O Direito Administrativo II
Por: Francisco Soares • 26/3/2016 • Resenha • 2.745 Palavras (11 Páginas) • 292 Visualizações
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GESTÃO DE DIREITO PÚBLICO
INSTITUTO UNICLESS DE GESTÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA FACULDADES FACETEN
Aluno: FRANCISCO RIBEIRO SOARES
Matricula nº 943
E-mail : advfrancisco@live.com
Disciplina – Direito Administrativo II
Atividade Proposta – Limitação do Poder Discricionário do Estado.
Professor – Kleber Paulino
Data - 29 /02/2016
Atividade proposta
Enunciado: Limitação do Poder Discricionário do Estado.
INTRODUÇÃO
A Administração Pública deve ser a execução da lei isso porque tem que basear-se nas normas legais para existir, coexistir, permanecer, crescer, desenvolver e agir. E dentre suas diversas formas de ação temos o poder discricionário que é concebido como a certa liberdade, concedida pelo legislador à Administração, para que esta, ainda que pautado na norma, tome uma decisão adequada para a realização de um determinado fim público.
É um exercício de interpretação de poder sobre o qual recaem diversos elementos subjetivos, o que diferencia do outro poder o vinculado que está totalmente ligado a lei, sem deixar margens para liberdades.
Trata-se de permitir à Administração o encargo de eleger a medida ou procedimento mais idôneo à prossecução de uma finalidade pública cuja realização é reputada necessária pelo legislador.
No poder discricionário, a Administração pode escolher dentro de uma série mais ou menos ampla de comportamentos em princípio lícitos, aquele que deve ser utilizado para a prossecução do fim que ele deseja ver realizado. Já o Poder de vinculação à Lei, aplica a norma ao caso concreto.
- A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Spitzcovsky (2013) define a Administração Pública como um ente que busca o interesse da coletividade, mas sempre pautada conforme o caput do art. 37 da CF, cuja redação se reproduz:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)”.
Assim, Oliveira (2013) diz que os princípios constitucionais e os direitos fundamentais passam a ter posição de destaque na ordem da Administração Pública.
Os princípios são considerados normas jurídicas primárias e devem ser levados em consideração mesmo nas hipóteses em que exis- tam regras jurídicas sobre determinado assunto. É possível, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade de regras legais violadoras de princípios constitucionais” (OLIVEIRA, 2013, p. 42).
Partindo dessa premissa podemos afirmar sem sombra de dúvida que a Administração Pública é a mais alta ligação física do povo com a lei, ou seja, é onde o cidadão deverá ver de forma palpável seus direitos descritos na Carta Magna e nas demais leis haja vista o funcionalismo público ter sua existência sob a égide da lei:
No contexto de desenvolvimento da Administração Pública no longo prazo, também partindo de uma perspectiva de transposição de interesses individuais para coletivos, os fundamentos para a compreensão da natureza das relações entre política e administração, historicamente, têm vinculações com o processo natural de formação de diferentes sociedades. Elas, pois, em algum momento, resultaram da ação articu- lada e de interesses de um líder iniciador e, depois, da ação de administradores para atender a interesses coletivos (PROCOPIUCK, 2013, p.12).
Destarte, a lei seja mutante, de acordo a transformação da Administração Pública ao longo dos anos deve sempre ser para melhor atender a sociedade que anseia por condições de vida e cada vez mais favores as suas necessidades.
- OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sendo os atos da Administração Pública públicos não há que se falar em sigilo a não ser quando a lei assim garantir. Tal princípio, o da publicidade, garante ao cidadão conhecer de forma clara todos os mandos e desmando da Administração Pública.
Para Meirelles (2009) são atos da Administração:
- negociais, que visam à concretização de negócios jurídicos públicos ou de atribuição de certos direitos e vantagens aos particulares, como as licenças e autorizações;
- normativos, os quais consubstanciam determinações de caráter geral para a atuação administrativa, como ocorre nos regimentos e deliberações;
- enunciativos, que atestam uma situação existente, por exemplo, nos atestados, certidões, pareceres e votos;
- ordinatórios, que ordenam a atividade administrativa interna. Por exemplo: em instruções, circulares e ordens de serviço;
- punitivos, que contém sanção imposta pela Administração, como: imposição de multa administrativa, interdição de atividade e punição de servidores públicos.
Exemplos de atos:
- Decretos;
- Regulamentos;
- Resoluções;
- Deliberações;
- Instruções, provimentos, circulares, portarias, ordens de serviço e avisos;
- Alvarás;
- Ofícios;
- Pareceres;
- Certidões;
- Despachos.
Requisitos ou elementos do ato:
- Sujeito competente ou Competência;
- Forma;
- Finalidade;
- Motivo;
- Objeto ou conteúdo.
Por isso, Mello (2002) fala que os atos da administração pública são unilateral e que o Estado realiza no exercício de suas prerrogativas públicas, emanadas de elementos concretos complementares da lei, tendo sua legitimidade sujeita ao controle do órgão jurisdicional.
Assim, há que se falar no Poder Vinculado que obriga o administrador público a desempenhar seus atos de acordo com a lei, seguindo vinculações obrigatórias, conforme Melo (2002) que expõe os Atos vinculados como aqueles que a Administração pratica sob a égide de disposição legal, não permitindo maiores liberdades ao administrador público sendo um ato de total objetividade sem qualquer espécie de subjetivismo.
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