O DIREITO SOCIAMBIENTAL
Por: Nicolecarvalho13 • 18/9/2018 • Trabalho acadêmico • 4.526 Palavras (19 Páginas) • 122 Visualizações
02.08.2018
Direito Ambiental (Socioambiental)
1º BIMESTRE
1. Terminologia – Socioambiental: seja capaz de impactar a sociedade, é a análise de impacto ao coletivo, sob diversas perspectivas: cíveis, criminais, administrativas, técnicas, entre outras.
Objeto de estudo: a lei básica (que não é um código) é o Meio Ambiente: é uma expressão pleonástica, porque as duas palavras significam a mesma coisa. É um conjunto dos elementos que nos cercam. Elementos esses capazes de influenciar as nossas vidas, positiva ou negativamente.
- Art. 3º, I, LPNMA – noção restritiva do conceito de elementos: somente química, física ou biológica. Um autor adota esse conceito, os outros autores dizem que são quaisquer elementos capazes de influenciar a vida de um sujeito positiva ou negativamente.
Cultura não é um fator químico, físico ou biológico, mas reflete como é a sociedade como um todo. Atualmente também estuda elementos incorpóreos, elementos imateriais, como por exemplo a Cultura.
Consumo é um fator cultural. Somos a sociedade do descarte. Consumo virou um tema do direito ambiental.
03.08.18
2.Bem jurídico ambiental
- Bem/coisa: no direito ambiental as coisas não são quantificadas, não se tem um valor exato, não tem um conteúdo econômico imediato.
Direito ambiental é passível de ações indenizatórias (danos materiais), por mais que de imediato momento não se tenha como quantificar o dano àquele bem jurídico.
OBS: dano moral ambiental: indenização do aspecto extrapatrimonial.
- Até pouco tempo atrás não se tinha uma quantificação da importância dos bens jurídicos ambientais, dependendo, por exemplo, do tipo da árvore, da carne do animal, e se não se tinha como quantificar, eram identificados como res nullius, ou seja, coisa de ninguém. Se serve tem valor, se não serve não tem.
- Tratavam os elementos ambientais como coisa não como bem (bem é a coisa que te valor).
- Atualmente se trata os elementos ambientais como bens e não mais como coisa, além de poder ter bens incorpóreos como a cultura.
- Passou-se a proteger os recursos ambientais tendo em vista que o ser humano necessita deles, além de que o ser humano só passou a cuidar dos elementos ambientais pois passou a prejudica-los ou ficariam sem, vislumbraram sua finitude, por exemplo a poluição do ar.
- Na literatura, alguns autores vão falar que o direito ambiental começou na bíblia, dizendo que não poderiam cortar árvores frutíferas, não matar animais por meios cruéis pois agoniza o homem, tudo sempre pensando no que causaria ao homem e não diretamente à natureza, pensamento egoísta.
- Percebendo que os elementos ambientais se tornariam escassos, a doutrina chama de O Grande Alerta Mundial, na Suécia em 1972, a ONU, encomendou estudos com um alerta de que ‘o mundo iria acabar’, sendo assim os países que participaram, em sua maioria, assinaram um tratado neste ano, se comprometendo com a implementação de leis dentro de seus respectivos territórios. Então começou no mundo inteiro uma era de leis ambientais.
- Entretanto ainda se tinha uma dificuldade em 1972 e no Brasil esta questão ambiental só foi realmente resolvida com a CF/88. Em 1972 foi quando o mundo identificou a questão ambiental, que estava sendo prejudicada.
- A CF/88 criou o chamado ‘Macro bem ambiental’, antes da CF/88 conhecia somente o ‘Micro bem’ (minha árvore, meus animais), o macro diz que se pode ter ainda os micros bens, porém, todo mundo que esteja em território brasileiro tem direito ao macro bem, dando uma dimensão diferente para a proteção. A CF/88 transformou a noção de bem ambiental em uma perspectiva macro como sendo todos os elementos que se encontrem no território nacional como bem que pertence a todos, como um ser vivo e pulsante. E esse ser vivo passa a ter uma titularidade de todos, ou seja, se um animal, uma árvore, um rio é prejudicado, qualquer ser pode entrar com uma ação popular, pedindo indenização.
- Por estes mecanismos da ação popular a indenização vai para o fundo de direito difusos, para o coletivo, o qual é o maior volume em dinheiro do Brasil.
- Doutrina alega que houve a formação da consciência ecológica.
- Para que consigamos formar consciência e noções individuas é necessária uma consciência coletiva, alguém que ensine isso, criando uma dimensão institucional coletiva, sendo papel também das ONGs e seus movimentos ecológicos para ensinar isso, o governo cria departamentos governamentais para fiscalizar, como o IBAMA, CONAMA, mas não é prático o do governo, ativistas também, e por último as leis.
- O Brasil é o país que mais tem leis ambientais, que tem as melhores leis ambientais, mas o país que mais descumpre.
- No CC/16 já tinha noções ambientais, como não poluir a água do vizinho, mas não para proteger o ambiente, mas sim o vizinho, problema individual. Em 1930, pequenas leis, ‘códigos’, código de água, código de mineração, código de caça e pesca, mas somente com noções de quem pertencia a caça, a água, com perspectivas privadas.
- Após houve o surgimento do Código Florestal em 1965, o qual tem um problema, tendo em vista que seu objetivo era cuidar da propriedade e não tinham fundamentos científicos, técnico, por exemplo, não poderia cortar 20% da árvore, mas porquê? Não se tinha resposta.
- Só após 1972 é que veio o status de preocupação ambiental, e a lei mais importante é a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (6937/81), é a lei que conceitua os principais institutos ambientais, os conceitos atuais foram dados nessa época, em 1981. Passou-se a ter então no direito ambiental direito material, vigorando naquela época o CPC/73, questionava-se como defender um direito material em nome próprio sendo que os elementos ambientais são de direito alheio. Não tinha uma lei embasamento a tutela desse direito material, sendo necessário uma lei processual nova.
- CF/88 trouxe o direito ambiental como direito fundamental, elevando a categoria de proteção, atribuindo a titularidade desse bem jurídico a todos que estiverem em território nacional, gerações atuais e futuras, direito intergeracional, primeiro direito que não precisa ter um titular presente, alegando as gerações futuras, que ainda nem nasceram e já tem direito.
OBS: art. 225, CF – fundamento jurídico filosófico da norma (qual o valor que está por trás da norma). Existem 2 pontos de argumentação:
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