O DIREITO TRABALHISTA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Por: Defensoria Pública Cachoeiras de Macacu • 21/12/2022 • Trabalho acadêmico • 805 Palavras (4 Páginas) • 107 Visualizações
Título: Parecer Jurídico
Requerente:
Ementa: DIREITO TRABALHISTA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ART.334 AO ART 345 DO CÓDIGO CIVIL - EXTINÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR MORTE DO EMPREGADO - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Relatório: A consignatária VANUSA GOUVEA RIBEIRO foi contratada pela empresa RIO MINAS TERCEIRIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, no dia 01/10/202, para exercer a função de Servente de Limpeza, a custo de uma remuneração no valor estabelecido de R$1.239,00 (um mil, duzentos e trinta e nova reais).
Contudo, a consignatária veio a falecer no dia 24/05/2021, durante a vigência do contrato de trabalho firmado entre ela e a empresa contratante. A espólio de VANUSA GOUVEIA RIBEIRO deseja receber as verbas rescisórias que seria devida à VANUSA e, para isso, adentrou com um pedido de ação em consignação em pagamento.
Fundamentação: O caso exposto trata-se de um dos meios da extinção do contrato de trabalho, a morte do empregado. O empregador, logo após a morte do trabalhador, deve providenciar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), assim como a anotação no livro de registro dos empregados, de acordo com o art. 29, parágrafos 1° e 2° da CLT e providenciar a quitação das verbas rescisórias.
Com a rescisão contratual por morte, as verbas rescisórias são devidas aos dependentes habilitados, em quotas idênticas, perante a Previdência Social, como dispõe o art. 1° da Lei n°6.858:
"Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência"
Orientação também firmada pelo TRT:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. VERBAS RESCISÓRIAS. Inexistindo documento comprobatório de dependentes do de cujus perante à Seguridade Social, para fins de recebimento de benefícios previdenciários, as verbas rescisórias devem ser pagas aos sucessores previstos na lei civil, conforme disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80.
(TRT-11 00000884820215110009, Relator: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, 1ª Turma) – 20/08/2021”
Para isso, se faz necessário que o habilitado, para receber as verbas, comprove tal habilitação por meio da apresentação de um documento de dependente, via Previdência Social, e que constem informações como filiação, nome, relação de dependência, entre outros.
Importa se faz destacar que a rescisão contratual por falecimento é equiparada, para fins de pagamento, ao pedido de demissão, fazendo jus as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, décimo terceiro salário, férias proporcionais e o saque do FGTS, de acordo com o Art. 3° da Lei n° 4.090 de 13 julho de 1962:
"Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão."
Outro fator de importante relevância a ser explicado seria se haveria a indenização compensatória pela dispensa imotivada no percentual de 40% e a necessidade de indenizar o aviso prévio. Segundo o entendimento de Vólia Bonfim, não:
“A morte do empregado ou do empregador pessoa física torna impossível a continuidade da execução do contrato que se rompe por este motivo. Neste caso, não tem cabimento o pré-aviso à outra parte, pois o fato é imprevisível.
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