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O DIREITO TRABALHISTA

Por:   •  7/3/2019  •  Relatório de pesquisa  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  118 Visualizações

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Considerações finais

          O contrato de franquia encontra-se disciplinado pelo direito brasileiro na Lei 8.955/94, que apesar das críticas, vem regulando o tipo contratual com intensidade há mais de 20 anos, junto com as jurisprudências e doutrinas a respeito.

          Contudo, a lei se mostra limitada no sentido de não analisar o contrato de franquia sob a perspectiva da dinâmica ao qual se faz presente este tipo de negócio. Já a doutrina, analisa o tipo contratual com base em sua estrutura, elementos e cláusulas essenciais.

          O exercício de abuso da posição jurídica a que lhe é atribuída não é recepcionado pelo direito, posto que apresenta uma distorção de comportamento que é repudiada pelo princípio da boa-fé objetiva. Importa-se verdadeiramente se o agente foi ou não além do exercício do direito ao qual lhe cabe, independente de dolo ou culpa. Quando utilizada neste sentido, é gerada as mesmas sanções ao qual se atribui a ato ilícito, como desconsideração de personalidade jurídica ou nulidade do negócio nos casos de desequilíbrio contratual.

           Como interpretar os fatos marcantes, saber o que é o exercício pleno direito ou abuso deste? Não se deve adotar uma postura extrema, pois a proteção demasiada do franqueado leva a um desestímulo pela opção da franquia ao franqueado. E, de outro lado, uma tutela excessiva ao franqueado, em respeito ao que teria sido pactuado "livremente", á "vontade das partes", pode mostrar-se desastrosa, permitindo a exploração da outra parte. Devem ser estabelecidos padrões interpretativos que balizem atuação dos empresários entre aquilo que é exercício de direito e o que já é abuso de tal direito.

          A partir da visão dinâmica, o contrato é visto como um complexo unitário em formação, concluindo que o atual negócio de franquia tem como pilar principal a boa-fé objetiva e que ela é o padrão que deve balizar o pacto entre as partes. A partir da noção central da boa-fé objetiva, a eticidade e confiança são compreendidas entre o franqueado e franqueador. Na omissão contratual, as lacunas devem ser preenchidas a partir destes referenciais, o que é de suma importância num contrato onde raras vezes há complexidade técnica e não consegue prever exatamente todos os aspectos da relação entre franqueado e franqueador, pois a perspectiva do dinamismo trazido por ele influencia todo processo de interpretação, desenvolvimento e revisão das posições jurídicas ativas e passivas, além de que a análise de cada caso permite um exame mais flexível do contrato.

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