O DIREITO PENAL BRASILEIRO É GARANTISTA
Por: jr.sorocaba • 27/2/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 5.360 Palavras (22 Páginas) • 314 Visualizações
TEORIA GERAL DO CRIME - NP1
. O DIREITO PENAL BRASILEIRO É GARANTISTA
- O jus puniendi é exclusivamente estatal, sendo vedada a utilização da própria força na produção e condução da justiça. A teoria do garantismo penal, neste ponto, orienta a forma e limites da punição estatal, tendo sempre como prevalência a liberdade do indivíduo. O garantismo não pode ser imposto, conquanto trata-se de uma teoria, mas verifica-se que a sua aplicação, inclusive no Brasil, detém fortíssima consistência constitucional.
. O DIREITO PENAL BRASILEIRO É RESIDUAL
- O Direito Penal tem caráter residual à medida que é o último a atuar de todos os ramos do Direito, que aplica a mais aguda sanção, pois tutela os bens jurídicos mais importantes.
. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL
- Embora o Direito Penal tenha sua origem vinculada à própria organização do homem em sociedade, não se pode considerar a existência de normas penais sistematizadas em tempos primitivos. Entretanto, cabe enfatizar que o homem sempre desejou dar o troco.
Naquele período (primitivo), o castigo não estava relacionado à promoção de justiça, mas vingança, abundando penas cruéis e desumanas. Era a fase da Vingança Penal, dividida em: vingança divina, vingança privada e vingança pública (estatal).
- Vingança divina: Vem dos Deuses ou da Natureza
Nas sociedades primitivas, a percepção do mundo pelos homens era muito mitigada, carregada de misticismos e crenças em seres sobrenaturais. Não se tinha conhecimento de que ventos, chuvas trovões, raios, secas etc. decorriam de leis da natureza, fato que levava as pessoas a acreditarem que esses fenômenos eram provocados por divindades que os premiavam ou castigavam pelos seus comportamentos.
- Vingança privada: De pessoa para pessoa (pessoal)
Nessa fase, uma vez cometido o crime, a reação punitiva partia da própria vítima ou de pessoas ligadas ao seu grupo social, não se relacionando mais às divindades. Por não haver regulamentação por parte de um órgão próprio, a reação do ofendido (ou do seu grupo) era normalmente desproporcional à ofensa, ultrapassando a pessoa do delinquente, atingindo outros indivíduos a ele ligados de alguma forma, acarretando frequentes conflitos entre coletividades inteiras.
- Vingança pública ou estatal: o estado traz para si a obrigação de punir. O jus puniendi – a responsabilidade do estado em punir
A fase da vingança pública revela maior organização societária e fortalecimento do Estado, na medida em que deixa de lado o caráter individual da punição (perturbador maior da paz social) para que dela se encarreguem as autoridades competentes, ficando legitimada a intervenção estatal nos conflitos sociais com aplicação da pena pública. Nem por isso as sanções perderam o seu aspecto cruel e violento (ex: morte por decapitação ou forca), transcendendo, em alguns casos, a pessoa do culpado, atingindo descendentes por diversas gerações.
. DEI DELITI E DELE PENE
- A obra sugere que a infração seja descrita (direito positivo) e a respectiva sanção seja proporcional. Traz o princípio da legalidade.
. ART. 5º, II – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE GENÉRICA DO DIREITO PENAL
- Origem em 1215 na Lei João sem terra – Inglaterra. Significa que o rei devia julgar os indivíduos conforme a lei, seguindo o devido processo legal, e não segundo a sua vontade, até então absoluta.
. ART. 5º, XXXIX – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DIREITO PENAL
- Não há crime sem que lei anterior o defina; não há pena sem prévia cominação legal.
PRINCÍPIOS
São entendimentos extraídos da norma posta, alguns são explícitos na lei, como por ex.: Art. 5º, II e XXXIX (legalidade), LIV (devido processo legal), LV (ampla defesa) e outros; ou implícitos, ou seja, dos quais a doutrina os elenca oriundos da interpretação, como por ex.: o princípio do duplo grau de jurisdição (Art. 129, da CF)
. A NORMA PENAL É DIVIDIDA EM DUAS PARTES
- Descritiva: descreve a pena (Art. 121 CP – matar alguém)
- Sancionatória: (atribui a pena – 6 a 20 anos)
. DIREITO PENAL
- Conjunto de normas. É parte do direito público
. DEFINIÇÕES DE DIREITO PENAL
- Aspecto formal ou estático: é o conjunto de normas que classifica indesejados comportamentos humanos como infração penal, delimita os seus agentes e estabelece sanções;
- Aspecto material: refere-se aos comportamentos de alta reprovabilidade, capazes de atentar contra a manutenção e o progresso da sociedade;
- Aspecto sociológico ou dinâmico: é mais um instrumento de controle social que objetiva garantir a indispensável disciplina que torna possível o convívio em sociedade.
- Portanto, enquanto no enfoque formal o aspecto que se destaca é o conjunto de normas, o enfoque material diz respeito aos comportamentos danosos à convivência social, ao passo que o controle social é o principal traço da perspectiva sociológica ou dinâmica.
. CIÊNCIAS CRIMINAIS
- O Direito Penal analisa as condutas humanas indesejadas, seleciona aquelas que devem constituir crimes ou contravenções e comina as respectivas sanções, ocupando-se da infração penal enquanto norma (exemplo: reputa como crime a prática de estupro).
- Já a Criminologia é uma ciência empírica que examina o crime, o seu agente e a vítima, além do comportamento da sociedade; desse modo, ela não se ocupa do crime enquanto norma, mas sim busca demonstrar quais os fatores que contribuem para a ocorrência do delito de estupro.
- Enfim, a Política Criminal, segundo Nucci, concerne à "postura crítica permanente do sistema penal, (...) implicando, em suma, na postura do Estado no combate à criminalidade". Ela se preocupa, portanto, com as estratégias e meios para conter a criminalidade, ou seja, analisa o crime enquanto valor da norma (exemplo: busca identificar quais as medidas que podem ser adotadas para ocasionar a redução da prática de estupro).
...