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O DIREITO PENAL DO INIMIGO

Por:   •  25/3/2017  •  Artigo  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  276 Visualizações

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DIREITO PENAL DO INIMIGO

Felipe Ferreira CORREIA

Cláudio José Palma SANCHEZ

RESUMO: O presente artigo irá estruturar e analisar as origens e fundamentos do Direito Penal do Inimigo, esclarecendo a sua doutrina, criada pelo alemão Gunther Jakobs, no qual busca alternativas de como tratar pessoas que delinquem não eventualmente, mas sim por uma escolha pessoal; e como esses indivíduos são tratados por tais crimes cometidos, e a diferença de um cidadão para um inimigo. Mostrando também a posição de alguns doutrinadores referente ao tema.

Palavras-chave: Direito Penal Máximo. Movimento de Lei e Ordem. Inimigo.

1 INTRODUÇÃO

Atualmente estamos vivendo em uma sociedade amedrontada e por que não dizer revoltada com as barbaridades exibidas na imprensa por profissionais sensacionalistas, que não são habilitados no ramo do Direito e muitas vezes mal sabem o que estão falando.

Entretanto, a população quando vê essas cenas de assassinatos com requintes de crueldade, ou estupros de crianças e mulheres, corrupção, etc., pedem que sejam punidos esses agentes de maneira exemplar, que as penas sejam mais firmes, para que não fique a sensação de impunidade.

Como diz Leonardo Sica:

O terreno fértil para o desenvolvimento de um Direito Penal simbólico é uma sociedade amedrontada, acuada pela insegurança, pela criminalidade e pela violência urbana. Não é necessária estatística para afirmar que a maioria das sociedades modernas, a do Brasil dramaticamente, vive sob o signo da insegurança. O roubo com traço cada vez mais brutal, sequestros-relâmpagos, chacinas, delinquência juvenil, homicídios, a violência propagada em cadeia nacional, somados ao aumento da pobreza e a concentração cada vez maior da riqueza e à verticalização social, resultam numa equação bombástica sobre os ânimos populares. (SICA, Leonardo. Direito Penal de emergência e alternativas à prisão, p.77)

A população pede que o Direito Penal seja a solução de todos os problemas, independente da gravidade do delito, assim a punição, ao menos vista por todos, ficando a sensação de que algo está sendo feito para combater esses crimes.

2 MOVIMENTO DE LEI E ORDEM

O Movimento de Lei e Ordem, que prega o discurso do Direito Penal Máximo, no qual toda e qualquer lesão ao bem jurídico será do interesse do Direito Penal, inclusive os comportamentos mais irrelevantes.

A consequência desse raciocínio seria um Direito Penal totalmente simbólico, que não poderia ser aplicado. Esse Direito Penal é simbólico por ser somente uma forma de mostrar serviço das autoridades para com o crime, no intuito de tranquilizar a população que se vê de mãos atadas diante de toda a violência e criminalidade.

Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar, prelecionam:

Para a lei penal não se reconhece outra eficácia senão a de tranquilizar a opinião pública, ou seja, um efeito simbólico, com o qual se desemboca em um Direito Penal de risco simbólico, ou seja, os riscos não se neutralizariam, mas ao induzir as pessoas a acreditarem que eles não existem, abranda- se a ansiedade ou, mais claramente, mente-se, dando lugar a um Direito Penal promocional, que acaba se convertendo em um mero difusor de ideologia. (BATISTA, Nilo; ZAFFARONI, Eugênio Raul; ALAGIA, Alejandro. Direito penal brasileiro, v.1, p.631)

Reforçando a ideia anteriormente explanada, o Direito Penal seria usado de prima ratio, ou seja, seria do Direito Penal o dever de combater os crimes de menor gravidade, assim fazendo com que o mesmo perca seu valor, pois haveria uma certeza quase absoluta de impunidade, no tocante ao que o Direito Penal não seria capaz de se ater a todas as infrações, inclusive as condutas socialmente intoleráveis.

Portanto, o Movimento de Lei e Ordem, somente tem o intuito de tirar o foco dos crimes de maior importância, pois ele iria se preocupar com os crimes de menor importância, simplesmente para mostrar serviço para a sociedade, com o intuito de tranquiliza-los, porém isso seria simbólico e estatístico, já que é muito mais fácil combater dois crimes de pequena importância do que um de grande importância.

3 A IDEIA DE INIMIGO

Desde o começo da sociedade, em todos os lugares e em diferentes épocas, já era possível a identificação, ou melhor, a rotulação do inimigo. Temos como exemplo, os hereges e bruxas na Idade Média, judeus, negros, raças e etnias e os prováveis inimigos atuais, representado pelos criminosos reincidentes (habitualidade e profissionalidade) e fundamentalistas religiosos (Estado Islâmico).

Entretanto, sabe-se que essas discriminações que são marcos da história trouxeram danos irreparáveis. Muitas pessoas foram condenadas à morte injustamente, sem terem cometido qualquer crime que ofendesse bens jurídicos protegidos. Exemplos disso foram às milhares de pessoas dizimadas nos campos de concentração, não por algum crime que cometeram, mas somente pelo que eram no caso os judeus, assim contaminando o local na visão dos nazistas, outro exemplo, foi no tribunal da inquisição, onde as pessoas com ideias contrárias às cristãs eram processadas e queimadas vivas, outros que eram condenados sem sequer saber qual acusação pesava sobre eles.

Com essas barbaridades que ocorriam, no século XVIII surgiram e tomaram força ideais em defesa aos direitos humanos por meio do iluminismo, que trouxe ao sistema punitivo estatal, diversos princípios garantistas, dentre os mais importantes estão o da liberdade e igualdade.

Ainda assim, com o aumento da criminalidade e a busca por soluções para contê-la, é possível verificar injustiças cometidas pela instituição em épocas remotas. Em consequência da relativização ou mesmo da exclusão de determinadas garantias individuais. Entre as novas tendências materiais e processuais do direito penal, está o tratamento diferenciado dos criminosos, uma vez que o indivíduo responde pelo seu potencial lesivo e não por um ato ilícito cometido.

4 DIREITO PENAL DO INIMIGO

Criado pelo alemão Gunther Jakobs, na segunda metade da década de 1990. Jakobs procura distinguir um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com proteção de todos os seus direitos fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado

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