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SUBLINHA DE PESQUISA: DIREITO ACHADO NA RUA, PLURALISMO JURÍDICO E DIREITOS HUMANOS

Por:   •  23/1/2019  •  Ensaio  •  1.680 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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UnB – UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA

FD - FACULDADE DE DIREITO

PPGD – PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

LINHA DE PESQUISA: SOCIEDADE, CONFLITO E MOVIMENTOS SOCIAIS

SUBLINHA DE PESQUISA: DIREITO ACHADO NA RUA, PLURALISMO JURÍDICO E DIREITOS HUMANOS

ENSAIO:

Disserte sobre os movimentos de direitos humanos pela responsabilização de crimes ocorridos durante a ditadura civil-militar no Brasil e a tradicional leitura da crítica criminológica sobre a esquerda punitiva

BRASÍLIA

2017

Direito à Memória e à Verdade são os principais argumentos presentes nos discursos dos movimentos de direitos humanos pela responsabilização de crimes ocorridos durante a ditadura civil-militar no Brasil.[1]

Mas, como argumentos cíveis, de reconhecimento de direitos inerentes a situação de ser humano, podem levar à responsabilização por crimes ocorridos durante a ditadura?

Reconhece-se, com base nesses argumentos, a existência de crimes contra os direitos humanos, reconhecidamente imprescritíveis, e possibilita a responsabilização, ainda que apenas civil, dos responsáveis pelas violações desses direitos.

O problema encontra-se na responsabilização criminal dos delitos cometidos durante o período de 1964 a 1979, em virtude da ADPF 153 que decidiu sobre a amplitude da Lei 6683/79 (Lei de Anistia).

O Conselho Federal da OAB propôs a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 153 para pedir que fosse dada interpretação conforme a Constituição e que os crimes de tortura, desaparecimento forçado e estupro não fossem considerados conexos, pois não são crimes políticos e, portanto, não seriam anistiados, o que possibilitaria responsabilizar penalmente os agentes estatais que praticaram tais crimes.

O Supremo Tribunal Federal decidiu não acatar o pedido da OAB e manteve a interpretação de que todos os crimes cometidos durante a ditadura estavam anistiados, independente da sua natureza, uma vez que a anistia era ampla, geral e irrestrita.

A decisão foi extremamente questionada, principalmente porque alguns meses depois o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund, que tratava da responsabilidade do País de achar os restos mortais dos membros da guerrilha do Araguaia.

Os questionamentos dos movimentos sociais foram reputados como manifestações da chamada “ESQUERDA PUNITIVA”, expressão criada por Maria Lúcia Karam, em seu texto homônimo de 1996[2], onde deixa claro que os setores de esquerda, percebendo apenas superficialmente a concentração da atuação do sistema penal sobre as classes subalternas, deixando de atingir condutas das classes dominantes, reivindicam que os mesmos mecanismos repressores se dirijam ao enfrentamento da chamada criminalidade dourada, ou seja, os abusos do poder político e econômico.

Os adeptos da Esquerda Punitiva aderem à idéia de que o bom magistrado é o condenador implacável e se entusiasmam com a perspectiva de ver os “bons magistrados” impondo pena rigorosa aos réus abastados. Clamando contra a impunidade, concentraram seu furor persecutório no combate à corrupção; mesmo discurso propagado pela direita e que, por muitas vezes, serviu de legitimação às forças reacionárias.[3]

Esquecem que a estrutura do sistema penal é complexa e direcionada, prioritariamente, para as classes subalternas, uma vez que o sistema foi pensado e legislado pelas classes dominantes e que a desigualdade social inerente ao sistema capitalista permite que as classes dominantes utilizem melhor dos mecanismos de defesa.

Inebriados pela reação punitiva, não conseguem perceber que a pena, em essência, é pura e simples manifestação de poder da classe capitalista dominante e é necessária e prioritariamente dirigida aos desprovidos desse poder.

Da mesma forma, não percebem que quando algum membro da classe dominante é atingido pelas repercussões penais, esse indivíduo é um personagem subalterno. Portanto, a punição aplicada foi tão somente para legitimar o sistema penal e ocultar o seu papel de instrumento de manutenção e reprodução dos mecanismos de dominação.

Agindo dessa forma, os movimentos de esquerda aderem à um mecanismo eficaz de proteção dos interesses e valores dominantes de sociedades que deveriam, na realidade, ser transformadas.

Esquecem que ao incentivar o rompimento com as liberdades essenciais do Estado de Direito, para atingir os menos afetados pelas punições do sistema penal, frequentemente não percebem que essa vulneração repercute, pela própria seletividade do sistema penal, exatamente sobre aqueles que cotidianamente sofrem a sua ingerência.

O que determina a atuação do sistema punitivo não é a sua estrutura normativa, mas a estrutura e os fatores de poder na sociedade e que determinam a seletividade do sistema.

Ainda que se tenha a imposição de sanção à elite, essa sanção é muito menos gravosa que normalmente o seria para os subalternos. Frequentemente com a aplicação de sanções pecuniárias em detrimento dos encarceramentos. O encarceramento seria o mais adequado para os subproletariados porque é menos comprometedora para o seu status social já baixo.[4]

A ideia de “esquerda punitiva” vinha sendo usada numa perspectiva que proporcionava a certos atores atacar como “punitivismo” qualquer tipo de ação voltada contra o topo da pirâmide socioeconômica brasileira, mantendo o sistema penal como massacre contínuo dos pobres, enquanto o anti-punitivismo funcionava como “álibi” para justificar a defesa dos poderosos.

A estrutura punitiva do sistema é impregnada de poder político pronto a ser utilizado segundo um critério de conveniência e oportunidade para atender os mais diversos interesses dos detentores desse poder.[5]

Os movimentos de direitos humanos pela responsabilização dos crimes da ditadura foram considerados punitivistas.

As medidas tomadas pelo Ministério Público Federal na tentativa de responsabilização criminal dos agentes da ditadura foram consideradas condutas punitivistas.

Em especial seus argumentos de que a falta do corpo dos desaparecidos não faz presumir a morte e, então, na realidade, estaria caracterizado um crime de sequestro; Este, por sua vez, é crime continuado e, como tal, permanece em execução enquanto não cessar o cárcere ou comprovar-se a morte e, portanto, estaria desabrigado do lapso temporal abrangido pela lei da anistia. Isso também seria uma modalidade de punitivismo.[6]

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