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O DIVÓCIO UNILADERAL EXTRAJUDICIAL

Por:   •  2/6/2022  •  Resenha  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  83 Visualizações

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DIVÓRCIO UNILATERAL EXTRAJUDICIAL

  • O divórcio impositivo:  O divórcio impositivo é o divórcio requerido unilateralmente, ou seja, por apenas um dos cônjuges, direto no cartório, sem a necessidade de acesso ao judiciário, O divórcio impositivo era permitido por meio de provimentos dos tribunais de justiça de cada estado, mas o Conselho Nacional de Justiça vetou esta prática por meio de uma recomendação aos tribunais de justiça do país. Agora, um projeto de lei quer regulamentar o divórcio impositivo. É o projeto de Lei nº 3.457/2019, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG), que está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC, sob relatoria do senador Marcos Rogério (DEM/RO).
  • Espécies de divórcio: Divórcio Litigioso (judicial): são feitos via judicial e a lei prevê que não podem durar mais de três meses. Este caso envolve situações mais complexas que o casal não poderá resolver por si só, dependendo de um advogado, principalmente quando houver partilha de bens, pensão e guarda dos filhos menores ou incapazes (menor de 16 anos); Divórcio Amigável (extrajudicial): é feito por meio de escritura pública em Cartório. Essa modalidade está autorizada pela Lei 11.441/07, quando não há filhos menores ou incapazes. A medida facilitou o processo para aqueles que preferem fazer o divórcio de forma consensual, conhecido como divórcio extrajudicial que costuma ser finalizado rapidamente, em até cinco dias. Com a escritura em mãos, é preciso apresentar junto ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o casamento para que seja feita a alteração do estado civil e a mudança de nome, se for o caso. Divórcio Judicial Consensual: o divórcio feito de forma consensual também pode acontecer por meio judicial. Por ser amigável está entre as formas de divórcio mais rápidas, também é realizado quando há filhos menores ou incapazes e a presença de advogado.  
  • Vítima de violência doméstica: A lei 13.894/19, garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.  Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável. A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica. A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.  Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações.
  • Emenda Constitucional 66/2010:  A separação judicial deixou de ser requisito para o divórcio, vez que este agora pode ser alcançado de forma direta e imediata. Entretanto, o fato da separação judicial não ser mais requisito para o divórcio, não significou, para alguns, que estaria extinta do nosso ordenamento jurídico. A partir de então, duas correntes se formaram. Ambas entendem que o divórcio agora é direto, sem necessidade de preenchimento de requisitos e sem a necessidade de se passar pela separação judicial. Porém, a primeira corrente entende que restou extinta a separação judicial, enquanto a segunda corrente entende que mesmo não sendo mais necessária para o divórcio, a separação judicial continua existindo e permanece como opção para os casais que desejam terminar a sociedade conjugal sem dissolver o casamento.
  • A dissolução da sociedade conjugal: A sociedade conjugal, embora contida no matrimônio, é um instituto jurídico menor do que o casamento, regendo apenas o regime matrimonial de bens dos cônjuges, os frutos civis do trabalho ou indústria de ambos os consortes ou de cada um deles é possível a dissolução da sociedade conjugal, sem que necessariamente seja rompido o vínculo matrimonial, ficando os cônjuges impedidos de contrair novo casamento. A dissolução da sociedade conjugal põe fim aos deveres impostos pelo casamento, como fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos (art. 1.566, CC) mas sem desvinculá-los do matrimônio feito.

A POSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL TELEPRESENCIAL NO PERÍODO PÓS-PANDEMIA

  • A Lei nº 13.994/2020: Prevê a possibilidade de conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, requisito este até então fundamental nas audiências judiciais, sob pena de revelia. Segundo a nova lei, os juizados agora têm autorização para utilizar-se dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, e o resultado da tentativa de conciliação deve ser reduzido a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença com eficácia de título executivo. A lei também determina que, se o demandado não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação por meio remoto, o juiz togado pode proferir sentença.
  • Princípios da conciliação: O princípio da independência, o dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível. O princípio da imparcialidade, significa dizer que conciliadores e mediadores deverão ser imparciais, ou seja, neutros com a situação apresentada pelas partes envolvidas. Em outras palavras, o conciliador ou mediador em regra não podem atuar, por exemplo, se conhecer uma das partes, visto que a neutralidade na condução do procedimento será comprometida. O princípio da autonomia da vontade, revela que quem tem o poder de resolver a questão são as pessoas submergidas na situação, isto é, a decisão final cabe às partes, livre de qualquer vício. Princípio da confidencialidade, estabelece que nas atas das sessões de conciliação e mediação, somente serão registradas as informações expressamente autorizadas por todas as partes. Importante, também, frisar que violado esse princípio o mediador será responsabilizado e até excluso do cadastro de conciliadores e mediadores, conforme art. 173 do CPC/15. Já o princípio da Oralidade, informa que as negociações feitas na sessão deverão ser orais e sem regras formais. O princípio da Informalidade, estabelece que a negociação posta oralmente deva ser livre de formalidade, visto que a formalidade poderia constranger os participantes. Por fim, o princípio da decisão, o qual estabelece que por meio do procedimento condutivo da mediação e conciliação, as partes em comum acordo que decidirão a questão trazida para sessão.
  • Vantagens das audiências na forma Telepresencial: As audiências por videoconferência têm ganhado força nos últimos tempos porque vem associada a diversos benefícios para os envolvidos e para a sociedade. Entre eles estão redução de custo. Físicos, relativos à distância e à disponibilidade de tempo; econômico, relacionado aos custos com o deslocamento; e, psicológico, referente ao impacto gerado pela imagem intimidante dos espaços jurídicos. Sendo assim, as audiências virtuais oferecem uma economia de tempo e um menor custo com os deslocamentos, como também, ofertam um maior conforto durante o processo, distante da arquitetura formal do judiciário.
  • Os desafios dos conciliadores na forma telepresencial: Os conciliadores têm uma enorme responsabilidade para conduzir a conciliação, ele precisa demonstrar às partes que vai ser um processo eficaz e confiável.  Geralmente eles utilizam uma técnica intitulada de “rapport”, assim o conciliador ganha confiança ajudando a “quebrar o gelo”.  Tornando o ambiente agradável e mais leve, gerando empatia entre as partes e para com ele. No ambiente virtual não pode ser diferente, uma vez que se torna mais impessoal causando maior desconfiança entre as partes, que dificultaria a efetividade do processo, o entendimento e um eventual acordo. Nas conciliações presenciais o conciliador conseguem ficar atentos aos comportamentos não verbais, que acabam ajudando-os à conduzirem as partes. Porém, virtual na maioria das suas situações não permite essa mesma visão, sendo assim necessário novas estratégias para as suas conciliações, outro problema são as conexões com a internet que acabam caindo, e o conciliador tem que ajudar a recapitular o assunto interrompido sem prejuízo as partes, tendo o conciliador a se tornar mais flexível e adaptável a situações adversas nessa nova situação em que vivenciamos.
  • Conciliação Judicial telepresencial no pós-pandemia: A permanência da conciliação judicial no telepresencial, precisa de superar alguns desafios para se afirmar. Porém, na situação atual é de suma importância a sua permanência, deixando claro que sua permanência de forma alguma implicará na substituição do presencial. Precisamos defender a continuidade das audiências telepresenciais, pois vale destacar que a conciliação por via eletrônica ajudou a amenizar as dificuldades econômicas num período da quarentena. Em um momento de retorno presencial outros benefícios como a flexibilidade de horários, menor desgaste emocional, maior praticidade e a desburocratização de acesso ao serviço, serão essenciais para auxiliar a vida dos cidadãos. Negar a possibilidade de permanência da conciliação telepresencial após a pandemia consiste em negligenciar uma prestação jurídica adequada, e como resultado disso, passar uma ideia de justiça descompromissada para com o cidadão.

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