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O DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Por:   •  17/8/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  691 Palavras (3 Páginas)  •  161 Visualizações

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28/08/17

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

História

Ano de 1648 - Tratado de Vertfália – Criar a paz em razão de conflitos religiosos – Encerrou a Guerra dos 30 anos

Ano de 1919 - Tratado de Versalhes – realizado pelas potencias europeias que encerrou oficialmente a primeira guerra mundial

Ano de 1945 - Criada a ONU – objetivo central: manter a paz e a segurança internacional – criada em decorrência dos acordos de paz orquestrados após o fim da segunda guerra mundial.

Obs.: imposição internacional pela ONU que derivou a criação da Lei Maria da Penha.

QP: Diante de um conflito de normas de Direito Internacional Público e o Direito Interno, qual prevalecerá?

        Depende.

  • Teoria Dualista: diz que ambos os direitos são autônomos.

Sub-teoria Teoria da Incorporação  Adotada no Brasil. Diz que a lei internacional pode ser incorporada no direito interno, desde que transformada em norma de direito interno, ou seja, quando aceita a possibilidade de um processo legislativo reconhecer a norma no País.

No Brasil, há duas formas de incorporação:

  1. Art. 5, §3 CF – Direitos Humanos – deve ser aprovado nas duas casas, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Serão equivalentes às emendas constitucionais.
  2. Art. 60 e ss CF - Procedimento Normal de Lei Ordinária, quando for tratado que não verse sobre direitos humanos, irá ratificar a norma.

Ex.: Pacto de Costa Rica. Ratificado parcialmente pelo Brasil.

Obs.: após apreciação do legislativo, o presidente da república quem assina a fim de ratificar o tratado.

  • Teoria Monista: diz que os direitos são únicos, defende a unicidade da ordem jurídica.

Fontes do Direito Internacional Público

  • Fontes Primária
  • Tratados (principal fonte)
  • Costumes Internacionais
  • Princípios Gerais do Direito
  • Fontes Secundárias
  • Doutrinas
  • Jurisprudência
  • Equidade

Tratados

Sujeitos do Direito Internacional Público

QP: Quem pode realizar tratado internacional?

        Segundo a ONU, somente os sujeitos do direito internacional podem realizar tratados. Quem são? Apenas dois: Estados e Organizações Internacionais.

Obs.: Estado da Santa Sé: único Estado que a ONU reconhece como sujeito capaz de realizar tratado internacional com assunto exclusivamente religioso. (diferente do Vaticano) Santa Sé  não é Estado físico, mas sim uma “entidade”, a qual possui uma natureza e uma identidade própria.

 

Classificação dos Tratados

  1. Quanto ao número de partes

  • Bilaterais: existem dois sujeitos. Geralmente são comerciais, tem finalidade econômica.
  • Multilaterais: existem três ou mais sujeitos. Geralmente possuem assuntos normativos, de criação de direitos e deveres.

  1. Quanto ao procedimento dos tratados
  • Bifásico: assinatura ou ratificação.  (Brasil)

[pic 1]

[pic 2]

  • Unifásico: assinatura.

  1. Quanto a execução no tempo
  • Transitórios: possui termo inicial e termo final. Ex.: canal do Panamá.
  • Permanentes: não tem prazo final. Diferente de perpétuo.
  1. Quanto a execução do espaço
  • Amplo: em regra, ao haver a ratificação do tratado, a execução é ampla, abrangendo todo o território/jurisdição do referido Estado
  • Restrito: Ex.: um tratado que se refere a floresta amazônica, pode abranger somente alguma parte do Estado.
  1. Quanto a abertura a 3º (o tratado pode aceitar que terceiros façam parte deste?)
  • Aberto: neste caso, poderá qualquer estado fazer parte do tratado. Ex.: ONU. Não há restrição de terceiros fazer parte, desde que sigam as regras.
  • Semifechados: O tratado possui requisitos para que o membro venha fazer parte. Possui exigências, podendo ser geográfica, econômico, etc. Ex.: Mercosul, União Europeia, etc.
  • Fechados: Geralmente são tratados comerciais.
  1. Quanto a Natureza Jurídica
  • Contratual: geralmente os tratados se tratam de fim econômico e comercial
  • Normativa: criação de normas e deveres

Condições de Validade dos Tratados

  1. Partes Capazes: Somente Estado e Organização. Além disso, deve ambos se reconhecerem como Estado ou Organização Internacional.

  1. Agentes Habilitados: Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores, Agentes Diplomáticos.

Diretamente, quem possui a habilitação, é o Chefe de Estado (Presidente da República se chama assim quando atua externamente do Estado).

O Chefe de Estado pode delegar a sua habilitação para Ministro das Relações Exteriores e Agentes Diplomáticos (Cônsules e Diplomatas). Deve apresentar Carta de Pleno Poder.  

  1. Consentimento Mútuo

  1. Objeto Lícito e Possível

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