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O Desvio de Função

Por:   •  30/5/2017  •  Relatório de pesquisa  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  619 Visualizações

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Este Artigo tem por finalidade conhecer as causas e as consequências criadas pelo desvio de função no cargo de frentista de posto, e apresentar possíveis propostas para a solução com ideias inovadoras, baseada preferencialmente em fatos reais, delineada por súmula do tribunal superior do trabalho e demais jurisprudências doutrinariamente aceitas. O trabalho, baseado em fatos e dados reais, explica que a disfunção, que é formada pela atribuição de atividades ao frentista de outros serviços que não são inerentes ao seu cargo. Além disso, apresentará gráficos para equiparar o cargo com gerente financeiro que administrava essas funções e as delegou ao novo encarregado, pleiteando a alteração do cargo (CBO) junto a CTPS. Usando-se métodos e procedimentos aprendidos ao longo da disciplina de legislação e calculo trabalhista e contabilidade geral foi possível elaborar cálculo de horas extras, demostrar holerites e rescisões. Portanto, tem como finalidade alertar aos trabalhadores sobre a prática inconstitucional do desvio de função e que ela seja abolida.

Palavras-Chave: Desvio de Função, Disfunção, Frentista, Gerente, Equiparação salarial.

Periculosidade

A revolução Industrial marca a passagem do feudalismo para o capitalismo no qual afeta as relações trabalhistas e seus reflexos no qual pode ser observado até hoje. Neste período, os operários trabalhavam condições ambientais precárias, se submetendo a lugares com pouca luminosidade, quentes e úmidas, quase sem nenhuma ventilação e o barulho frenético das máquinas, num abusivo regime trabalhista. Além disso, o salário que recebiam era insuficiente para garantir uma vida digna e saudável.

Nesse cenário, são iniciados os movimentos coletivos, acompanhados de revoltas sociais e greves. Muitos governantes se deram conta de que as reivindicações dos operários deveriam ser consideradas para a manutenção da ordem social. Começam, então, a criar as leis que norteariam o trabalho nas indústrias, buscando interceder pelas causas sociais dos trabalhadores e dar fim aos conflitos. No entanto, o adicional de periculosidade surgiu no Brasil em 1955.

Segundo o Magistrado e Professor Sebastião Geraldo de Oliveiro (2002) com propriedade coloca:

“De certa forma, todo trabalho encerra algum perigo; porém, para algumas atividades o risco é mais acentuado. O trabalho em ambientes perigosos aumenta o desgaste do trabalhador pela constante vigilância que requer, além da possibilidade mais concreta da ocorrência de acidentes. Diante dessa realidade, o legislador resolveu instituir uma remuneração adicional para alguns trabalhos periculosos.”

Pode-se dizer então, que o adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto á serviços perigosos. São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco acentuado.

O valor do adicional de periculosidade está previsto no §1º do artigo 193 da CLT, e devera ser de 30% sobre o salário base do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Portanto, o Art. 193 da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT estabelece

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