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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  10/4/2017  •  Artigo  •  2.122 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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CAPITULO III: A necessidade das contramedidas adotadas por Estados não diretamente lesados diante de violação às normas protetoras de Direitos Humanos.

A norma consuetudinária garantiu a legalidade da adoção de contramedidas por Estados não diretamente lesados, que são necessárias para a proteção efetiva dos direitos humanos.

3.1. O sistema da ONU de proteção dos direitos humanos.

O sistema global de proteção dos diretos humanos é formado especialmente pela ONU (seus órgãos e agencias) além de 8 órgãos instituídos com base nos tratados de proteção aos direitos humanos. Órgãos como o Conselho de Direitos Humanos e o Alto Comissariado para Direitos Humanos fornecem suporte e coordenam os trabalhos.

3.1.1. Principais órgãos encarregados da proteção dos direitos humanos

A base jurídica da ONU é a Carta das Nações Unidas de 1974, tal proteção se dá de forma difusa, tendo como órgão principal o Conselho dos Direitos Humanos, que foi criado por uma Resolução da Assembleia Geral em 2006 para substituir o Conselho Econômico e Social e suceder a Comissão de Direitos Humanos. O Conselho de Segurança por sua vez cuida da proteção dos direitos humanos de forma incidental, tendo em vista que sua principal função é proteção da paz e segurança mundial.

3.1.1.1. Conselho de Direitos Humanos

O Conselho dos Direitos Humanos é baseado em Genebra e é um órgão subsidiário da própria Assembleia Geral, sua composição é de 47 Estados-Membros, eleitos diretamente e individualmente por votação secreta da maioria dos membros da Assembleia Geral e sua função é assumir os mecanismos de proteção aos direitos humanos da Comissão de Direitos Humanos, bem como fazer uma revisão dos mesmos para melhorá-los e racionalizá-los no prazo de um ano.

Procura-se, assim, dar uma resposta às críticas feitas, em especial ao procedimento relativo ao exame de violações cometido por Estados específicos, a respeito da imparcialidade política das decisões sobre as investigações.

O Conselho seguindo as determinações da Assembleia Geral da ONU,adotou a Resolução 5.1, contendo o chamado “institution building package”, ou pacote de construção institucional. Esta Resolução estabelece normas de funcionamento e procedimento e faz uma revisão dos mecanismos desenvolvidos no âmbito da Comissão de Direitos Humanos, sua antecessora.

3.1.1.1.1. Desenvolvimento dos procedimentos especiais no âmbito da Comissão de Direitos Humanos

3.1.1.1.2. A revisão dos Procedimentos Especiais pelo Conselho de Direitos Humanos

Visando cumprir a missão destinada, o Conselho adota na Resolução 5/1 o texto de seu Presidente. Esse texto trata da revisão dos chamados “procedimentos especiais” nos quais se incluem tanto o procedimento de proteção temático, quanto o procedimento desenvolvido a partir da Resolução 1235, que examina a situação específica  de um país.

A Resolução 5/1 estabelece critérios precisos para a seleção e nomeação dos mandatários da ONU, bem como para renovação, racionalização e melhora destes mandatos.

Trata também da revisão do procedimento da Resolução 1503, ou p chamado Procedimento de Reclamações. Foram criados dois grupos de trabalho: o “Working Group on Communications” que é o responsável pela admissibilidade das reclamações e seus méritos, devendo transmitir um arquivo como todas essas reclamações assim como com recomendações a respeito destas; e o “Working Group on Situations” que tem a função de apresentar um relatório sobre um padrão consistente de maciças e seguramente comprováveis violações de direitos humanos e liberdades fundamentais, contendo recomendações ao Conselho sobre as ações a serem tomadas.

A Resolução 5.1 também criou o Mecanismo de Revisão Periódica Universal onde todos os Estados membros das Nações Unidas serão avaliados em relação à situação dos direitos humanos em seu território.

Em relação aos Procedimentos Especiais o Conselho tem trabalhado bastante no sentido de delimitar regras mais claras para a sua aplicação. Não só o Projeto de Manual dos Procedimentos Especiais das Nações Unidas foi elaborado, como também um Código de Conduta para os Mandatários dos Procedimentos Especiais do Conselho de Seguranças entre outros regulamentos estão em fase de elaboração ou aperfeiçoamento.

3.1.1.1.3. A eficácia dos mecanismos e procedimentos do Conselho de Direitos Humanos.

A Comissão de Direitos Humanos e o atual Conselho de Direitos Humanos desenvolveram, ao longo dos seus trabalhos, diversos mecanismos de monitoramento, investigação e mesmo determinação da ocorrência de violações de direitos humanos. Pela estrutura criada, todos os Estados membros da ONU são monitorados em relação à situação dos direitos humanos em seus territórios, diversos temas são estudados e monitorados em escala global e alguns Estados sofrem uma avaliação mais específica de sua conduta.

A grande questão que se coloca diante de toda esta estrutura é que o Conselho de Direitos Humanos não tem mandato para adotar Resoluções Vinculantes, ou seja, obrigatórias para os Estados membros. Embora ele funcione como um grande foro de discussão e tenha a capacidade de exercer uma grande pressão política sobre os Estados, na prática, ele não tem o poder de implementar suas recomendações, de forma que qualquer Estado pode ignorá-las sem que nenhuma conseqüência jurídica advenha deste fato.

A incapacidade de adotar decisões vinculantes, também se reflete em seus mecanismos e procedimentos especiais. Por exemplo, a doutrina destaca a capacidade do Relator Especial sobre Execuções Sumárias de adotar medidas urgentes que teriam, mesmo, um caráter cautelar. Entretanto, tais medidas nada mais são do que apelos e requerimentos feitos ao Governo para que modifique sua conduta. No caso de não atendimento, cabe somente ao mandatário levar ao conhecimento do Conselho de Direitos Humanos esta conduta que por sua vez, poderá adotar uma Resolução não vinculante sobre a questão ou recorrer à Assembleia Geral, que por seu turno pode recorrer ao Conselho de Segurança para a adoção de medidas coercitivas.

Outra conseqüência do caráter não obrigatório das Resoluções do Conselho é que um Estado pode se recusar a cooperar com os mecanismos e procedimentos estabelecidos por este. Os Relatores Especiais devem receber um convite para que possam ingressar nos Estados que serão avaliados, não havendo esse convite o estudo será realizado sem visita de campo.

Ainda, apesar da reforma dos procedimentos realizada pelo Conselho de Segurança, a burocracia institucional ainda faz com que a resposta às violações aos direitos humanos seja relativamente lenta na maioria dos casos.

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