O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO CONTEXTO NORMATIVO
Por: Gill.1 • 17/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 3.783 Palavras (16 Páginas) • 389 Visualizações
1. O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO NO CONTEXTO NORMATIVO
O presente capítulo irá informar sobre o direito processual do trabalho no seu contexto normativo. Fontes materiais, formais e subsidiárias utilizadas. Bem como, os princípios próprios do processo do trabalho, e também os basilares princípios constitucionais aplicáveis ao direito do trabalho no intuito de que na ausência de norma específica, tais fontes possam guiar e conferir simetria na resolução da lide.
1.1 Fontes do direito processual do trabalho
Gustavo Felipe Barbosa Garcia explica que no direito do trabalho, o pluralismo das fontes é demonstrado pela existência de normas jurídicas emanadas não só do Estado, mas de certos grupos sociais, como ocorre, por exemplo, com as convenções e acordos coletivos de trabalho. (GARCIA, 2011).
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite “as regras do direito surgem da convivência social e da necessidade natural do homem.” (LEITE, 2010).
Para Vólia Bonfim Cassar (2010, p.49), a definição de fonte corresponde ao “meio pelo qual o Direito do Trabalho se forma, se origina e estabelece suas normas jurídicas”.
Alguns autores afirmam que apenas o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma segunda corrente prega que existem vários centros de poder, de onde emanam normas jurídicas. (MARTINS, 2014).
1.1.1 Fontes materiais do direito processual do trabalho
Carlos Henrique Bezerra Leite reflete que:
Com a ampliação da competência justiça do trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho diversas da relação de emprego, além de outras demandas pertinentes ao direito previdenciário (execuções das contribuições), ao tributário (retenção de imposto de renda), à representação sindical e a greve, houve extraordinário elastecimento das fontes materiais do direito processual do trabalho. (2010, p. 48).
As fontes materiais referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, influenciando na criação das normas jurídicas. (GARCIA, 2011).
Sergio Pinto Martins ensina que “as fontes materiais dependem da investigação de causas sociais que influenciaram na edição da norma jurídica, matéria que é objeto da Sociologia do Direito.” (MARTINS, 2014).
1.1.2 Fontes formais do Direito Processual do Trabalho
Segundo Amauri Mascaro Nascimento a expressão “fontes formais” podem se equivaler a norma jurídica, com isso, tem-se que o direito processual do trabalho possui normas predominantemente, embora não exclusivamente, estatais. (NASCIMENTO, 2014).
Carlos Henrique Bezerra Leite classifica as fontes formais do direito processual do trabalho da seguinte forma:
a) fontes formais direta, que abrange a lei em sentido genérico (atos normativos e administrados editados pelo Poder Público) e o costume; b) fontes formais indireta, eu são aquelas extraídas da doutrina e jurisprudência; c) fontes formais de explicitação, também chamadas de fontes integrativas do direito processual, tais como analogia, os princípios gerais do direito e a equidade. (LEITE, p.48-9, 2011).
A expressão “fonte do direito” é metafórica. (LEITE, 2011), de modo que, observar-se que as diversas doutrinas têm adotado formas diferentes de classificar as fontes. Renato Saraiva (2011), por exemplo, aponta somente fontes formais do direito processual sem distinção entre elas, oposto a Sergio Pinto Martins acima citado.
Da mesma forma que Saraiva o doutrinador Gustavo Felipe Barbosa Garcia não faz essa classificação e de modo direto indica as fontes: Constituição, Leis, Atos do Poder Executivo, Sentença Normativa, Jurisprudência, Sentença arbitral, Convenções e acordos coletivos, usos e costumes, regulamento de empresa, contrato de trabalho e por fim os princípios jurídicos. (GARCIA, 2011).
Amauri Mascaro Nascimento traz outra diferenciação, ele menciona que a classificação deve ser feita sob dois ângulos, primeiro quanto à origem e depois quanto à matéria. E ainda define que quando analisadas pela óptica da origem as fontes são próprias ou subsidiárias, da seguinte forma:
Próprias são as que têm origem na legislação processual específica de processo do trabalho e que estão contidas em molduras legais trabalhistas, portanto.
Subsidiárias são as normas processuais trabalhistas de direito processual comum, em maior quantidade de direito processual civil, mas também, de outras fontes subsidiárias, aplicáveis no processo trabalhista em casos de lacuna deste e na existência de incompatibilidade com os seus fins. (NASCIMENTO e NASCIMENTO, 2014, p.115).
Em sua obra mais atual, Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto indicam que as fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada, seria a norma já construída. Que por sua vez, dividem-se em: fontes formais heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral o Estado, e sem a participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas, por exemplo, a Constituição Federal, leis, medidas provisórias, etc. e fontes formas autônomas: cuja formação se caracteriza pela imediata participação dos destinatários das regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro, por exemplo, o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho. (SARAIVA e TONASSI, 2014, p. 24).
Esta mesma classificação (heterônomas e autônomas) é apontada por Sérgio Pinto Martins em sua obra, e ainda acrescenta que quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e interpretativas:
Voluntárias são as dependentes de vontade dos interessados, como o contrato de trabalho, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento de empresa (quando bilateral). Interpretativas são as impostas coercitivamente as pessoas pelo estado, como a Constituição, as leis, a sentença normativa. (MARTINS, 2014, p.32).
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