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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  1/12/2021  •  Dissertação  •  319 Palavras (2 Páginas)  •  87 Visualizações

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DIREITO INTERNCAIONAL

As principais diferenças entre as teorias monistas e dualista:

A principal diferença entre essas duas teorias é que para a teoria monista, o direito é um sistema jurídico único, sendo os direitos interno e internacional dois ramos desse único sistema jurídico, podendo haver conflito entre direito interno e internacional quando os dois dispõem diferentemente sobre o mesmo assunto. Além disso, há uma divisão entre a teoria monista, os quais são a teoria monista internacionalista e a teoria monista nacionalista. Para a teoria monista internacionalista, as normas internacionais são hierarquicamente superiores às internas, de modo que prevalecem em caso de conflito.  Para a teoria nacionalista, o direito interno tem primazia sobre o direito internacional.  Já a teoria dualista parte da premissa de que o direito internacional público e o direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes. Para essa teoria como há completa separação entre Direito Interno e Internacional, suas normas não entram em conflito.  Além disso, para o dualismo, o direito internacional dirige a convivência entre os Estados, enquanto o Direito interno disciplina as relações entre os indivíduos e entre estes e o ente estatal. Com isso, os tratados seriam apenas compromissos assumidos na esfera externa, sem efeitos no interior dos Estados. Ademais, a teoria dualista ainda entende que a eficácia das normas internacionais não depende da compatibilidade com a norma interna.

O que distingue a assinatura de um tratado e a ratificação de um tratado?

O que diferencia a assinatura da ratificação é que na assinatura o tratado é tido como aprovado, ou seja, na assinatura o tratado não está definitivamente aceito. Já a ratificação corresponde a confirmação da assinatura em face dos demais signatários após o atendimento de todos os requisitos do direito interno de um Estado, ou seja, é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se.

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