 17 de março de 2016, acrescentará novos valores e normas ao Diploma Processual Civil, com conexão ao Direito Internacional Privado.

Neste sentido, cabe destacar que o Direito Processual Civil, trouxe um maior número de dispositivos relacionados ao instituto do Direito Internacional.  Cabe destacar que o novo CPC incluiu muitas novas normas relacionadas a institutos pertinentes ao Direito Internacional que não têm paralelo no antigo CPC ou que ampliam expressamente a incidência de institutos que já eram mencionados pelo antigo Código de 1973.

Inicialmente, o artigo 13 do novo CPC inova ao atribuir às normas em matéria processual civil consagrada em tratados de caráter supralegal. O novo diploma cria, dentro do Livro II (Da função jurisdicional), o Título II (Dos limites da jurisdição nacional e da cooperação internacional), igualmente elencados nos artigos 26, 41; conseguinte, os artigos 960 e 965 do Livro III (Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais, Capítulo VI – Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exaquatur à Carta Rogatória) ampliam o tratamento do tema da competência internacional e fixando regras expressas acerca da Cooperação Jurídica Internacional no campo cível, a respeito da qual o Código era totalmente silencioso.

2. DESENVOLVIMENTO

As resoluções das lides em direito privado, versam na grande maioria dos casos, estritamente sob o território do Estado no qual se deu causa o conflito. Todavia, no ordenamento jurídico brasileiro, em particular, o Novo Código de Processo Civil, incluiu nova redação em seu artigo 13: 

“A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.”.

Deste modo, o novo dispositivo não tem correspondência no Código anterior, e traz com a redação o entendimento de que o referido artigo fez opção pela prevalência dos tratados internacionais de Direito Processual Civil sobre as leis federais. Após expressar tal fato, o artigo ora comentado, incorpora ao sistema do Código as disposições de caráter processual em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja consignatário.

Nesse passo, o novo código trás em seu artigo 26 e 41, temas relativos à cooperação internacional elencando regras de cooperação jurídica internacional, dispondo quanto ao auxilio nas relações de garantia do devido processo legal, e ferramentas de cooperação internacional de emprego crescente, além de detalhar o regramento referente às cartas rogatórias. Corroborando com a temática, Humberto Theodoro Júnior afirma:

“O Novo CPC, nos arts. 26 e ss., se refere à cooperação jurídica internacional como sendo um conjunto de normas jurídico-processuais concernentes à viabilização de mecanismos de colaboração, no plano internacional, entre Estados distintos, com o objetivo precípuo de facilitação de trâmites e de garantia de cumprimento de medidas judiciais, tais como as cartas rogatórias, a homologação de sentença estrangeira, os pedidos de extradição e a transferência de pessoas condenadas, podendo variar em âmbito cível ou penal, dependendo do caso.”. (Novo CPC – Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 150). 

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