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O DIREITOS DA PERSONALIDADE

Por:   •  15/6/2017  •  Artigo  •  3.861 Palavras (16 Páginas)  •  360 Visualizações

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DIREITOS DA PERSONALIDADE

Cristiane Rocha

Resumo: O presente artigo acadêmico versará sobre os direitos da personalidade. Tendo sido abordado como tema na estreia do Código Civil de 2002, já que não se fazia alusão no antigo Código Civil de 1916. Fica evidenciado a relevância do tema para o individuo, pois são considerados direitos personalíssimos, intransmissíveis e irrenunciáveis.

Palavras-chave: Direito. Personalidade. Individuo.

1 IMPORTÂNCIA DA MATÉRIA

Para que o homem se posicione em sociedade, faz-se necessário que ocorra uma relação jurídica: alteridade. Por meio desta praticarão atos da vida civil como comprar, vender, emprestar, contrair matrimônio, etc. Assim, em torno da pessoa, o ser humano cria um conjunto de direitos e obrigações que se denomina patrimônio, que é a projeção econômica da personalidade (Diniz, 1982:81). As relações jurídicas estão intimamente ligadas ao homem, ao seu ser como um todo, a sua personalidade.

De toda sorte, é visível que com o advento da Constituição Federal de 1988, através de seus princípios norteadores de proteção do homem, teve uma grande influência no Código Civil de 2002, onde dedicou um capítulo inteiro aos direitos da personalidade, pela primeira vez, depois do antigo Código Civil de 1916. No qual tinha como preocupação as relações agrárias, base econômica da época, e as relações patrimoniais, mas comumente utilizadas na época em que vigorava. O século XX trouxe enormes mudanças de comportamento e de compreensão de institutos jurídicos, principalmente após o segundo conflito mundial.

Com a evolução do direito, a sociedade cada vez mais avulta a importância e a discussão acerca da proteção à imagem, à privacidade, do direito ao próprio corpo, sobre a doação e os transplantes de órgãos e tecidos.

2 CONCEITO E DENOMINAÇÃO

É o direito de cada pessoa defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem. “É o direito subjetivo de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação judicial. ” (DINIZ, 2010).

Os direitos da personalidade são essenciais para a pessoa natural, pois os dignificam em sociedade.

Neste sentido temos abaixo o descrito por Stolze, 2012:

“Os direitos da personalidade como aqueles que têm por objetivo os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais”. A idéia de nortear a disciplina dos direitos de personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do individuo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como à vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros. (STOLZE, 2002, p.184)

Na aludida Carta Magna é importante valorar os direitos fundamentais, que são diretrizes gerais para o povo, tenham garantias em sociedade. Protegendo do poder exacerbado do Estado. Contudo os direitos da personalidade são frutos da captação desses valores fundamentais que estão fundamentados na disciplina civilistica. O Título II da Constituição de 1988, sob a denominação dos Direitos e Garantias Fundamentais, define as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas são fundamentais ao ser humano e sem elas a pessoa humana não pode atingir a sua plenitude e, por vezes, sequer pode sobreviver. Numa correlação civil-constitucional, Gustavo Tepedino defende a existência de uma cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana:

“Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2. Do artigo 5., no sentido de não exclusão de quaisquer direitos e garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, tomada como valor máximo pelo ordenamento”. (A tutela..., Temas de Direito Civil..., 2004, tomo I, p.50).

3 NATUREZA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Em relação à natureza dos direitos da personalidade, a doutrina divide-se em duas vertentes: os que não confirmam que estes direitos estejam revestidos de direitos subjetivos; e os que ratificam que os direitos da personalidade são realmente direitos subjetivos.

Os que não confirmam o caráter subjetivo aos direitos de personalidade, confirmam que o objeto incidiria sobre a própria pessoa, sendo mero reflexo do direito objetivo. Qualquer relevância preponderante a pessoa, não seria admitido à intromissão do direito subjetivo, já que a própria pessoa não poderia abrir mão de si, de sua existência, tal como o suicídio.

Aqueles que ratificam a existência dos direitos da personalidade, utilizando como predicativos, dizem: “são direitos subjetivos absolutos, tutelados erga omnes”. (Guido Alpo, doutrinador italiano). Quer sejam direitos naturais, como direito à vida, ou direitos condicionais, como o direito à imagem, a proteção será norteada à pessoa. O titular, em regra, não poderá renunciar a vantagem que lhe é devida, pois está é essencial.

Para Orlando Gomes (1993, p.156): “manifestações especiais de suas projeções, consideradas dignas de tutela jurídica, principalmente no sentido de que devem ser resguardadas de qualquer ofensa”.

A natureza destes direitos, por não possuírem unanimidade e por tratarem de características inatas ao ser humano, digladia-se entre duas correntes:

a) A corrente positivista;

b) A corrente jusnaturalista.

A primeira corrente tem como princípio basilar de que os direitos da personalidade devem ser somente aqueles reconhecidos pelo Estado, que lhes daria força jurídica. Não aceitando, portanto, a existência de direitos inatos à condição humana. Já a segunda prima pelos sinônimos exercitados naturalmente pelo homem, adstritos diretamente à condição humana, influenciado pelo jusnaturalismo.

Por conseguinte, independente da corrente adotada, é importante ressaltar a dimensão cultural, a diversidade desta. O Direito deve pautar-se em uma abrangência mínina de conservação

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