O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Por: debylima15 • 8/11/2017 • Resenha • 2.873 Palavras (12 Páginas) • 295 Visualizações
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
- O Direito Internacional Público é uma disciplina que rege a atuação dos Estados, Organizações Internacionais e indivíduos no plano internacional. Também conhecido como Direito das Gentes (Ius Gentium)
- Organização Internacional ou Organização Interestatal - composta por Estados.
- Organização Não Governamental - Pessoa Jurídica de Direito Privado.
- Podemos citar argumentos negadores ao DIP.
- Ausência de autoridade superior ou de um legislador que imponha normas e comportamento aos estados.
- Ausência de coercitividade.
- Respostas aos argumentos negadores.
- A força coercitiva das normas do DIP, está baseada na (1) Boa-fé e (2) Na necessidade de se manter inserido na sociedade internacional. A ausência de um legislativo não implica necessariamente na inexistência de lei. O direito público e privada iniciam-se com os costumes
- Existem sim mecanismos de coerção. Podemos citar os artigos 41 e 42 da Carta da ONU e o rompimento de relações diplomáticas.
- Sujeitos de Direito Internacional
- Estados
- Organizações Internacionais
- Indivíduos
- Estes apesar de sujeito no DIP, não celebra tratados e em alguns poucos casos podem acionar ou serem acionados por tribunais internacionais.
- Fontes do DIP
- Formais ou positivas
- Costume
- Tratados Internacionais
- Reais
- Princípios Gerais do Direito
- Novas Fontes do DIP
- Atos Unilaterais
- Espécies:
- Reconhecimento
- É a aceitação por um Estado da legitimidade da pretensão de outro Estado
- Protesto
- Recusa por um Estado da aceitação da legitimidade da pretensão de outro estado.
- Notificação
- Ato formal pelo qual o Estado dá a saber de sua atitude ou ponto de vista de modo a produzir efeitos Erga omnes.
- Denúncia
- Declaração pela qual o Estado se desliga de um tratado.
- Decisões das OIs
- Jus Cogens
- Normas imperativas. Não são derrogáveis. Só podem ser revogadas por outra Jus Cogens. Prevalece sobre os critérios de especialidade e cronológico no enfrentamento das antinomias.
- Tratado em conflito com uma norma Jus Cogens é nulo.
- Soft Law
- Não são Fontes do DIP
- Doutrina e
- Jurisprudência Internacional
- segundo o art. 38, “d)” do Estatuto da CIJ, configuram meio auxiliar (não são fontes!)
- A CIJ - Corte Internacional de Justiça, aplicará:
- As Convenções Internacionais
- Os Costumes Internacionais
- Os Princípios Gerais de Direito
- As Decisões Judiciárias e Doutrina dos Juristas mais qualificados das diferentes nações
- Sem prejudicar a faculdade do ex aequo et bono (que for correto e válido) se assim as partes concordarem (decisão salomônica).
- Não há hierarquia entre as Fontes, exceto as regras JUS COGENS (Lei coercitiva, lei imperativa)
- Quem pode celebrar tradados/convenções? Apenas as duas Pessoas Jurídicas de Direito Internacional Público: Estados e Organizações Internacionais (lembrando que os indivíduos são sujeitos de DIP, mas são pessoas físicas e não celebram tratados)
- Tratado é um gênero das seguintes espécies (sinônimos de tratado):
- Pacto
- Acordo
- Carta
- Convenção
- Tratados Contratos x Tratados Lei
[pic 1]
- Os costumes internacionais possuem 2 elementos
- (i) material ou objetivo – prática reiterada da ação ou omissão por parte dos Estados
- (ii) Subjetivo, psicológico ou opinio juris – consciência da obrigatoriedade jurídica, crença de que a prática é obrigatória.
- MONISMO X DUALISMO
- Monismo
- Considera o DIP e o Direito Interno como sistemas jurídicos que derivam um do outro.
- Dualismo
- Considera DIP e Direito Interno como sistemas independentes e distintos.
- “TRATADO” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional.
- “RATIFICAÇÃO”, “aceitação”, “aprovação” e “adesão” significam, conforme o caso, o ato internacional pelo qual um Estado demonstra seu consentimento em obrigar-se por um tratado;
- “PLENOS PODERES” - documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado
- “RESERVA” - declaração unilateral, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado;
- ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
- Autêntica
- Proporcionada pelos Estados pactuantes podendo se mostrar de forma expressa ou tácita.
- Jurisdicional
- Emanadas por instâncias com poder Jurisdicional
- No âmbito interno
- Realizada de forma unilateral ou seja, por apenas uma das partes do acordo que comunica aos demais participantes o sentido que dará ao texto. Essa interpretação unilateral não vincula os demais Estados.
- CAPACIDADE PLENA PARA CELEBRAR TRATADOS
- ESTADOS
- Competência Originária
- Presidente da República
- Competência Derivada
- MRE e Chefes de Missão Diplomática
- Carta de Plenos Poderes (Firmada pelo PR e referendada pelo MRE)
- Qualquer outra autoridade (Plenipotenciário)
- FASES DA CELEBRAÇÃO DE UM TRATADO
- Negociações Preliminares e Assinatura
- A assinatura do tratado pelos Estados que participaram dá a autenticidade ao mesmo.
- Pode-se conceder ao Estado, que não participou dos trabalhos inaugurais, a assinatura pode ser diferida.
- Referendo do CN
[pic 2]
- Após a assinatura o tratado segue para a Câmara dos Deputados passando pela Comissão de Justiça e Relações Exteriores. Avaliado, vai para o plenário.
- Aprovado por maioria simples (artigo 47 da CF) segue para o Senado que também precisa ser aprovado por maioria simples. Exceção. Tratados DH (art. 5º §3º)
- Ao CN só cabe aprovar ou rejeitar tratados. Não é permitido emendar. No máximo, poderá sugerir reservas.
- RESERVAS - Declarações unilaterais feitas com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado.
- Ratificação e Adesão
- Vigência Internacional
- Promulgação e Publicação pelo PR
- Vigência Interna
- Promulgação
- Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo atesta a existência do tratado, ordenando sua execução.
- Publicação
- Condição essencial e necessária para o tratado ser aplicado no âmbito interno.
- REGISTRO
- Registro perante o secretariado da ONU
- A ausência do registro tem como consequência a inoponibilidade a terceiros
- O objetivo é de se evitar relações secretas entre sujeitos de Direito Internacional
- DENÚNCIA
- Ato pelo qual um Estado se desliga de um Tratado após ratificá-lo.
- Não é irreversível
- Em regra é de competência exclusiva do Presidente da República.
POSIÇÃO HIERÁRQUICA DOS TRATADOS NO BR.
- Não há consenso se o Brasil é dualista moderado ou monista moderado.
- Tratados comuns têm status de lei ordinária – eventuais onflitos são resolvidos c/ critérios de cronologia e especialidade.
- RExt 446.343, que versa sobre a incompatibilidade da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII CRFB 88) com o Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º). Súmula Vinculante nº 25. Foi reconhecido que os tratados de DH têm status de norma supralegais (abaixo da CRFB e acima das demais leis).
[pic 3]
- Efeitos do Status Supralegal nos Tratados que não foram recepcionados como Emenda constitucional.
- tem como consequência um duplo controle de compatibilidade das normas infraconstitucionais: controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade
- Os tratados que não tenham sido aprovados com maioria qualificada que o art. 5º, § 3º da CF/88 prevê, seu status será de norma (somente) materialmente constitucional, o que lhes garante serem paradigma de controle de convencionalidade e constitucionalidade.
- REQUISITOS DOS ESTADOS PARA SEREM SUJEITOS DE DI
- População permanente
- Organizada em uma comunidade política
- Território determinado
- Governo
- Capacidade de entrar em relação com os demais estados
- Povo e Nação
- Povo é a população do Estado considerada sob o aspecto puramente jurídico.
- Uma nação é constituída por uma população que partilha a mesma origem, língua, religião e/ou cultura, ou seja, são pessoas que possuem uma história e identidade comuns.
- A existência política de um Estado independe de seu reconhecimento pelos demais Estados.
- Para se ter reconhecimento no plano internacional, não basta que o Estado exista.
- O reconhecimento de um Estado pelo Outro é um ato livre e unilateral. Somalia e Taiwan são Estados que não são reconhecidos internacionalmente por determinados países.
- MODOS DE AQUISIÇÃO E PERDA DE TERRITÓRIOS.
- Por descoberta
- Por Cessão onerosa
- Por Cessão gratuita
- Por Conquista
- Por delimitação de fronteira
- EXTINÇÃO / SUCESSÃO DE ESTADOS
- Pela perda de um de seus elementos
- Anexação
- Total
- Parcial
- Fusão
- Divisão
- Em relação aos Tratados:
- Sucessão automática - Os tratados passam a valer para o Estado Sucessor
- Tabula rasa - O Estado Sucessor não está obrigado a obedecer o tratado do Estado Extinto.
- Em relação à nacionalidade
- Se o Estado foi ANEXADO, os habitantes passam a ter a nacionalidade do anexador.
- Se o Estado desmembrado, dividido ou fundido, a nacionalidade seguirá ao que se determinar no processo dos novos Estados resultantes.
- Em relação às dívidas
- No caso de sucessão estão garantidos os direitos dos credores.
- No caso de Divisão ou desmembramento, aplica-se a repartição ponderada das dívidas.
- Em relação às leis
- Em caso de ANEXAÇÃO, o estado anexado seguirá as normas do Estado Anexador.
- Em caso de Divisão, Desmembramento ou Fusão, aplicar-se-ão às normas dos novos entes resultantes do processo.
- Em relação aos bens
- Ao Estado anexador ou ao resultante da fusão, ser-lhe-ão repassados os domínio dos imóveis com domínio público.
- Com relação ao desmembrado ou dividido, lhe serão por domínio os existentes em suas jurisdição e territórios.
- DIREITO DE LEGAÇÃO
- Capacidade que um Estado tem de enviar ou receber missões diplomáticas ou consulares.
- Aceitar o exercício mútuo do direito de legação permite concluir que os Estados se reconhecem mutuamente.
- Estado que envia = Acreditante
- Estado que recebe = Acreditado
- Agentes diplomáticos – representam o seu país (Estado acreditante, que envia) nas relações internacionais (art. 3º CVRD
- Agentes consulares – desempenham funções mais específicas e direcionadas, tais como oferecer proteção e assistência aos nacionais do Estado acreditante, função notarial e de registro civil, bem como emissão de vistos aos estrangeiros (art. 5º CVRC)
- Nas relações diplomáticas e consulares, a ACEITAÇÃO e o CONSENTIMENTO FORMAL (art. 2º CVRD) são imprescindíveis, uma vez que o Princípio da Reciprocidade é uma das bases para a relação entre os sujeitos de DI.
- Em regra, os membros do corpo diplomático e consular têm a nacionalidade do Estado acreditante (art. 8º CVRD). No Brasil, os cargos da carreira diplomática são privativos de brasileiro nato (art. 12, §3º, V da CRFB 88)
- O consentimento para relações diplomáticas implica no consentimento para relações consulares, salvo disposição contrária (art. 2º, 2 CVRC)
- Ruptura das relações diplomáticas não implica em automática ruptura das relações consulares (art. 2º, 3 CVRC)
- Em regra, agentes diplomáticos e consulares não podem exercer quaisquer atividades comerciais ou profissionais no Estado acreditado
- Documento que indica o nome do Embaixador (chefe da missão diplomática): Agrément (art. 4 CVRD)
- Documento que indica o nome do Cônsul (chefe da missão consular): Exequatur (art. 12 CVRC)
- Proteção consular aos nacionais do Estado acreditante (que envia a missão): art. 36 CVRC
IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES
- A finalidade da imunidade diplomática é garantir aos agentes diplomáticos e consulares atuação apartada das interferências emanadas do Estado que os acolhe.
- IMUNIDADE - CORRENTES
- Extraterritorialidade. Não é adotada.
- Caráter representativo. Não é adotada.
- Teoria do interesse da função ou caráter Funcional
- Utilizada. A imunidade é dada ao agente porque de outra forma ele não poderia exercer com independência a sua função.
- Somente o Estado acreditante pode renunciar a imunidade.
- A renúncia à imunidade é sempre expressa
- A imunidade diplomática é absoluta
- As imunidades civis e administrativas diplomáticas são amplas.
- Imunidade fiscal. Agentes diplomáticos não pagam impostos diretos nem taxas. Impostos indiretos devem ser pagos.
- Imunidade de bens e documentos
- Diplomata não pode ser arrolado como testemunha.
Exceções à imunidade diplomática
- Cível: (i) sucessão envolvendo um imóvel particular (art. 31, 2 CVRD); (ii) agente propõe ação cível e enfrenta reconvenção (art. 32, 3) e (iii) exercício de profissão liberal ou atividade comercial (o que estranhamente é vedado pela própria CVRD, art. 42)
- Tributária (art. 34 CVRD): (i) impostos indiretos (normalmente incluídos nos preços de bens e serviços), (ii) impostos e taxas sobre bens imóveis que o agente é proprietário no Estado acreditado; (iii) tarifas correspondentes a serviços efetivamente utilizados; (iv) taxas e impostos sobre rendimentos privados que tenham origem no Estado acreditado.
Renúncia à imunidade – art. 32 da CVRD e art. 45 da CVRC
- 1. O Estado acreditante (que envia) pode renunciar, se entender conveniente, às imunidades penal e cível de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares
- 2. A renúncia SEMPRE será EXPRESSA
- 3. ATENÇÃO! A renúncia à imunidade de jurisdição para as ações de natureza cível e administrativa NÃO implica em renúncia quanto às medidas de execução da sentença, para a qual nova renúncia é necessária.
- Persona non grata
- Quando um membro do corpo diplomático ou consular utilizar indevidamente as imunidades de que goza, de maneira a fazer com que esses privilégios sirvam como um escudo garantidor de impunidade, ele não estará necessariamente isento de sanção. Existem três possibilidades:
- (i)O agente diplomático ou consular será processado e julgado pela justiça do seu Estado de origem
- (ii)O Estado acreditante (que envia) poderá renunciar à imunidade e autorizar que o seu agente seja processado e julgado pelo Estado acreditado (que recebe)
- (iii)O agente poderá ser expulso do Estado acreditado após ser declarado persona non grata, ou seja, pessoa que não é bem-vinda. A declaração de persona non grata é um ato discricionário, sem necessidade de justificação e adotável a qualquer momento, até mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado. Pode recair sobre os chefes das missões diplomáticas ou consulares, ou qualquer outro membro.
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