O DIREITO REAL DE LAJE
Por: Karoline Moser de Mello • 28/5/2018 • Trabalho acadêmico • 528 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA REGIONAL DE BLUMENAU – FURB.[pic 1]
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
PROFESSORA VANILDA DA SILVA VARGAS
ACADÊMICOS: AMANDA DE PINHO RAMOS
KAROLINE MOSER DE MELLO
MORGANA GEBIEN DA SILVA
BLOCO B, SALA 108 – NOTURNO
DIREITO DAS COISAS I – “DIREITO REAL DE LAJE”
1 – O “direito real de laje” está preceituado no TÍTULO XI - CAPÍTULO ÚNICO do Código de Processo Civil de 2002, a partir do artigo 1510-A que traz perfeitamente o conceito de “Direito real de laje”, conforme segue: “O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.” Ou seja, são unidades autônomas, com entradas independentes, configurando uma célula habitacional distinta, com a possibilidade de abertura de matrículas distintas para estas unidades. Ou seja, esta nova modalidade de direito real traz a possibilidade de aquisição da propriedade a quem antes mantinha posse de construções criadas sobre edificações pré-existentes. Esta modalidade apenas se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualização de lotes.
2- O “direito real de laje” difere do instituto do condomínio pois no condomínio, todos os condôminos são proprietários de uma fração ideal do imóvel em uma mesma matrícula no cartório de registro de imóveis, já esta nova modalidade de direito, preceitua em seu artigo 1.510-A, § 3º que deve ser aberta uma matrícula individual para casa unidade autônoma. Isso sem contar a infraestrutura necessária para a aprovação de um condomínio, conforme lei 4.591/64, esta que é preceituada juntamente com a legislação de cada município, exigindo em geral como projetos complementares de rede de esgoto e drenagem, iluminação pública, pavimentação entre outros, estando o “direito real de laje” sem a necessidade de apresentação desses requisitos, tendo em vista que ele trata de unidades/edificações autônomas, sem relação com o solo. Outro ponto que podemos relacionar destas duas modalidades é quanto o registro imobiliário, no qual no condomínio todos são proprietários de um mesmo terreno e no “direito real de laje”, cada um é proprietário de sua residência/unidade autônoma.
3- Conforme mencionado na questão 2, o registro imobiliário, ou seja, a matrícula de cada unidade no direito real de laje são matrículas individuais referentes a cada construção sobreposta, isto porque será tida como unidade autônoma. Não se confunde com o tradicional condomínio edilício, pois não há áreas comuns e nem frações ideais atribuídas aos titulares do direito (art. 1510-A, §6o, Código Civil).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Portal Conjur. Disponível em:
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