O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: Diza Ribeiro • 17/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 691 Palavras (3 Páginas) • 162 Visualizações
28/08/17
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
História
Ano de 1648 - Tratado de Vertfália – Criar a paz em razão de conflitos religiosos – Encerrou a Guerra dos 30 anos
Ano de 1919 - Tratado de Versalhes – realizado pelas potencias europeias que encerrou oficialmente a primeira guerra mundial
Ano de 1945 - Criada a ONU – objetivo central: manter a paz e a segurança internacional – criada em decorrência dos acordos de paz orquestrados após o fim da segunda guerra mundial.
Obs.: imposição internacional pela ONU que derivou a criação da Lei Maria da Penha.
QP: Diante de um conflito de normas de Direito Internacional Público e o Direito Interno, qual prevalecerá?
Depende.
- Teoria Dualista: diz que ambos os direitos são autônomos.
Sub-teoria Teoria da Incorporação → Adotada no Brasil. Diz que a lei internacional pode ser incorporada no direito interno, desde que transformada em norma de direito interno, ou seja, quando aceita a possibilidade de um processo legislativo reconhecer a norma no País.
No Brasil, há duas formas de incorporação:
- Art. 5, §3 CF – Direitos Humanos – deve ser aprovado nas duas casas, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Serão equivalentes às emendas constitucionais.
- Art. 60 e ss CF - Procedimento Normal de Lei Ordinária, quando for tratado que não verse sobre direitos humanos, irá ratificar a norma.
Ex.: Pacto de Costa Rica. Ratificado parcialmente pelo Brasil.
Obs.: após apreciação do legislativo, o presidente da república quem assina a fim de ratificar o tratado.
- Teoria Monista: diz que os direitos são únicos, defende a unicidade da ordem jurídica.
Fontes do Direito Internacional Público
- Fontes Primária
- Tratados (principal fonte)
- Costumes Internacionais
- Princípios Gerais do Direito
- Fontes Secundárias
- Doutrinas
- Jurisprudência
- Equidade
Tratados
Sujeitos do Direito Internacional Público
QP: Quem pode realizar tratado internacional?
Segundo a ONU, somente os sujeitos do direito internacional podem realizar tratados. Quem são? Apenas dois: Estados e Organizações Internacionais.
Obs.: Estado da Santa Sé: único Estado que a ONU reconhece como sujeito capaz de realizar tratado internacional com assunto exclusivamente religioso. (diferente do Vaticano) Santa Sé não é Estado físico, mas sim uma “entidade”, a qual possui uma natureza e uma identidade própria.
Classificação dos Tratados
- Quanto ao número de partes
- Bilaterais: existem dois sujeitos. Geralmente são comerciais, tem finalidade econômica.
- Multilaterais: existem três ou mais sujeitos. Geralmente possuem assuntos normativos, de criação de direitos e deveres.
- Quanto ao procedimento dos tratados
- Bifásico: assinatura ou ratificação. (Brasil)
[pic 1]
[pic 2]
- Unifásico: assinatura.
- Quanto a execução no tempo
- Transitórios: possui termo inicial e termo final. Ex.: canal do Panamá.
- Permanentes: não tem prazo final. Diferente de perpétuo.
- Quanto a execução do espaço
- Amplo: em regra, ao haver a ratificação do tratado, a execução é ampla, abrangendo todo o território/jurisdição do referido Estado
- Restrito: Ex.: um tratado que se refere a floresta amazônica, pode abranger somente alguma parte do Estado.
- Quanto a abertura a 3º (o tratado pode aceitar que terceiros façam parte deste?)
- Aberto: neste caso, poderá qualquer estado fazer parte do tratado. Ex.: ONU. Não há restrição de terceiros fazer parte, desde que sigam as regras.
- Semifechados: O tratado possui requisitos para que o membro venha fazer parte. Possui exigências, podendo ser geográfica, econômico, etc. Ex.: Mercosul, União Europeia, etc.
- Fechados: Geralmente são tratados comerciais.
- Quanto a Natureza Jurídica
- Contratual: geralmente os tratados se tratam de fim econômico e comercial
- Normativa: criação de normas e deveres
Condições de Validade dos Tratados
- Partes Capazes: Somente Estado e Organização. Além disso, deve ambos se reconhecerem como Estado ou Organização Internacional.
- Agentes Habilitados: Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, Agentes Diplomáticos.
Diretamente, quem possui a habilitação, é o Chefe de Estado (Presidente da República se chama assim quando atua externamente do Estado).
O Chefe de Estado pode delegar a sua habilitação para Ministro das Relações Exteriores e Agentes Diplomáticos (Cônsules e Diplomatas). Deve apresentar Carta de Pleno Poder.
- Consentimento Mútuo
- Objeto Lícito e Possível
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