O Direito Achado na Rua: Concepção e prática
Por: Karen Paiva • 8/6/2018 • Resenha • 1.914 Palavras (8 Páginas) • 396 Visualizações
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
FACULDADE DE DIREITO
PROGRAMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DISCIPLINA: PESQUISA JURÍDICA
DOCENTE: JOSÉ GERALDO DE SOUSA JUNIOR
DISCENTE: KAREN DE SOUZA PAIVA
SOUSA JUNIOR, José Geraldo de (coord.). O Direito Achado na Rua: concepção e prática. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2015.
“O Direito Achado na Rua: concepção e prática”, coordenado por José Geraldo de Sousa Junior, é um livro da Editora Lúmen Júris que integra a coleção do “Direito Vivo”. Ele possui uma vasta base teórica e empírica, que faz jus ao seu nome. As suas maiores conexões são o autor Roberto Lyra Filho e a escola fundada por ele, denominada A Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR).
Na Introdução, o coordenador relata que o livro foi feito com acadêmicos de duas vertentes: “Tópicos Especiais em Direitos Humanos e Cidadania” (discentes do mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania da Universidade de Brasília) e “O Direito Achado na Rua” (discentes do mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília), com pesquisas e textos efetuados em 2014.
A obra, que é humanizada e acredita em um Direito emancipatório, busca compreender as concepções jurídicas dos cidadãos comuns, que não têm acesso ao estudo do Direito, e os levar à uma maior participação política, para que suas vozes sejam ouvidas.
Tenho tratado de O Direito Achado na Rua (SOUSA JUNIOR, 2011, passim), aludindo, depois de caracterizá-lo, a uma concepção de Direito que emerge transformadora dos espaços públicos – a rua – onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e de participação democrática (p. 13).
Há uma clara preocupação dos autores, assim como havia em Lyra Filho, de superar a “a crise do direito entendida como a distância que tem separado o ‘direito positivo’ da realidade, dos fatos sociais” (p.14). Por isso, entendem o Direito em sua diversidade e processo histórico, como ciência que nasce para libertar e ouvir a voz dos “espoliados e oprimidos” (LYRA FILHO, 1982), que vem da rua e dos espaços públicos.
A rua, em sua amplitude de possibilidades diretas e populares de construção de relações que ressignificam a liberdade, é a metáfora para a compreensão de um Direito que se delineia com as lutas protagonizadas pelos movimentos sociais. A rua é “o espaço onde se dá a formação de sociabilidades reinventadas que permitem abrir a consciência de novos sujeitos para uma cultura de cidadania e participação democrática” (SOUSA JÚNIOR, 2008, p. 5).
A genialidade nos métodos de pesquisa instituídos na obra está na sua interdisciplinaridade e no entendimento da complexidade multicultural contemporânea que condiciona o Direito da “vida real”, como realmente acontece e o porquê disto. Por isso, a importância dada ao processo histórico e a diferentes disciplinas foi essencial para a sua consistência.
Ademais, existe no livro com clareza a busca pela emancipação do Direito, em que o mesmo nasce na rua, é usado como forma de liberdade e democracia em que todas as vozes são ouvidas. Para isso, os autores compreendem a necessidade da luta para essa transformação que cesse a crise do direito causada pelo afastamento entre o direito positivo e a realidade social e rompa com barreiras tradicionais pragmáticas. “Um dado de afirmação de O Direito Achado na Rua reside na clareza política de que o Direito, para ser realmente emancipatório, deve passar por disputa pela sua apropriação e realização” (p. 37).
Se o Direito não nascer na rua, se a legalidade não nascer da informalidade e na periferia, e não se sustentar com base em razões que sejam capazes de mobilizar os debates públicos pela atuação da sociedade civil e dos setores organizados da sociedade, e assim, sem uma perspectiva generalizada, universalizada, instaurada pelas lutas por reconhecimento e inclusão, não ganhar os fóruns oficiais, não ganhar o centro do sistema político, e não se traduzir em decisões participadas, como falar-se em legitimidade democrática?”(SOUSA JUNIOR: 2008a: 5).
O Direito Achado na Rua tem suas percepções condicionadas à Nova Escola Jurídica Brasileira, denominada também como NAIR “em homenagem fraternal de seu criador à professora e pesquisadora Nair Heloísa Bicalho de Sousa” (P 62.), esposa do coordenador do “O Direito Achado na Rua” José Geraldo de Sousa Junior. Diante disso, explana a ideia de Lyra Filho que “o Direito só existe e se perpetua na medida em que é movimento histórico de transformação dialética” (p. 64).
Assim, no primeiro capítulo, a NAIR é interpretada na ideia do humanismo dialético, emancipatório. Que rompe e provoca, emerge com ideias rebeldes e se baseia em pesquisas de campo e acadêmicas. Desta forma, ela objetivava cinco resultados: “ (i) resgatar a dignidade política do Direito, (ii) apoiar aos movimentos progressistas libertadores, (iii) reagir e opor-se a relativistas e reacionários, bem como (iv) defender um socialismo democrático” (p. 72)
Nesses termos, ao buscar essa Aufhebung para a análise do Direito, Lyra Filho afirma que “a Nova Escola Jurídica Brasileira é, em última análise, humanismo, porém dialético e este há de ser entendido (...) no sentido de ‘historicidade dialética da liberdade em seu avanço sobre a necessidade’” (LYRA FILHO,1983, p. 15), em outros termos, citando Agostinho, “humanismo real” (p. 72)
O segundo capítulo, titulado “A Fortuna Crítica de O Direito Achado na Rua: História e Desenvolvimento”, escrito por Carlos Inácio Prates, Eneida Vinhaes Bello Dultra, Gianmarco Loures Ferreira e Rafael de Acypreste, discorre sobre “o percurso e o desenvolvimento de O Direito Achado na Rua, desde sua perspectiva epistemológica, associada ao pluralismo jurídico” (p. 101).
Este capítulo mostra a vasta base teórica instituída na obra que levou à formação crítica apresentada. Ideias e críticas de autores como Antônio Carlos Wolkmer, Roberto Lyra Filho, J. J. Gomes Canotilho, José Geraldo de Sousa Junior e Antônio Celso Mendes são apresentadas e analisadas.
Há um destaque para J. J. Gomes Canotilho, que viu no Direito Constitucional a possibilidade de diálogo e abertura para novas interpretações acerca do Direito e rompeu a ideia de uma formalidade fechada.
Para J. J. Gomes Canotilho (1998) ao referir-se ao Direito Constitucional como aquele capaz de recuperar o “impulso dialógico e crítico que hoje é fornecido pelas teorias políticas da justiça e pelas teorias críticas da sociedade”, para não restar “definitivamente prisioneiro de sua aridez formal e do seu conformismo político”, há que “incluir-se no direito constitucional outros modos de compreender as regras jurídicas”, assim explicitando a referência: “Estamos a referir sobretudo as propostas de entendimento do direito como prática social e os compromissos com formas alternativas do direito oficial como a do chamado direito achado na rua”, a que cita como um “importante movimento teórico-prático centrado no Brasil” (p. 124).
...