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O Dever de Urbanidade no Exercício da Advocacia

Por:   •  4/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.069 Palavras (5 Páginas)  •  291 Visualizações

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O dever de urbanidade no exercício da advocacia

Inicialmente, cumpre ressaltar que há no Código de ética da OAB em capítulo próprio o dever de urbanidade, nos artigos 44, 45 e 46, em que disciplina o tratamento e respeito com as pessoas.

Assim como em todo ordenamento jurídico no dever de urbanidade existe um princípio         sendo este destacado no art. 6º do Estatuto da OAB:

"Art. 6º - Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos". Complementa o parágrafo único:

"As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da Justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade e condições adequadas a seu desempenho".

Ainda, o Estatuto da OAB no art. 31 diz que "O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia".

Como princípio o dever de urbanidade deverá ser presente na vida profissional e social do advogado para com os demais membros do Poder Judiciário, devendo tratar todos com respeito, pois tal ato torna-se indispensável para uma boa convivência entre todos os participantes de um processo.

Imagine-se que um advogado que desfere palavras injuriantes e pejorativas em um ato ou peça processual, ou mesmo ironiza de forma extrapolada o comportamento dos presentes, isso permite uma reflexão, qual seja ela: o advogado está cumprindo seu dever de urbanidade? Está sendo ético na profissão ou fere tal princípio? Para tais questionamentos é necessário ter dispositivos que tratem do assunto, pois é sabido que em algum momento processual alguns profissionais extrapolam os limites da ética e boa convivência.

No que tange a observância dos dispositivos que versam sobre o dever de urbanidade dos advogados, permeia a relação entre colegas de profissão, entre partes, autoridades e serventuários da justiça, visto que o advogado é defensor do Estado Democrático de Direito, portanto, deverá proceder com respeito e boa-fé nas relações profissionais afim de garantir os direitos dos seus clientes. Assim de um modo geral o dever de urbanidade é o mesmo que dever de agir de maneira cortês, respeitando de modo recíproco todos os participantes do processo.

Ivan Szeligowski Ramos leciona que esse exercício profissional "não é apenas um contexto estanque, mera e exclusivamente profissional, mas difusamente também e acima de tudo ao social, perante a própria comunidade, credora primeira da atuação ética daquele (...)" (2000, p. 133).

Robison Baroni afirma no mesmo sentido: "quando falamos em urbanidade, como valor ético, estamos envolvidos pelo respeito pessoal e recíproco, autonomia, cortesia, civilidade, decência, tolerância, aceitação." (2001, p.2000).

A atuação do advogado deverá ser envolta pelo respeito, uma vez que este possui prerrogativas, porém não pode excedê-las, especial perante os magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça, especialmente quanto a estes o dever de urbanidade deverá ser fundamentalmente presente, como afirma Danilo Borges:

Especialmente com referência aos advogados, o seu relacionamento com os serventuários da Justiça deve ser respeitoso, polido, reclamando muita atenção (...). Os serventuários da Justiça – elementos integrantes do Juízo – não são empregados dos advogados; eles cumprem aquilo que é determinado pelos juízes e pela lei." (1998, p.23).

Nesse mesmo sentido, encontra-se a Jurisprudência Ética, que passa a ser fonte importante para o delineamento do dever de urbanidade:

"DEVER DE URBANIDADE. PALAVRAS E EXPRESSÕES OFENSIVAS A JUÍZES E AUXILIARES DO JUÍZO EM ARRAZOADOS. INFRAÇÃO.

Ementa: Infringem o dever de urbanidade e a nobreza da profissão utilizar, em arrazoados, palavras e expressões ofensivas a juízes e auxiliares do Juízo. Incidência do art. 2º e 44 do C.E.D., a atrair a aplicação da pena prevista no art. 36, II, do Estatuto. Proc. 2.143/2000/SCA-SP, Rel. Sérgio Ferraz (AC), ementa 061/2000/SCA, julgamento: 12.06.2000, por unanimidade, DJ 03.07.2000, p. 57, S1e." (OMMATI; MAROCLO, 2001, p. 167).

Muitos advogados utilizam-se da imunidade jurídica dentro do processo, porém, vale frisar que estes possuem limites próprios e muitos advogados não sabem distingui-los, a imunidade judiciária não exclui a responsabilidade por abusos cometidos no decorrer do processo, como os abusos de linguagem, e a utilização de palavras ofensivas a dignidade do juízo e do judiciário. Decidiu o min. Cunha Peixoto (RTJ 90-51) que "muitas vezes para cumprir fielmente o mandato que lhe foi outorgado, o advogado é forçado, até mesmo constrangido, a denunciar fatos ou emitir conceitos que, embora ofensivos à honra ou à fama alheia, desde que verdadeiros, são necessários à defesa dos interesses do seu constituinte. Contrário senso, não será tolerado o excesso de linguagem ou veemência que escapem dos limites do razoável e passem a traduzir um comportamento atentatório da honra do magistrado".

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