O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Por: vanessatgg • 16/3/2017 • Resenha • 1.317 Palavras (6 Páginas) • 364 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ/UNIVALI
Curso de Direito
Período: 9º
DISCIPLINA: TRABALHO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
PROFESSOR: JONATHAN CARDOSO RÉGIS
“FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA[1]”
- VANESSA TAIARA GIACOMINI
- Jakobs, Gunther. Direito Penal do Inimigo: noções e criticas / Gunther Jakobs, Manoel Cancio Meliá; org. e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. 4. ed. atual. e ampl., 2. tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
- EXPLICITAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Selecionar e registrar formulações da Obra/Artigo/Ensaio em fichamento, transcrevendo-as literalmente no item 4 desta Ficha, tendo como critério de escolha a sua contribuição para o estudo
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE
4.1 “Direito Penal do Cidadão e Direito Penal do Inimigo” A pena como contadição como contradição ou como segurança – “[..] Direito Penal do cidadão – se misturará ao menos uma leve defesa frente a riscos futuros – Direito Penal do inimigo -, e inclusive o terrorista mais afastado da esfera cidadã é um tratado, ao menos formalmente, como pessoa, ao lhe serem concedidos no processo penal os direitos de um acusado cidadão. Por conseguinte, não se trata de contrapor duas esferas isoladas do Direito Penal, mas de descrever dois polos de um só mundo ou de mostrar duas tendências opostas em um só contexto jurídico–penal. Tal descrição revela que é perfeitamente possível que estas tendências se sobreponham, isto é, que se ocultem aquelas que tratam o autor como pessoa e aquelas que tratam como fonte de perigo ou como meio para intimidar os demais.[...]“ (p.21)
4.2 “[...] Por conseguinte, Hobbes Ekant – conhecem um Direito Penal do cidadão – contra pessoas que não delinqüem de modo persistente por princípio – e um Direito Penal do inimigo – contra quem se desvia por princípio. Este exclui e aquele deixa incólume o status de pessoa. O Direito Penal do cidadão é Direito também no que se refere ao criminoso. Este segue sendo pessoa. Mas o Direito Penal do inimigo é Direito em outro sentido. O Direito Penal do cidadão é o Direito de todos, o Direito Penal do inimigo é daqueles que constituem contra o inimigo: frente ao inimigo, é só com a ação física até chegar a guerra.[...]”. (p. 28 e 29)
4.3 “Cidadão como inimigos O estado pode proceder de dois modos com delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que tenham cometido um erro, ou indivíduos que devem ser impedidos de destruir o ordenamento jurídico mediante coação. Seria completamente errôneo demonizar aquilo que aqui se tem denominado Direito Penal do inimigo. Com isso não se pode resolver o problema de como tratar os indivíduos que não permitem sua inclusão em uma constituição cidadã.[..]” (p. 40) .
[2]
4.4 “É legítimo o Direito Penal do inimigo? Quando se fala de Direito Penal do inimigo, isto não significa “Lei do menor esforço”, “penas por meros indícios ou suspeitas” ou, inclusive, “esquartejamento público para intimidação”, ou coisas similares (ainda que isso, obviamente, não resolva o problema de como fazer a delimitação). Em segundo lugar a inferência de uma resposta à questão de legitimidade do conceito abstrato de estado de Direito carência de valor.” (p.63)
4.5 “De novo: Direito Penal do inimigo?” – Simplificando bastante para tentar esboçar os traços básicos do quadro, pode-se afirmar que nos últimos anos os ordenamentos penais do <
4.6 “<
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