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O DIREITO SUCESSÃO

Por:   •  17/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.478 Palavras (14 Páginas)  •  112 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

                                                                

Nomes:        

DEUSINEY ROBSON DE ARAUJO FARIAS - RA: T22146-3

JOÃO PAULO DE LIMA - RA: C1024D-9

 KAROLINE DE SOUZA BEJA - RA: C79273-0        

  Professor Orientador: Profª Dra. Luciana de Paula Assis Ferriani


        

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

[pic 1]

Professor Orientador: Profª Dra. Luciana de Paula Assis Ferriani.

SUMÁRIO

Introdução 04

O Direito da Sucessão e o Artigo 1.790 do Código Civil05

Da Vocação Hereditária e a Aplicação dos Artigos do Código Civil06

  1. Considerações Finais10
  2. Referências Bibliográficas10
  3. Fichas da APS14


INTRODUÇÃO

O presente trabalho é uma breve exposição à respeito do julgamento do Recurso Especial nº 1.617.501/RS, sob o relatório do Excelentíssimo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Nossa principal finalidade é a elaboração de um comentário jurídico, trazendo os principais fundamentos que embasaram a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao REsp nº 1.617.501/RS, em particular os motivos que reforçaram os entendimentos doutrinários dos artigos 1.829 e 1.832 diante do instituto da sucessão híbrida não previsto pelo legislador com o advento do Código Civil de 2002.

O objetivo é elaborar uma análise em conjunta para eleger a melhor perspectiva sobre a decisão e definir a posição do grupo em relação a decisão do STJ e os motivos que os fundamentam.


  1. O DIREITO DA SUCESSÃO E O ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL

O direito das sucessões disciplina a transmissão do patrimônio resultante da morte de determinada pessoa, a transmissão pode ocorrer tanto pela vontade do legislador ou disposições testamentárias. Diante disso, a Constituição Federal de 1988, diferente das constituições anteriores, garante no artigo 5º, incisos XXX e XXXI o direito de herança e a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil, sendo direito fundamental que reflete os princípios da igualdade, liberdade e o direito da propriedade.

O Código Civil, com base nos princípios e regras específicas de sua matéria, inclusive do princípio da função social, busca proteger três liberdades básicas, ou seja, a liberdade de contratar, de ser proprietário e de testar, colocando no último livro da parte especial os artigos que regulamentam o Direito das Sucessões, tendo o Título I que trata da sucessão em geral; Título II sobre Sucessão Legítima; o Título III da Sucessão Testamentária; e por fim, o Título IV que trata do Inventário e da Partilha.

Neste sentindo, quando do advento do Código Civil de 2002, o legislador entendeu por colocar no artigo 1.790 regras menos aderentes ao companheiro do que ao cônjuge no artigo 1.829, o que após os reclamos doutrinários restou evidenciado pelo disposto na Constituição Federal de 1988 que cada vez mais busca-se uma tendência pelo princípio da isonomia no tocante ao direito sucessório e equiparação de direitos no regime da união estável e o casamento, tanto que o Supremo Tribunal Federal (STF) em maio de 2017, decidiu em sede de repercussão geral que o casamento e união estável são iguais no que diz respeito à herança e o direito de sucessão, independentemente e orientação sexual.

O STF, nesse sentindo, entendeu por bem, afastar a literalidade do Código Civil no artigo 1.790, à luz da Constituição Federal, sendo declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo em comento, para fins de direitos sucessórios. Posto isto, segue tese merecida de nota do eminente Ministro Luís Roberto Barroso:

“No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil” (STF, RE 646.721 E RE 878.694).[1] [Grifo nosso]

  1. DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E A APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.829, INCISO I e 1.832 DO CÓDIGO CIVIL

Impende registrar que nos últimos tempos na experiência jurídica da realidade social brasileira, há uma grande valorização da sucessão legal em detrimento da sucessão testamentária, tendo em vista que a maioria dos cidadãos brasileiros falecem sem deixar testamento, conforme comenta o autor Silvio de Salvo Venosa quando leciona sobre a ordem de vocação hereditária:

“A ordem de vocação hereditária fixada na lei vem beneficiar os membros da família, pois o legislador presume que aí residam os maiores vínculos afetivos do autor da herança. No mundo contemporâneo, o conceito de família deve ser revisto. Há tendência de o âmbito familiar ficar cada vez mais restrito a pais e filhos, sendo bastante tênues, de modo geral, os vínculos com os colaterais. Por outro lado, o próprio legislador vem dando guarida às ligações estáveis sem casamento, com reflexos no campo patrimonial, como faz o Código Civil de 2002.” (Salvo Venosa, Sílvio, 2018, p. 118/119). [2] 

Portanto, em síntese, a legislação civilista determinará a ordem dos herdeiros a suceder, estabelecendo primeiro a concorrência e depois as exceções, conforme extraído da leitura do artigo 1.829 do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

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